DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500085 85 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) identificar oportunidades de melhorias e de otimização de processos; b) apoiar a implementação de medidas para mitigar impactos negativos de riscos; c) promover a execução tempestiva dos processos; e d) apoiar ações de integridade e transparência ativa; III - acompanhar e monitorar o atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle; e IV - assessorar as Superintendências Regionais de Administração quanto à execução das atividades relacionadas à elaboração de relatórios legais. Art. 18. À Coordenação de Apoio à Gestão de Equipes e Recursos Logísticos compete: I - apoiar as Superintendências Regionais de Administração na execução das atividades de: a) gestão de equipes; b) gestão de bens móveis e materiais; c) gestão de transporte; d) gestão de documentos e da informação, incluindo protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu; e e) implementação de projetos e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação; e II - realizar as atividades de apoio administrativo, no âmbito da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas, inclusive quanto à concessão de diárias e à emissão de passagens. Subseção III Da Coordenação-Geral de Inovação e Qualidade dos Serviços Art. 19. À Coordenação-Geral de Inovação e Qualidade dos Serviços compete: I - propor ações de transformação de serviços compartilhados; II - coordenar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados: a) o portfólio de serviços; b) os canais de atendimento de serviços compartilhados; c) a aferição da qualidade da prestação dos serviços; d) a padronização dos fluxos de processos e dos tempos de atendimento dos serviços prestados pelas Superintendências Regionais de Administração; e e) a aplicação da pesquisa de satisfação de clientes; III - coordenar, no âmbito da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas: a) a implementação de projetos e as inciativas transversais; e b) a gestão da informação das Superintendências Regionais de Administração; IV - gerir o Catálogo de Serviços da Secretaria de Serviços Compartilhados, bem como sua central de atendimento humanizado; e V - supervisionar o desenvolvimento de novos serviços para atender às necessidades de clientes da Secretaria de Serviços Compartilhados. Art. 20. À Coordenação de Gestão da Qualidade dos Serviços Compartilhados compete: I - aferir e avaliar a qualidade dos serviços corporativos prestados pela Secretaria de Serviços Compartilhados; II - monitorar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados: a) o relacionamento com clientes; b) os serviços prestados pelas Superintendências Regionais de Administração; e c) a aplicação da pesquisa de satisfação com clientes; III - manter atualizado o portifólio de serviços; IV - propor alterações na prestação de serviços; V - identificar novos serviços para atender às necessidades de clientes; e VI - assessorar a gestão da informação no âmbito da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas e das Superintendências Regionais de Administração. Art. 21. À Divisão de Pesquisa de Satisfação de Serviços compete: I - apoiar, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados: a) o planejamento da aplicação da pesquisa de satisfação; e b) o monitoramento da pesquisa de satisfação de clientes; II - aplicar a pesquisa de satisfação de clientes da Secretaria de Serviços Compartilhados; e III - propor evoluções na metodologia da pesquisa de satisfação de clientes e ferramentas de avaliação dos serviços. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Monitoramento de Contratações das Unidades Descentralizadas Art. 22. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Contratações das Unidades Descentralizadas compete: I - coordenar e monitorar, no âmbito das Superintendências Regionais de Administração: a) o processo de planejamento orçamentário anual; b) as atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos; c) a execução orçamentária e as solicitações de suplementação; d) as ações para elaboração do Plano de Contratações Anual; e) as atividades necessárias ao compartilhamento de contratações junto às unidades, órgãos e entidades atendidos; e f) as ações e atividades para a análise da conformidade dos processos de contratações e prorrogação de contratos submetidos à instância de governança e autorização específica; II - orientar quanto ao cumprimento das diretrizes legais, bem como diretrizes gerenciais de natureza orçamentária e financeira; III - coordenar ações para obtenção dos limites de programação orçamentária e financeira necessários à execução das despesas anuais das Superintendências Regionais de Administração; e IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas à apuração de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas fornecedoras em processos de compras e contratações diretas e de licitantes. Art. 23. À Coordenação de Monitoramento de Contratações das Unidades Descentralizadas compete no âmbito das Superintendências Regionais de Administração: I - prestar apoio técnico ao planejamento das contratações; II - monitorar o gerenciamento das contratações de bens e serviços; III - analisar a conformidade dos processos que tratem das contratações de bens encaminhados à autorização da Secretaria de Serviços Compartilhados ou instância superior; IV - consolidar informações para composição do Plano de Contratações Anual; e V - avaliar a proposição de apuração de responsabilidades e aplicação de penalidade. Art. 24. À Coordenação de Monitoramento do Orçamento das Unidades Descentralizadas compete no âmbito das Superintendências Regionais de Administração: I - assistir na elaboração da programação orçamentária e financeira anual; II - monitorar o fluxo mensal de execução orçamentária e financeira; III - analisar a conformidade dos processos de descentralização de créditos orçamentários; IV - coletar e consolidar os dados relativos à programação e execução orçamentária das despesas; V - assessorar as atividades relacionadas aos sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Sisg e de Contabilidade Federal; e VI - monitorar o cumprimento dos dispositivos legais e procedimentos relativos à elaboração das programações orçamentárias e financeiras. Art. 25. À Divisão de Apurações de Responsabilidade de Licitantes compete: I - instaurar e instruir, mediante provocação, processos de apuração de responsabilidade de licitantes e pessoas físicas e jurídicas fornecedoras que, no momento da seleção, descumprirem obrigações ou infringirem regras prescritas no instrumento convocatório, no aviso de dispensa de licitação ou nos artefatos da contratação; II - zelar pelo contraditório e pela ampla defesa da pessoa licitante ou da pessoa física ou jurídica fornecedora sujeito passivo da apuração de responsabilidade; III - realizar análise técnica e propor à autoridade competente, após complementação da instrução do processo, a penalidade a ser aplicada ou propor o arquivamento; IV - comunicar à entidade garantidora acerca da abertura de processo de apuração de responsabilidade, para fins de caracterização da expectativa de sinistro; e V - registrar no Sistema de Cadastro de Fornecedores - Sicaf as penalidades aplicadas. Subseção V Da Coordenação-Geral de Compras Art. 26. À Coordenação-Geral de Compras compete: I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados: a) aos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços mediante dispensa, inexigibilidade, adesão e outras contratações diretas; e b) a pesquisa de preço, na forma da legislação em vigor; II - orientar e supervisionar a atuação de agentes de contratação e respectivas equipes de apoio nos procedimentos de compras ou contratação direta; III - propor, mediante provocação de agente de contratação, à autoridade superior a apuração de responsabilidade e a respectiva aplicação de penalidade; IV - subsidiar a Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas no atendimento às diligências de órgãos de controle; e V - coordenar e monitorar a divulgação e capacitação acerca de atualizações da legislação e das normas que regulamentam os procedimentos relacionados a contratações. Art. 27. À Coordenação de Pesquisa de Preços compete atuar no processo de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, especificamente: I - conduzir os procedimentos de pesquisa de preços; II - consolidar o resultado das pesquisas de preço em relatórios ou notas técnicas; III - auxiliar as unidades requisitantes e técnicas com subsídios para a definição do valor de referência das contratações; IV - elaborar modelos padronizados referentes à pesquisa de preços e à composição dos custos; e V - solicitar às unidades técnicas e requisitantes validação da pesquisa de preços, quando necessário. Parágrafo único. Para as contratações ou aquisições que exijam conhecimento técnico ou formação específica, a competência da Coordenação de Pesquisa de Preços limita-se a orientar as unidades requisitantes e técnicas quanto à forma e atendimento das exigências legais vigentes. Art. 28. À Coordenação de Contratação Direta compete: I - executar as atividades relacionadas à aquisição de bens e à contratação de serviços por compra direta; II - analisar as demandas de contratações de serviços e de aquisições; III - garantir a eficiência e eficácia dos procedimentos das compras diretas; IV - submeter à Coordenação-Geral de Compras a indicação de agentes de contratação; V - instruir e propor respostas aos recursos, bem como às medidas judiciais, que tenham por objeto a aplicação das normas que regulam os procedimentos de contratação direta; e VI - propor à autoridade competente a homologação das dispensas eletrônicas, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo. Art. 29. À Divisão de Compras Diretas compete: I - analisar, instruir, acompanhar e processar aquisições e contratações de serviços por dispensa e inexigibilidade de licitação ou adesão a ata de registro de preço e realizar demais procedimentos relativos às contratações diretas; II - compor a equipe de planejamento das contratações, quando cabível, atuando como integrante administrativo; III - analisar e propor as adequações dos artefatos da contratação; IV - zelar pelo cumprimento das etapas e pela inclusão da documentação exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas demandantes e técnicas o saneamento, quando necessário; V - conduzir as sessões públicas das dispensas eletrônicas; VI - sub-rogar as dispensas e as inexigibilidades para as Unidades de Administração de Serviços Gerais - UASGs demandantes; e VII - relatar à unidade competente as informações necessárias ao procedimento de apuração de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas fornecedoras, com proposição de aplicação de penalidade. Subseção VI Da Coordenação-Geral de Licitações Art. 30. À Coordenação-Geral de Licitações compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relativas às licitações e procedimentos auxiliares relacionados à fase de seleção da pessoa física ou jurídica fornecedora; II - apoiar a formulação do Plano de Contratações Anual, promovendo orientações relativas a prazos, procedimentos e estratégias a serem adotadas; III - estabelecer diretrizes correspondentes às atividades de licitações, inclusive com a proposição de padronização de procedimentos e documentos; IV - cadastrar pessoas que exercem atividade pública como usuárias no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, no âmbito da Unidade de Administração de Serviços Gerais da Secretaria de Serviços Compartilhados, no Distrito Fe d e r a l ; V - subsidiar a Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas para o cumprimento das diligências de órgãos de controle, especialmente em questões relacionadas às atividades de licitações; e VI - coordenar e monitorar a divulgação e capacitação das atualizações da legislação e das normas que regulamentam os procedimentos relacionados a contratações. Parágrafo único. Sempre que necessário, a Coordenação-Geral de Licitações poderá convocar pessoas técnicas, preferencialmente pessoas que exercem atividade pública efetivas, inclusive de órgãos solicitantes, para auxiliar na análise das propostas referentes às licitações que exijam conhecimentos técnicos ou científicos específicos ou especializados, bem como na análise das amostras correspondentes. Art. 31. À Coordenação de Aquisições e Contratação de Serviços compete: I - coordenar as atividades relacionadas às aquisições de bens e contratações de serviços em geral, a serem realizadas por meio de licitação; II - orientar e supervisionar a atuação de agentes de contratação e respectivas equipes de apoio nos procedimentos de licitações conduzidas pela Coordenação; III - atuar na verificação e prevenção de falhas e infrações desde o recebimento do processo à finalização da condução das licitações conduzidas pela Coordenação; e IV - assegurar a ordem dos trabalhos e monitorar o cumprimento dos cronogramas, acionando as pessoas responsáveis quando da ocorrência de atrasos. Art. 32. À Divisão de Aquisições e Contratações compete: I - executar as atividades relacionadas às aquisições de bens e contratações de serviços em geral, a serem realizadas por meio de licitação; II - participar, por meio de pessoa integrante designada para a Equipe de Planejamento da Contratação; III - acompanhar a atuação de agentes de contratação e respectivas equipes de apoio nos procedimentos de licitações conduzidas pela Coordenação;