DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500091 91 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - instruir os processos de vacância por motivo de exoneração, posse em outro cargo inacumulável e falecimento de pessoas servidoras ocupantes de cargo efetivo, com o respectivo registro no SIAPE; IV - efetuar o lançamento mensal das ocorrências de frequência das pessoas empregadas, servidoras e anistiadas em exercício nas unidades sob gestão do Ministério, nos sistemas informatizados de administração de pessoal, mediante recebimento das informações gerenciais fornecidas pela unidade competente; V - controlar a informação da frequência mensal das pessoas empregadas, anistiadas e servidoras à disposição de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e efetuar o lançamento das ocorrências de licenças e afastamentos nos sistemas informatizados de administração de pessoal; VI - registrar as atualizações de dados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; VII - instruir os processos de revisão de anuênios; VIII - monitorar o módulo de programação de férias e proceder com as inclusões dos perfis de homologadores; IX - atualizar e enviar, anualmente, as informações relativas à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por meio do sistema informatizado específico; X - proceder o registro sistêmico das licenças por motivo de afastamento de cônjuge ou pessoa companheira, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares, para desempenho de mandato classista e das penalidades disciplinares de advertência, suspensão e demissão; e XI - realizar o cadastramento de pessoas usuárias do sistema SIAPE. Art. 96. À Divisão de Benefícios de Tempo de Contribuição compete: I - analisar os requerimentos de averbação, instruir os processos e efetuar averbações; II - proceder com os ajustes sistêmicos de contagem de tempo de contribuição; III - emitir e expedir declarações e certidões de tempo de contribuição; IV - orientar pessoas servidoras do Ministério quanto aos aspectos operacionais e normativos de averbação de tempo de contribuição, como também de procedimentos a serem adotados para obtenção de certidões a serem averbadas e declarações; e V - instruir e analisar os processos de concessão de abono de permanência e de licença prêmio por assiduidade - LPA, e proceder com os registros sistêmicos. Art. 97. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal compete: I - coordenar, orientar, controlar e acompanhar as ações relacionadas à execução orçamentária e financeira da folha de pagamento, incluindo as despesas com reembolso de pessoal cedido e o recolhimento das obrigações legais; II - supervisionar, orientar e promover a execução orçamentária e financeira dos recursos de pessoal; III - subsidiar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no que se refere às despesas de pessoal, incluindo vencimentos, encargos e benefícios; IV - manter atualizadas as informações referentes às despesas com pessoal e benefícios no SIOP; V - acompanhar e solicitar, quando necessário, créditos suplementares para despesas com pessoal; VI - solicitar às instituições financeiras e entidades consignatárias as reversões e bloqueios de recursos financeiros, quando necessário; VII - acompanhar o recolhimento da contribuição patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, incluindo a situação das pessoas servidoras afastadas ou licenciadas sem remuneração; VIII - gerir os pagamentos relacionados à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-EXE, auxílio funeral, ajuda de custo, reembolso e planos de assistência à saúde suplementar; IX - acompanhar a descentralização orçamentária e financeira relacionada aos alvarás judiciais e às ações de capacitação; X - gerir as operações referentes ao repagamento de devoluções da folha de pagamento em sua área de atuação; XI - acompanhar a conformidade dos registros de gestão da unidade gestora e, quando necessário, os registros contábeis; XII - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de atuação; e XIII - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua área de atuação. Art. 98. À Divisão de Apropriação de Folha de Pagamento compete: I - acompanhar e executar as despesas com folha de pagamento das pessoas servidoras; II - executar as despesas relacionadas à contribuição para o Plano de Seguridade Social, Funpresp-EXE, ajuda de custo, auxílio funeral, alvará judicial e planos de assistência à saúde suplementar; III - solicitar e descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros relacionados aos alvarás judiciais e às ações de capacitação; IV - realizar as operações referentes ao repagamento de devoluções da folha de pagamento; V - executar os pagamentos das obrigações patronais; VI - solicitar o bloqueio e a reversão dos valores creditados indevidamente; e VII - emitir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. Art. 99. À Divisão de Reembolso de Pessoal Cedido compete: I - controlar os recursos financeiros necessários para custear as despesas de reembolso de remuneração e encargos sociais das pessoas servidoras e empregadas cedidas por outros órgãos públicos; II - controlar a efetivação mensal do reembolso de remuneração e encargos sociais das pessoas servidoras e empregadas cedidas para o Ministério; III - executar, orçamentária e financeiramente, as despesas mensais de reembolso de remuneração e encargos sociais das pessoas servidoras e empregadas cedidas, mantendo registro atualizado das operações; e IV - promover apoio técnico às entidades vinculadas quanto às questões pertinentes ao reembolso de pessoal cedido ao Ministério. Art. 100. Ao Serviço de Atualização do Cadastro do eSocial compete: I - atuar no saneamento das pendências para que ocorra o envio para a plataforma do eSocial, por meio do SIGEPE, das informações relativas aos vínculos funcionais registrados no SIAPE; e II - atuar, quando necessário, na atualização dos cadastros funcionais no ambiente web do eSocial. Subseção III Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal Art. 101. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal compete: I - planejar, orientar e estabelecer, aos macroprocessos relacionados ao desenvolvimento de pessoas, avaliação de desempenho, estágio probatório, promoção e progressão funcionais, cargos e carreiras, estágio curricular, movimentação de pessoal, recrutamento e seleção, dimensionamento da força de trabalho e mapeamento de competências; II - aprovar e submeter à apreciação da Diretoria de Gestão de Pessoas e do comitê responsável pela deliberação, processos seletivos relativos à pós-graduação de pessoas servidoras do Ministério, em observância ao que dispõe o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; III - submeter, sempre que oportuno, com a aprovação da autoridade responsável pela Diretoria de Gestão de Pessoas, proposta de regulamentação à apreciação dos órgãos colegiados responsáveis por aprovar as políticas de gestão de pessoas; IV - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério à análise da Diretoria de Gestão de Pessoas; V - prover informações e serviços relativos à mensuração da força de trabalho do Ministério e aos seus desempenhos, com vistas a subsidiar as decisões estratégicas da alta gestão; VI - articular-se com os órgãos gestores de carreiras integrantes da estrutura do Ministério e com o órgão central do Sipec, com a finalidade de garantir o alinhamento das políticas de gestão de pessoas afetas à sua área de atuação; e VII - coordenar o processo de atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de atuação, bem como das unidades administrativas vinculadas à Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal. Art. 102. À Coordenação de Cargos e Carreiras, Estágios Curriculares e Relações do Trabalho compete: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a promoção e progressão funcionais, acumulação de cargos e estágio curricular; II - promover as atividades de organização e restruturação de cargos, plano de cargos e carreiras do quadro de pessoal do Ministério e, em especial, a aplicação de normas e procedimentos para fins de progressão e promoção funcional; III - subsidiar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal na interlocução com entidades representativas das pessoas servidoras públicas, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos a relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho; IV - orientar as unidades do Ministério em matéria de sua área de atuação; V - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de atuação; e VI - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua área de atuação. Art. 103. À Divisão de Cargos e Carreiras e Progressão Funcional compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às seguintes matérias: a) progressão e promoção funcional; b) cargos e carreiras; c) correlação, enquadramento, classificação, reclassificação de cargos e empregos púbicos; d) acumulação de cargos que não estejam organizados em carreiras supervisionadas por unidades do Ministério; e) anistia prevista na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e f) desvio de função; II - executar os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção funcional, ressalvadas as competências das unidades de gestão de pessoas dos órgãos responsáveis pela gestão e supervisão das carreiras específicas; III - acompanhar e executar atividades relacionadas à criação ou à evolução de cargos, plano de cargos e carreiras do quadro de pessoal, em especial a procedimentos de correlação, enquadramento, classificação, reclassificação de cargos e empregos públicos; e IV - avaliar a possibilidade de execução indireta por terceiros de atividades que não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos planos de cargos e carreiras do quadro de pessoal do Ministério. Art. 104. À Seção de Gestão de Cargos e Carreiras compete analisar e executar os processos judiciais que envolvem assuntos inerentes aos cargos e às carreiras do quadro de pessoal do Ministério e os processos de progressão e promoção funcional das pessoas servidoras do quadro de pessoal do Ministério. Art. 105. À Divisão de Estágios Curriculares compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere ao estágio curricular; II - propor regulamento sobre a execução do programa de estágio curricular; III - acompanhar a ocupação das vagas de estágio, observada a disponibilidade orçamentária; IV - analisar as solicitações de estágio no que se refere à natureza das atividades propostas, sua adequação ao caráter formativo e a compatibilidade do perfil da pessoa supervisora; V - realizar os procedimentos necessários para contratação de agente de integração de estágio; VI - supervisionar e fiscalizar as atividades realizadas por agente de integração de estágio, essencialmente no que diz respeito às atividades de recrutamento, seleção, contratação e desligamento de estudantes do Programa de Estágio Curricular; VII - gerir as atividades de ingresso, gestão de vínculo e desligamento do programa de estágio curricular; e VIII - propor processo de avaliação continuada das atividades de estágio, podendo envolver pessoas supervisoras, colegas de equipe e corpo docente. Art. 106. Aos Serviços de Estágio Regional compete: I - analisar as solicitações de estágio das unidades supervisoras, em especial prestando suporte nas atividades de recrutamento e seleção; II - manter atualizada a documentação cadastral e de acompanhamento funcional do estagiário, em seu âmbito de atuação; III - realizar o controle sistêmico para a produção da folha de pagamento de bolsas de estágio em seu âmbito de atuação; e IV - executar procedimentos de cobrança administrativa de eventual débito decorrente do desligamento de estudante em estágio. Art. 107. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete: I - coordenar e avaliar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas, à avaliação de desempenho e ao estágio probatório; II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; III - orientar as unidades do Ministério nos assuntos de sua área de atuação; IV - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes a sua área de atuação; e V - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua área de atuação. Art. 108. À Divisão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às seguintes matérias: a) avaliação de desempenho individual relativa às gratificações de desempenho; b) avaliação de desempenho individual relativa ao Estágio probatório; e c) Gratificação de Qualificação - GQ da carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior; II - apoiar as unidades do Ministério na execução dos procedimentos de avaliação de desempenho individual das pessoas servidoras efetivas, para fins de pagamento de gratificações de desempenho e monitorar a sua execução; III - apoiar as unidades do Ministério na efetiva avaliação das pessoas servidoras em estágio probatório; e IV - executar os procedimentos de concorrência para concessão da Gratificação de Qualificação - GQ da carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Art. 109. À Divisão de Capacitação Profissional e Educação Corporativa compete: I - instruir, analisar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às seguintes matérias: a) afastamentos para participação em ações de desenvolvimento; b) ações de treinamentos regularmente instituídos; c) licença capacitação; e d) Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC; e II - analisar as solicitações de contratação de ações de desenvolvimento das unidades do Ministério. Art. 110. À Divisão de Gestão de Ações de Desenvolvimento compete: I - elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;