DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500092 92 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - orientar as unidades do Ministério nas atividades relativas ao respectivo Plano de Desenvolvimento de Pessoas; III - executar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e capacitação do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; IV - articular-se com as escolas de governo, com vistas a aperfeiçoar as ações de desenvolvimento de pessoas; e V - promover ações de desenvolvimento. Art. 111. À Coordenação de Provimento e Dimensionamento de Pessoas compete: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas a movimentação de pessoal, recrutamento e seleção e dimensionamento da força de trabalho; II - orientar as unidades do Ministério nos assuntos de sua área de atuação; III - fornecer subsídios para o atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à sua área de atuação; e IV - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, em sua área de atuação. Art. 112. À Divisão de Provimento e Dimensionamento da Força de Trabalho compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às seguintes matérias: a) provimento originário, recondução e reversão de cargos efetivos; b) formalização, renovação e a extinção de vínculos temporários regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993; c) pedidos de contratação temporária regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e concurso público oriundos das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; d) currículos e oportunidades; e) dimensionamento da força de trabalho; e f) recrutamento e seleção; II - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência; e III - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação. Art. 113. Ao Serviço de Dimensionamento e Acompanhamento de Equipes compete: I - implementar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho; e II - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência. Art. 114. À Divisão de Movimentação Externa da Força de Trabalho compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às matérias relativas a movimentações externas de pessoal, como redistribuição, cessão, requisição e composição de força de trabalho; II - monitorar e manter atualizado o controle de atos de movimentação externa de pessoal; III - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação; e IV - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência. Art. 115. À Divisão de Realocação de Pessoal compete: I - instruir, analisar, controlar e orientar as unidades do Ministério no que se refere às matérias relativas a movimentações internas de pessoal, como remoção, alteração de exercício, localização e alocação de pessoal; II - atuar junto às unidades gestoras de carreira nos procedimentos necessários a fixação de exercício descentralizado; III - monitorar e manter atualizado o controle de atos de movimentação de pessoal; IV - coordenar, orientar e acompanhar o cumprimento de decisões de órgãos jurídicos, normatizadores e de controle em sua área de atuação; e V - acompanhar e executar a alimentação de dados junto aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, no âmbito de sua área de competência. Art. 116. À Divisão de Assessoramento em Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal compete: I - assessorar a Coordenação-Geral no planejamento, coordenação e orientação dos processos relacionados ao desenvolvimento de pessoas, avaliação de desempenho, estágio probatório, promoção e progressão funcionais, cargos e carreiras, estágio curricular, movimentação de pessoal, recrutamento e seleção, dimensionamento da força de trabalho, mapeamento de competências e outras matérias afetas à unidade; II - supervisionar e apoiar a execução de atividades para assegurar o cumprimento das obrigações legais e das metas instituídas relativas às competências das unidades vinculadas à Coordenação-Geral; III - coordenar o processo de atendimento dos pedidos de informação, diligências e recomendações dos órgãos de controle, em matérias referentes à área de atuação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal; e IV - examinar e preparar os expedientes encaminhados à Coordenação- Geral. Subseção IV Da Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida Art. 117. À Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida compete: I - planejar, coordenar, orientar e promover ações do programa de qualidade de vida no trabalho e de atenção à saúde da pessoa servidora e apoiar atividades relacionadas ao tema no âmbito do Ministério; e II - subsidiar os atos referentes às concessões de benefícios, como insalubridade e periculosidade, licenças da própria saúde ou por motivo de saúde em pessoa da família, horário especial a pessoa servidora com deficiência ou em razão de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, readaptação de pessoa servidora, isenção de imposto de renda e emissão de perfil profissiográfico profissional - PPP. Art. 118. À Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor compete: I - coordenar e monitorar as atividades inerentes ao atendimento e cuidado das pessoas servidoras do Ministério nas áreas de perícia oficial, vigilância em saúde e promoção da saúde; II - propor e coordenar acordos de cooperação técnica e convênios com outras instituições que visem a agregar ações em prol da saúde da pessoa servidora; III - disciplinar as atividades relativas às Juntas Médicas, observadas as orientações do órgão gestor do Sipec; IV - coordenar as atividades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, no Ministério, em Brasília; V - coordenar a gestão dos convênios de planos de saúde suplementares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor do Sipec; e VI - instruir os atos inerentes à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade das pessoas servidoras do Ministério. Art. 119. À Divisão de Promoção à Saúde do Servidor compete: I - implantar programas relativos à assistência à saúde suplementar da pessoa servidora, observadas as orientações do órgão gestor do Sipec; II - promover ações e supervisionar as atividades relacionadas ao cumprimento dos convênios para fins de assistência à saúde suplementar da pessoa servidora, firmados pelo Ministério, observadas as diretrizes do órgão gestor do Sipec; III - realizar e promover exames médicos periódicos nas pessoas servidoras pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério; IV - gerir convênios e contratos de assistência à saúde suplementar e acordos de cooperação técnica firmados pelo Ministério que visem à saúde da pessoa servidora; V - instruir processos de horário especial à pessoa servidora com deficiência ou com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, readaptação funcional, e dos demais processos que envolvam a saúde da pessoa servidora; VI - executar atos inerentes à emissão de perfil profissiográfico profissional das pessoas servidoras do Ministério; e VII - executar os atos inerentes à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade das pessoas servidoras do Ministério. Art. 120. Ao Serviço de Ressarcimento de Plano de Saúde compete: I - executar atos inerentes à concessão de auxílio de caráter indenizatório relativo à assistência à saúde suplementar das pessoas servidoras ativas do Ministério, que estiverem vinculadas à Unidade Pagadora da Diretoria de Gestão de Pessoas; II - supervisionar as atividades pertinentes aos processos de ressarcimento da per capita saúde das pessoas servidoras requisitadas com ônus para o Ministério; III - orientar as unidades do Ministério quanto à operacionalização do pagamento referente ao benefício de assistência à saúde suplementar; e IV - executar as atividades relacionadas ao cumprimento dos convênios de assistência à saúde suplementar firmados pelo Ministério. Art. 121. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor compete: I - gerir acordos de cooperação técnica e convênios com outras instituições que visem a agregar ações em prol da saúde da pessoa servidora; II - prestar suporte administrativo e acompanhar as atividades de gestão processual do Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor; III - estabelecer fluxos e padronizar atividades no âmbito do Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor; e IV - levantar, gerir e monitorar e consolidar dados referentes às atividades desempenhadas no Serviço de Perícia em âmbito nacional. Art. 122. Aos Serviços de Perícia Oficial em Saúde do Servidor compete: I - realizar perícia oficial em saúde das pessoas servidoras, inclusive aquelas em trânsito junto a outras unidades periciais, e emitir os respectivos laudos ou pareceres, com vistas à homologação ou indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento à pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional, junta médica e outros; II - realizar os registros administrativos decorrentes de afastamentos de pessoas servidoras do Ministério por motivo de saúde; III - prestar orientação e acompanhamento social às pessoas servidoras do Ministério com vistas à melhor adaptação e integração funcional, por determinação; IV - manter os prontuários médicos organizados e prestar assistência necessária às perícias e juntas médicas; e V - desenvolver e articular as ações de vigilância em saúde da pessoa servidora. Art. 123. Às Seções de Perícia Oficial em Saúde do Servidor das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões compete: I - levantar a necessidade de acordos de cooperação técnica locais e regionais; II - solicitar perícias oficiais em saúde, inclusive aquelas em trânsito junto a outras unidades periciais, para pessoas servidoras das regiões norte, nordeste, sudeste e sul; III - emitir os respectivos laudos ou pareceres, com vistas à homologação ou indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde, acompanhamento à pessoa da família, acidente de trabalho, doença profissional, junta médica, entre outros, nos estados que o Ministério possua Unidade SIASS própria; e IV - providenciar o atendimento das pessoas servidoras do Ministério e órgãos que compõem o Centro de Serviços Compartilhados junto aos Órgãos parceiros locais e ou regionais. Art. 124. À Seção de Apoio à Perícia Oficial em Saúde compete: I - supervisionar as atividades delegadas pela autoridade responsável pelo Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor; II - auxiliar a autoridade responsável pelo Serviço de Perícia Oficial em Saúde do Servidor na identificação e solução de temas sensíveis relacionados à saúde da pessoa servidora; e III - promover melhoria nos fluxos e atividades desempenhadas pela equipe. Art. 125. À Coordenação de Promoção à Qualidade de Vida compete: I - propor, planejar, apoiar, coordenar e fomentar ações continuadas que visem ao bem-estar, ao reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas servidoras; II - prestar informações a outros órgãos sobre as ações realizadas no Ministério que visem ao bem-estar e à qualidade de vida das pessoas servidoras; III - elaborar relatório anual de suas atividades; IV - fomentar e coordenar campanhas de voluntariado para a promoção de boas práticas da saúde física, mental e bem-estar social; V - promover e coordenar ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora, por meio de premiações e de campanhas de estímulo ao desenvolvimento de ideias inovadoras, colaborativas e sustentáveis no ambiente do trabalho; VI - incentivar e coordenar ações que visem ao fortalecimento das relações socioprofissionais e institucionais entre pessoas servidoras, pessoas gestoras e unidades descentralizadas; e VII - propor e coordenar ações que estimulem as boas práticas laborais. Art. 126. À Divisão de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida compete: I - prestar suporte técnico no planejamento das ações continuadas que visem ao bem-estar, ao reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas servidoras e nas ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; II - prestar suporte na execução das ações que visem auxiliar as ações de bem- estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; III - prestar suporte na elaboração do relatório anual das atividades desempenhadas pela Coordenação; IV - elaborar minutas de documentos para solicitação de materiais e instruir processos de contratação que visem a auxiliar as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; e V - elaborar pesquisas, consultas a sistemas e processos que visem a subsidiar as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora. Art. 127. Ao Serviço de Atenção à Qualidade de Vida compete: I - elaborar planilhas, gráficos, pesquisas e consultas que visem a dar suporte técnico ao planejamento e execução das ações continuadas que visem ao bem-estar, ao reconhecimento e ao aumento da qualidade de vida das pessoas servidoras e das ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; II - elaborar documentos e instruir processos em geral que visem a subsidiar as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora; III - compilar informações para dar suporte à elaboração anual do relatório das atividades desempenhadas pela Coordenação; e IV - prestar suporte na execução das ações que visem a auxiliar as ações de bem-estar e qualidade de vida das pessoas servidoras e as ações de reconhecimento e valorização da pessoa servidora. Subseção V Da Coordenação-Geral de Legislação e Demandas Judiciais de Pessoal Art. 128. À Coordenação-Geral de Legislação e Demandas Judiciais de Pessoal, no âmbito de atuação de órgão setorial do Sipec, compete: I - orientar e acompanhar os pronunciamentos sobre a aplicação da legislação de pessoal e a prestação de informações em matéria fática para a elaboração da defesa da União em processos judiciais do Ministério, em conformidade com as orientações emanadas das unidades competentes; II - supervisionar a elaboração de atos normativos em matéria de pessoal; III - acompanhar, monitorar e auxiliar as unidades deste Ministério quanto à implementação e à execução do Programa de Gestão e Desempenho; IV - administrar o sistema informatizado de gerenciamento do Programa de Gestão e Desempenho;