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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 97

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500097 97 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área de atuação; VII - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação; e VIII - colaborar com as demais coordenações da Diretoria em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre as programações aprovadas na lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e o desempenho da administração, no âmbito de suas competências. Art. 169. À Coordenação de Programação Orçamentária Social compete: I - apoiar, orientar e supervisionar a programação e a execução orçamentárias relativas à sua área de atuação, no que concerne às despesas discricionárias das unidades da Administração Direta e Indireta dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; II - articular as atividades do processo orçamentário, relativas à sua área de atuação, com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; III - orientar entidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados acerca das instruções, das normas e dos procedimentos relacionados ao processo orçamentário, no âmbito de sua área de atuação; IV - coordenar os processos de elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual e de solicitações de créditos adicionais, no âmbito de sua área de atuação; V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária das unidades sob sua competência, em observância aos limites de empenho estabelecidos para as unidades; VI - elaborar e analisar documentos técnicos relativos às despesas discricionárias das unidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; VII - acompanhar a aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário, no âmbito de sua área de atuação; VIII - orientar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias sob sua competência quanto ao cumprimento das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, de decretos, de instruções normativas, de portarias e de outros instrumentos legais que regem o orçamento; IX - apoiar e analisar o processo de captação das reestimativas e estimativas de receitas orçamentárias próprias e vinculadas relativas à Lei Orçamentária Anual do exercício e ao PLOA do exercício seguinte, no âmbito de sua área de atuação; X - acompanhar e analisar a realização das receitas próprias e vinculadas e compatibilizá-las com a execução das despesas visando à necessidade de promover a troca de fonte de recursos no âmbito de sua área de atuação; XI - acompanhar o desempenho da arrecadação de fontes próprias e vinculadas, com atenção para os dispêndios sem a correspondente arrecadação, no âmbito de sua área de atuação; XII - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária anual, dos pedidos de alteração orçamentária e da captação de proposta para elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; e XIII - colaborar com as demais coordenações-gerais da Diretoria em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre desempenho da administração orçamentária. Art. 170. À Divisão de Programação Orçamentária Social compete: I - divulgar às unidades vinculadas aos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados, no âmbito de sua atuação, as instruções, as normas e os procedimentos relativos ao processo orçamentário; II - consolidar e acompanhar a proposta orçamentária anual e as solicitações de créditos adicionais das unidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados, no âmbito de suas competências; III - acompanhar a programação, a reprogramação e a execução orçamentária das despesas discricionárias das unidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados relativas à sua área de atuação; IV - acompanhar e controlar a execução dos limites orçamentários, bem como todas as solicitações de alterações orçamentárias demandadas pelas unidades, no âmbito de suas competências; V - acompanhar o desempenho da arrecadação de fontes próprias e vinculadas, com atenção para os dispêndios sem a correspondente arrecadação, no âmbito de sua área de atuação; VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área de atuação; VII - manter atualizado o acervo de normas, regulamentos e outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação; e VIII - colaborar com as demais coordenações da Diretoria em atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre as programações aprovadas na lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e o desempenho da administração, no âmbito de suas competências. Subseção V Da Coordenação-Geral de Programação e Descentralização Financeira Art. 171. À Coordenação-Geral de Programação e Descentralização Financeira compete: I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à programação e à execução financeira das unidades do Ministério e das entidades vinculadas; II - monitorar os registros da execução financeira das Unidades Gestoras sob sua jurisdição; III - coordenar a elaboração de relatórios de acompanhamento e indicadores de desempenho das unidades do Ministério e das entidades vinculadas; IV - propor normas e orientações voltadas à padronização, melhoria e conformidade das atividades na sua área de atuação; V - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade com informações pertinentes à área de programação e execução financeira; VI - estimular e acompanhar iniciativas para modernização de métodos para acompanhamento e avaliação da programação e da execução financeira; e VII - subsidiar a elaboração do relatório de tomada de contas anual, no âmbito de sua atuação. Parágrafo único. A execução das atividades sob responsabilidade da Coordenação-Geral e de suas coordenações e divisões poderá se estender a outros órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados. Art. 172. À Coordenação de Descentralização Financeira compete: I - acompanhar o fluxo de caixa e o pagamento efetivo das unidades do Ministério e entidades vinculadas visando à tomada de decisão quanto às futuras liberações; II - coordenar a execução da folha de pagamentos de pessoal e folha de pagamentos complementar de pessoal das unidades do Ministério e entidades vinculadas quanto aos aspectos que envolvem liberações e transferências financeiras; III - coordenar e orientar as atividades financeiras das unidades gestoras e vinculadas, inclusive dos processos relacionados ao encerramento do exercício; IV - informar, acompanhar e controlar os limites para pagamento do Ministério e entidades vinculadas; V - elaborar instruções técnicas sobre execução financeira; e VI - prestar suporte técnico relativo à sua área de atuação. Art. 173. À Divisão de Descentralização Financeira compete: I - efetuar liberações de recursos financeiros para as unidades do Ministério e entidades vinculadas por meio do SIAFI, obedecendo os limites de pagamento estabelecidos e os critérios estipulados pela Coordenação-Geral de Programação e Descentralização Financeira; II - executar e monitorar a folha de pagamentos de pessoal e a folha de pagamentos de pessoal complementar quanto aos aspectos que envolvem liberações e transferências financeiras; III - ajustar inconsistências das contas contábeis de execução financeira, no seu campo de atuação; e IV - monitorar a qualidade, identificar possibilidades de ajustes e empreender ações para a modernização do trabalho, na sua área de atuação. Art. 174. À Coordenação de Programação Financeira compete: I - estabelecer e monitorar a programação e a execução financeiras mensais, em sua área de atuação, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional; II - emitir manifestação sobre o desempenho da execução financeira do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - analisar as alterações financeiras solicitadas pelas unidades do Ministério e entidades vinculadas; IV - encaminhar solicitação de alteração financeira pelo Ministério à Secretaria do Tesouro Nacional via Sistema de Gestão Financeira - SIGEFI ou outro que vier a substituí-lo; e V - orientar e dirimir dúvidas relativas à sua área de atuação. Art. 175. À Divisão de Programação Financeira compete: I - solicitar as previsões de pagamento às unidades do Ministério e entidades vinculadas; II - extrair e tratar as informações financeiras do banco de dados SIAFI; III - disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à programação e à execução financeira; IV - acompanhar o pagamento de despesas em relação aos recursos disponibilizados ao Ministério no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira ou outro que vier a substituí-lo; V - monitorar a qualidade, identificar possibilidades de ajustes e empreender ações para a modernização do trabalho, na sua área de atuação; e VI - acompanhar a legislação afeta ao processo financeiro. Subseção VI Da Coordenação-Geral de Transferências Art. 176. À Coordenação-Geral de Transferências compete coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao processo orçamentário dos órgãos participantes do Centro de Serviços Compartilhados no que diz respeito a: a) pessoal e encargos sociais; b) sentenças judiciais; c) benefícios a pessoas servidoras; d) orçamento impositivo; e) outras despesas obrigatórias da União; f) outras despesas financeiras da União; g) Termos de Execução Descentralizada - TED; h) gerenciamento do fluxo orçamentário dos contratos sob gestão da Secretaria de Serviços Compartilhados; e i) empresas estatais. Art. 177. À Coordenação de Descentralizações compete: I - articular as atividades do processo orçamentário dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; II - divulgar aos órgãos e às entidades sob supervisão dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados as instruções, as normas e os procedimentos relacionados ao processo orçamentário; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, da programação orçamentária e das alterações orçamentárias nas competências relacionadas nas alíneas "a" a "i" do art. 176 para os órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à programação e à descentralização orçamentária em articulação com os órgãos e as entidades sob supervisão dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; V - desenvolver e analisar projeções para despesas com pessoal, benefícios a pessoas servidoras e pensões especiais dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados e das entidades a eles vinculadas; VI - acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e encargos sociais, sentenças judiciais, benefícios a pessoas servidoras, orçamento impositivo, encargos financeiros da União, transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, operações oficiais de crédito, dívida pública federal e outras despesas obrigatórias da União; VII - elaborar relatórios gerenciais e documentos técnicos sobre as despesas especificadas no inciso VI do caput; VIII - acompanhar a aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo orçamentário; IX - orientar e supervisionar tecnicamente os órgãos e as entidades sob supervisão do Ministério quanto às atividades relacionadas à sua área de atuação; X - receber, analisar, propor ajustes e proceder às adequações no cadastro de ações, no que diz respeito às Operações Oficiais de Crédito, Dívida Pública Federal, Encargos Financeiros da União e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, sob supervisão do Ministério; e XI - orientar, supervisionar, acompanhar, elaborar documentos e coordenar o processo de TED em que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos esteja envolvido. Art. 178. À Divisão de Transferências compete: I - orientar as pessoas agentes executoras dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e das transferências obrigatórias a Estados, Distrito Federal, Municípios, sob supervisão do Ministério, do Fundo de Estabilidade Rural - FESR e Fundo de Garantia à Exportação - FGE, quanto às instruções, às normas e aos procedimentos relativos ao processo orçamentário; II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as solicitações de alteração orçamentária dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, das transferências obrigatórias a Estados, Distrito Federal, Municípios, sob supervisão do Ministério, do FESR e FGE; III - analisar e efetuar a descentralização dos créditos orçamentários pertinentes à sua área de atuação; IV - acompanhar e avaliar a programação e a execução orçamentária dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e das transferências obrigatórias a Estados, Distrito Federal, Municípios, sob supervisão do Ministério, FESR e FGE; V - acompanhar, analisar e controlar a execução dos limites para movimentação e empenho fixados às programações orçamentárias no âmbito de sua atuação; VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área de atuação; VII - coordenar a elaboração e a disponibilização de informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades sob supervisão do Ministério; VIII - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação; IX - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as propostas de reprogramações orçamentárias referentes ao Orçamento de Investimentos - OI e do Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais; X - realizar a conformidade de gestão da Coordenação-Geral de Transferências; e XI - operacionalizar e acompanhar descentralizações orçamentárias e financeiras de TED em que os órgãos participantes do Centro de Serviços Compartilhados estejam envolvidos, mediante demanda. Art. 179. À Divisão de Despesas Obrigatórias compete: I - elaborar projeções para despesas com Pessoal, Benefícios a Servidores e Pensões Especiais do Ministério e de suas entidades vinculadas; II - acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais, Benefícios a Servidores, Orçamento Impositivo, Encargos Financeiros da União, Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e outras despesas obrigatórias da União;