DOMCE 31/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3580
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Art.4º Fica proibido a modificação total de nome de rua, avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio público e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Quixadá, exceto aquele(a) que ainda não tem nome de pessoa ou de pessoa viva, além de denominação de pessoa sem vínculo com o Município de Quixadá.
Parágrafo Único. Poderá ser modificado parcialmente o nome do logradouro público, quando a rua ou avenida agraciada for continuação de outra rua ou avenida já nomeada, devendo serem observadas as demais disposições desta lei.
Art.5º- Rua, avenida e travessa só poderão ter denominação em toda a sua extensão, seja em linha reta ou curva, ressalvadas as disposições contidas no artigo anterior, e o projeto de denominação deverá especificar o nome completo da pessoa homenageada e seu apelido e denominar sua perfeita localização, o sentido de conformidade com os pontos cardeais, ruas paralelas e outras especificações necessárias.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 25 de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3EC7FD06
GABINETE DO PREFEITO ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 21.10.001-2024.
ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 21.10.001-2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas atribuições legais, e o Superintendente do Instituto de previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À BENEFICIÁRIA LANNA LORENNA ALMEIDA VIANA, brasileira, portadora do RG n. 2008751509-6 SSPDS/CE e CPF n.º 060.167.043-42, representada por sua Genitora MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO DE ALMEIDA, na qualidade de filha do ex-servidor FRANCISCO SILVANILDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 3209020 SSP/CE e CPF n.º 850.736.283-49, ex-servidor público municipal, então ocupante da função de Agente de Endemias, então lotado na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, Matrícula n.º 00893384, com admissão em 15/05/2008, com fundamento no art. 40 §7º da CF/88 (redação da EC n.º 103/19), EC n.º 103/2019 em seu art. 23, e na legislação municipal - artigo 24 da Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022 e Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos financeiros se darão a partir do dia do óbito – 24/10/2023. A Pensão em referência será paga no valor total de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), observando que o mesmo será equiparado a 01 salário-mínimo nacional em razão da idade da requerente - quando do requerimento, e/ou enquanto esta for a única fonte de renda formal, pensão esta de forma temporária, a contar do fato gerador, observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS, conforme abaixo discriminado:
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR Salário Base R$ 2.640,00 Quinquênios –15% Lei n.º 001/07 – art. 71 R$ 396,00 Total da Remuneração Cargo Efetivo R$ 3.036,00 Total de 100% das remunerações R$ 366.537,74 Valor da Média R$ 1.970,63 Valor do Benefício Proporcional ao TC (60%) R$ 1.182,38 Complemento Constitucional R$ 137,62 TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA R$ 1.320,00 Dessa forma, apresentando-se a requerente para receber o benefício de pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO Lanna Lorenna Almeida Silva Filha Temporária 60% dos proventos de aposentadoria R$ 972,00 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 972,00
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os ditames previstos no art. 40 §7º da CF/88.
Este Ato Concessivo de Pensão por Morte REVOGA o Ato Concessivo de Pensão por Morte n.º 11.01.002/2024 de 11 de janeiro de 2024 e publicação em 12/01/2024.
Quixadá – CE, 21 de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA RAFAEL DA ROCHA AVELINO Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:092A0631
GABINETE DO PREFEITO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 24.10.001- 2024.
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 24.10.001- 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas atribuições legais, e o Superintendente do Instituto de previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA MARIA EUZELI DE SOUSA COSTA, brasileira, matrícula n.º 00447412, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica Ref. 10, 100hrs mensais, lotada na Secretaria de Educação, portadora do RG n.º 2002014033892 SSPDC/CE, inscrita no CPF sob o n.º 357.255.753- 49, com início das atividades por meio de concurso público em 01/011/1998, com fundamento no art. 40, III e §3° da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais – Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, §§ 1º e 2º , inc. I, Lei Complementar n° 01/2007, em seu art. 65, incisos III e IV, arts. 71, 72 e 73; e Lei n.º 2.365/2008, em seu art. 37, em conformidade com o quadro discriminativo abaixo no valor de R$ 6.941,88 (seis mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), observando a integralidade e paridade, dos vencimentos e reajuste anual, a ser iniciada na data da publicação deste Ato de Aposentadoria:
CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Vencimento Base R$ 4.430,98 Sexta Parte R$ 738,50 Gratificação Incentivo Profissional 15% R$ 664,65 Quinquênio 25% R$ 1.107,75 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 6.941,88
Quixadá – CE, 24 de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
RAFAEL DA ROCHA AVELINO
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ