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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 112

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100112 112 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. §4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá solicitar reconsideração, por meio do sistema de gestão e monitoramento do PGD, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. §5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. §6º No caso inciso II do §5º, o participante poderá interpor recurso ao nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, por meio do SEI, prestando justificativas no prazo de dez dias contados do indeferimento do pedido de reconsideração. §7º No caso do § 6º, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. §8º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital. §9º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. §10º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. CAPÍTULO XIV COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DESCONTO NA FOLHA DE P AG A M E N T O Art. 27 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 28 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 24, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, observado o limite de jornada de 10 horas diárias. Art. 29 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, bem como pelo nível hierárquico superior à chefia da unidade de execução; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista. §1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. §2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas da Capes todas as informações necessárias para o desconto em folha. §3º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO XV AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 30 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. §1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. §2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à Presidência. CAPÍTULO XVI RESPONSABILIDADE DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 31 Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes nos termos do art. 26; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à Coordenação de Administração de Pessoal - CAPE/CGGPE/DGES quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - desligar os participantes; e X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. CAPÍTULO XVII RESPONSABILIDADE DOS PARTICIPANTES DO PGD Art. 32 Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; III - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada; IV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; V - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; VI - estar ciente que a participação no PGD não constitui direito adquirido; VII - utilizar o sistema de gestão e monitoramento do PGD de maneira ética, respeitando todas as diretrizes e normas estabelecidas por esta norma e demais regulamentações pertinentes; e VIII - registrar, no sistema de gestão e monitoramento do PGD, a execução dos planos de trabalho, nos termos do art. 24. Art. 33 O participante que estiver em teletrabalho deverá: I - manter ativo o serviço de encaminhamento de chamadas, quando aplicável, do seu ramal para o telefone indicado no TCR ou, nos casos em que o servidor não possuir ramal exclusivo, deverá garantir que o número de telefone indicado no TCR esteja disponível para contatos durante o horário de atendimento pactuado com a chefia imediata dentro do horário de funcionamento da CAPES; II - ao ser contatado, durante o horário de atendimento pactuado com a chefia imediata, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos nos incisos IV e VII do art. 20; III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do Art. 19, exceto em caso de teletrabalho com residência no exterior; e IV - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; V - em caso de teletrabalho desempenhado no exterior, aguardar a autorização do Presidente da Capes, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das atividades a partir de local fora do território nacional, e voltar a exercê-las a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. Parágrafo único. O horário de atendimento pactuado com a chefia imediata deve observar a jornada de trabalho diárias do servidor e não poderá comprometer o atendimento ao público interno e externo. CAPÍTULO XVIII DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 34 Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da Capes, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço da Capes. §1º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. §2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. CAPÍTULO XIX REGISTRO DE COMPARECIMENTO Art. 35 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. §1º O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice- versa. §2º Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. CAPÍTULO XX DESLIGAMENTO DO PGD Art. 36 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - em virtude de alteração da unidade de exercício; III - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - descumprimento do período mínimo presencial no regime de execução parcial do teletrabalho; VI - ausência de registro no sistema informatizado do PGD, nos termos do §1º do art. 25; VII - não manter ativo o serviço de encaminhamento de chamadas ou não disponibilizar número de telefone, caso não possua ramal exclusivo, conforme disposto no inciso I do art. 33; VIII - não responder dentro do prazo ao ser contatado, conforme inciso II do art. 33, por duas vezes no mesmo dia sem a devida justificativa aceita pelas chefias; IX - não atendimento a qualquer convocação para comparecimento presencial sem a devida justificativa aceita pelas chefias, conforme disposto no inciso III do art. 33; e X - quando o Plano de Trabalho for avaliado como 'inadequado' ou 'não executado', e o participante não recorrer dentro do prazo ou não for acatado o recurso apresentado pelo participante. §1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pela chefia imediata, na hipótese prevista no inciso I do caput; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, IIII, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput; III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VIII, VIII e IX do caput, para participantes autorizados a estarem no teletrabalho com residência no exterior. §2º Os prazos previstos para as hipóteses dos incisos II, III e IV do caput poderão ser reduzidos por decisão da Presidência, a partir da apresentação de justificativa. §3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. §4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso a unidade de destino tenha PGD instituído e o servidor seja selecionado pela chefia imediata, a adesão ao PGD da unidade de destino poderá ser realizada imediatamente. Art. 37 A decisão sobre o desligamento caberá: I - ao servidor, na hipótese prevista no inciso I do art. 36; II - à chefia imediata da unidade de destino, na hipótese prevista no inciso II do art. 36; III - às chefias imediatas até o nível de Diretoria, nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 36; e IV - ao Presidente da Capes, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 36; Art. 38 Após o desligamento, o servidor poderá retornar ao PGD após os seguintes prazos: I - imediatamente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36; II - 20 dias, na hipótese prevista no inciso V, VI VII e VIII do art. 36; III - 6 meses, na hipótese prevista no inciso IX do art. 36; e IV - 12 meses, na hipótese prevista no inciso X do art. 36. CAPÍTULO XXI disposições finais e transitórias Art. 39 O plano de entregas referente ao ano de 2024 terá sua duração iniciada juntamente com a vigência desta portaria e será finalizado em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Capes. Art. 41 Ficam revogadas: I - a Portaria Capes nº 141, de 29 de julho de 2022; II - a Portaria Capes nº 158, de 11 de agosto de 2022; e III - a Portaria Capes nº 234, de 26 de julho de 2024. Art. 42 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 202 DENISE PIRES DE CARVALHO