DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100113 113 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 2.053, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: INCLUIR no rol de atribuições delegadas ao(a) ocupante do cargo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas pela Portaria nº 1506/2017 - GR/UFAM, a competência para a prática do seguinte ato administrativo: I - adotar as ações necessárias ao efetivo controle de frequência dos servidores ocupantes dos Cargos de Direção CD-04, CD-03, CD-02, CD-01, subordinados à Reitoria, no sistema eletrônico de frequência. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 216, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001738/2024-81, resolve: Art. 1º Fica a BHARAT ELECTRONICS LIMITED, com sede em Outer Ring Road, Nagavara, Bengaluru, 560045, India, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social BHARAT ELECTRONICS LIMITED, tendo sido destacado o capital de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: "Aproveitar oportunidades comerciais e se envolver em atividades de marketing, incluindo interações próximas com clientes-chave", conforme registrado na 417ª reunião, realizada em 6 de novembro de 2020. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a BHARAT ELECTRONICS LIMITED é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 105, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece normas e procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério do Esporte, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.110 de 11 de julho de 2024, que altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.037307/2023-17, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Permanece autorizada a vigência do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, e estabelecidas as normas de procedimentos gerais no âmbito do Ministério do Esporte - MESP, conforme disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e nas Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGP-SRT/MGI nº 24/2023, nº 52/2023 e nº 21, de 16 de julho de 2024. § 1º O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. § 2º Não estão submetidos às disposições desta Portaria os membros das carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador Federal em Exercício na Consultoria Jurídica deste Ministério, cujo teletrabalho é normatizado pela Portaria AGU nº 15, de 30 de janeiro de 2024. § 3º O Ministro de Estado do Esporte poderá, excepcionalmente, suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 4º O Secretário-Executivo poderá restringir a participação de unidades executoras, bem como delimitar sua adesão às modalidades e regimes de execução, podendo subdelegar essa competência. Art. 2º São objetivos do PGD no Ministério do Esporte: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Administração Pública Fe d e r a l ; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na Administração Pública Federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Administração Pública Federal; e XI - alcançar os objetivos estratégicos do Ministério. Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 4º O Ministério do Esporte adotará as modalidades de execução presencial e teletrabalho. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências deste Ministério. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências deste Ministério; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 3º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 5º Fica autorizada a renovação, por Portaria específica, da participação dos servidores do PGD na modalidade integral que estejam fora do país até a data de expiração do fato que justificou a concessão. § 6º A implantação de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, de forma geral ou específica sobre cada unidade de execução. Art. 5º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD deste Ministério, nos seguintes percentuais: I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral por unidade; II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. § 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado, seguindo as seguintes regras: I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será arredondado para o algarismo imediatamente superior; e II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido. § 2º O limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode ser flexibilizado pelo Gabinete do Ministro ou a Secretaria-Executiva deste Ministério, mediante apresentação de justificativa pela unidade interessada. § 3º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 6º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência da plataforma Sougov, inclusive os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE nos níveis de CCE/FCE 13 ou 14. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Seção I Dos participantes Art. 7º Podem participar do programa de gestão e desempenho do Ministério do Esporte: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; III - empregados públicos em exercício no MEsp; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro. § 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho nos últimos 12 (doze) meses pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 3º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. § 4º Somente poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório. § 5º Servidores ou empregados públicos movimentados para este Ministério por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Seção II Da seleção dos participantes Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. Compete ao interessado em participar do Programa de Gestão e Desempenho o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e Monitoramento de Resultados do PGD, de eventual abertura de vagas para sua respectiva área.