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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 114

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100114 114 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - idosos; V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade. Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo Único desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Art. 11. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Seção III Do Plano de Entregas da Unidade Art. 12. O Plano de Entregas da Unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º A elaboração e pactuação do Plano de Entregas da Unidade compete preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral ou chefia da unidade de execução, podendo ser pactuado em nível de Coordenação, em casos específicos e devidamente justificados. § 2º O prazo do Plano de Entregas da Unidade será de no máximo 6 (seis) meses. § 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo, demandante e destinatário. Seção IV Do Plano de Trabalho do Participante Art. 13. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade. Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos. Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Art. 16. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de Trabalho do Participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Seção V Das atribuições e responsabilidades Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do Participante e o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 19 desta Portaria; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de trabalho ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD; VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos; VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e IX - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do registro de frequência da plataforma Sougov. Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até: a) 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e b) 1 (um) dia útil nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão do MESP na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima do órgão. Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da Unidade, quando cabível; II - selecionar os participantes do PGD, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria; III- pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos Plano de Trabalho do Participante, quando cabível; V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 25 desta Portaria; e X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. Seção VI Do teletrabalho no exterior Art. 21 Fica autorizada a adoção de teletrabalho em período integral, no exterior e em quaisquer entes federativos, aos servidores nas seguintes situações: I - que já estivessem nesta situação, por condição personalíssima originada de atuação em outros órgãos da Administração em qualquer esfera de governo, a contar da data de início do exercício no Ministério do Esporte; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; V - remoção de que trata a alínea "b", do inciso III, do parágrafo único, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; VI - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, a contar da data em que se tenha iniciado o afastamento do cônjuge do país; VII - requisitados na forma da alínea "f", do inciso III, do art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. § 1º Caberá ao requerente comprovar o vínculo acadêmico, empregatício ou funcional do cônjuge no exterior, conforme o caso concreto. § 2º A autoridade máxima do órgão poderá modificar os requisitos previstos nos caput em favor de outros critérios. § 3º A adoção do teletrabalho no exterior ocorrerá sempre pelo regime integral e depende de anuência da autoridade máxima do órgão, publicada no Diário Oficial da União. § 4º O prazo para o teletrabalho no exterior será: I - na hipótese de modificação de critérios de que trata o §2º, até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos descritos nos incisos I a VII. §5º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 22. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução. Parágrafo único. O servidor só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo. Seção VII Da avaliação do plano de trabalho e de entregas Art. 23. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 24. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN S EG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Art. 25. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 1º O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do Plano de Entregas da Unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 2º A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Seção VIII Da política de consequências Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado ou não executado, conforme incisos IV e V do art. 24 desta Portaria, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.