DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100350 350 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V. assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 4º Compete a Secretaria-Executiva: I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional; II - auxiliar a autoridade máxima do Ministério da Previdência Social no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023; III - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa e a chefia da respectiva unidade de execução, que deverá constar no ato de instituição, conforme inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022. IV - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD-MPS e enviar os dados aos órgãos centrais do Sipec e do Siorg, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; V - manifestar-se quanto às excepcionalidades não previstas no ato de instituição de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público. Art. 6º Permanecem em vigor as normas de procedimentos editadas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, no que não forem contrárias aos normativos e às legislações vigentes referentes ao tema, até a publicação do ato de instituição de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1 de novembro de 2024. WOLNEY QUEIROZ MACIEL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 64 e republicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99: Onde se lê: "Art. 388. (...) IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017" Leia-se: "Art. 388. (...) IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2007" DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.004402/2020-81, Auto de infração nº 06/2020, de 20/11/2020, entidade CELOS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 710ª Sessão Ordinária, de 29/10/2024, Despacho Decisório nº 188/2024/CGDC/DICOL: julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos autuados Milton de Queiroz Garcia, João Paulo de Souza, Arno Veiga Cugnier, Marcos Alberto Durieux da Cunha, João Henrique da Silva, Benhour de Castro Romariz Filho, Henri Machado Claudino e Cláudia Chaves de Sousa, nos termos do Parecer n. 00016/2024/CGCJ/PFPREVIC/PGF/AGU, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007198/2022-12, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Embrapa- FlexCeres, CNPB nº 2007.0007-92, administrado pela Ceres Fundação de Previdência, CNPJ nº 00.532.804/0001-31. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 891, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005935/2024-12, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios I, CNPB 2010.0043-29, administrado pela MÚTUOPREV - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 12.905.021/0001-35. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 560, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial de implementação e monitoramento do II Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança. O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interministerial de implementação e monitoramento do II Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - formular ações para promover a agenda sobre mulheres, paz e segurança no território nacional; II - especificar, no que couber, as atividades necessárias para atingir os objetivos definidos no II Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança; III - propor estratégias de implementação do II Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança, com a inclusão de indicadores e mecanismos para monitorar seu cumprimento. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Justiça e da Segurança Pública; IV - Ministério das Mulheres; V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - Ministério da Igualdade Racial; VII - Ministério dos Povos Indígenas; VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; IX - Secretaria de Relações Institucionais; X - Assessoria Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da República; XI - Assessoria Especial do Presidente da República. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º As convocações especificarão o horário de início das reuniões, o horário- limite para o término e a pauta preliminar. § 2º A participação dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial que estiverem fora do ente federativo em que se realizar a reunião se dará por meio de videoconferência. Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem acarretar custos adicionais, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, do legislativo, de organismos internacionais, de entidades privadas e representantes da sociedade civil. Art. 7º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é, em primeira convocação, o de maioria absoluta dos membros e, verificada a insuficiência de quórum, em segunda convocação, meia hora depois do horário estabelecido na convocação, a reunião se realizará com qualquer número de presentes. Art. 8º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial se darão por consenso e serão registradas em ata. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até o final do período de implementação do II Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança, permitida a prorrogação por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA PORTARIA MRE Nº 561, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a expansão do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e atualiza diretrizes e procedimentos gerais para seu funcionamento. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e haja vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em conformidade com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e com as Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho, de caráter facultativo, no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. § 1º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho pelas unidades não é obrigatória. § 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho não é obrigatória para os servidores lotados nas unidades em que ele será implementado. § 3º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho depende de avaliação e de autorização da chefia imediata do servidor e poderá ser negada, mediante decisão fundamentada, mesmo que haja Programa de Gestão e Desempenho na unidade. § 4º Não haverá Programa de Gestão e Desempenho nos postos no exterior e nos escritórios regionais. II - DO PROGRAMA Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa a contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à instituição; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) assinado; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; e XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. III - DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho será adotado, exclusivamente, na Secretaria de Estado. Art. 4º As atividades do Programa de Gestão e Desempenho serão executadas por meio das seguintes modalidades: I - presencial: atividade laboral executada por meio da presença física do participante na Secretaria de Estado ou por meio de trabalho externo devidamente comprovado. II - teletrabalho em regime de execução parcial: atividade laboral executada em parte fora das dependências físicas da Secretaria de Estado, com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, mediante jornada de trabalho híbrida.