DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100351 351 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Caberá ao gestor, no momento da definição das modalidades de trabalho dos servidores da unidade, observar a natureza das atribuições dos cargos, de modo a preservar as atividades meio e fim da instituição. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial aqueles que já tenham cumprido dois anos de estágio probatório. § 3º O teletrabalho ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a administração. § 4º Todas as atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho deverão ser mensuráveis e parametrizáveis, cabendo à chefia avaliar essa mensurabilidade e parametrização com base no plano de entregas estabelecido. § 5º O teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor, constando expressamente referida previsão no Termo de Ciência e Responsabilidade a ser assinado. § 6º O teletrabalho exige que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do MRE, na forma estipulada pela chefia imediata, pelos meios de comunicação pactuados, devendo o agente informar e manter atualizado em seu perfil na Intratec número de telefone, fixo ou móvel, por onde possa ser encontrado. § 7º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para o MRE. § 8º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 9º O servidor em teletrabalho não poderá acessar fora das dependências do MRE sistemas eletrônicos para elaborar, consultar, armazenar ou compartilhar documentos sigilosos. § 10. O servidor em teletrabalho deverá seguir as normas constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e demais determinações do MRE e órgãos de controle quanto às condições de segurança e parâmetros de acesso para o uso de sistemas de trabalho e ao tratamento de informações sigilosas. Art. 5º O participante do PGD na modalidade teletrabalho parcial deverá retornar, no prazo de um dia útil, à atividade presencial na unidade de execução: I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado. § 1º O participante do PGD na modalidade teletrabalho parcial poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o disposto neste artigo. § 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo o controle de comparecimento ser pactuado com a chefia. Art. 6º A execução das atividades em regime de teletrabalho compreenderá o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da jornada do servidor. Parágrafo único. O participante deverá pactuar com a chefia imediata os períodos em que será realizado o teletrabalho, em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. IV - DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 7º O quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade obedecerá aos seguintes critérios: I - Para modalidade presencial poderá ser disponibilizado um total de vagas de até cem por cento do total de servidores lotados em cada unidade de execução; II - Para modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial serão disponibilizadas vagas equivalentes a até, no máximo, cinquenta por cento do total de servidores lotados em cada unidade de execução, desde que seja efetivada em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 1º A aplicação do percentual de que trata o caput obedecerá ao arredondamento para o número inteiro mais próximo. § 2º Caso a fração decimal resultar menor que 0,5 aproxima-se para o número inteiro imediatamente inferior e, caso resultar uma fração decimal maior ou igual a 0,5, aproxima-se para o número inteiro imediatamente superior. § 3º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo servidores que realizarem atividades que não se enquadram no PGD, segundo disposto no art. 11. § 4º O quantitativo de vagas deverá ser especificado pela chefia da unidade de execução, conforme as características das atividades, competências dos servidores e sem prejuízo para o serviço público. § 5º Capacidade plena de atendimento é a execução das atribuições de competência da unidade de execução e a garantia do atendimento ao público. § 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD na modalidade de teletrabalho parcial superar o das vagas disponibilizadas, a chefia da unidade de execução selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na competência dos interessados. § 7º O percentual estabelecido no inciso II poderá ser ampliado para até cem por cento dos servidores lotados na unidade de execução, mediante autorização da chefia imediata, desde que não haja comprometimento da capacidade de atendimento ao público e da realização das atividades atribuídas aos servidores. Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. V - DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 9º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, desde que estejam lotados nas unidades de execução da Secretaria de Estado que manifestaram interesse em aderir ao PGD: I - servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores; II - servidores cedidos ao Ministério das Relações Exteriores; III - servidores em exercício descentralizado no Ministério das Relações Exteriores; e IV - servidores nomeados para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da estrutura regimental do Ministério das Relações Exteriores. § 1º A participação no Programa de Gestão e Desempenho considerará a natureza do trabalho, as atribuições do cargo e as competências do participante. § 2º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho abrange a totalidade da jornada de trabalho do participante. § 3º Haverá substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho por controle de entregas e resultados. § 4º Caberá a cada participante interessado em aderir ao Programa de Gestão e Desempenho solicitar a adesão diretamente a sua chefia imediata. § 5º Os servidores da Advocacia-Geral da União (AGU), da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em exercício descentralizado na Consultoria Jurídica (CONJUR), na Secretaria de Controle Interno (CISET) e nas unidades da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD), respectivamente, poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho de seus órgãos de origem, sendo vedada sua adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Ministério das Relações Exteriores. VI - DAS VEDAÇÕES Art. 10. É vedada a participação de servidores no Programa de Gestão e Desempenho nas seguintes situações: I - que realizem processos de trabalho cuja natureza não permita a efetiva mensuração dos resultados e desempenho em relação às entregas, nos termos do Art. 4º, § 4º; II - que realizem processos de trabalho que possam sofrer prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo, caso o agente público seja participante do PGD; III - que cumpram jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias e 40 horas semanais; IV - que tenham tido faltas injustificadas registradas nos seis meses anteriores ao pedido de adesão; V - nomeados para funções de chefia e assessoramento (FCE) de nível 13 ou superior; VI - que estejam cumprindo missão transitória; e VII - que estejam cursando o Curso de Formação de Diplomatas, instituído pela Portaria nº 919, de 2019. § 1º A vedação inscrita no inciso III não se aplica aos casos de horário especial previstos nos §§ 2º e 3º do art. 98 e no art. 209 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º É vedada a participação de estagiários e funcionários terceirizados no Programa de Gestão e Desempenho. Art. 11 É vedada a participação dos servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial que: I - desenvolvam unicamente atividades que exijam a presença física no setor; II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o teletrabalho; III - realizem apenas processos de trabalho que não possam ser mensuráveis e parametrizáveis; IV - desenvolvam unicamente atividades que demandem o acesso a sistemas, documentos ou informações sigilosas ou de acesso restrito; V - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de seu trabalho; e VI - apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em perícia médica. VII - DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), cujos elementos mínimos constam do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023. Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Art. 14. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 3 (três) horas para o regime de execução parcial, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). § 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR. § 2º O não comparecimento injustificado do participante poderá implicar o seu desligamento do PGD. § 3º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito a indenização pela Administração, salvo os casos previstos em legislação. VIII - DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com recomendação de vigência semestral; II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; e III - as atividades a serem executadas pela unidade e, eventualmente, pelos participantes. § 1º O plano de entregas levará em consideração os objetivos, entregas e metas pactuados pelo Ministério das Relações Exteriores no Plano Plurianual e no Plano Estratégico Institucional. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. IX - DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 17. O participante deverá elaborar, em conjunto com a chefia imediata, plano de trabalho, que contribuirá direta e indiretamente para o plano de entregas da unidade. §1º O plano de trabalho do participante conterá: I - data de início e de término, com vigência de um mês; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - pode ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º Novo plano de trabalho deverá ser aprovado até o último dia útil da vigência do plano de trabalho anterior. § 4º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado pela unidade, em sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 18. Os planos de trabalho poderão ser repactuados a critério da chefia ou a pedido do participante: I - por necessidade do serviço, quando surgir demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho; II - quando houver licenças e afastamentos; ou III - quando houver situações devidamente justificadas que impeçam a realização das atividades. Parágrafo único. A chefia imediata poderá, de forma justificada, revogar, suspender ou alterar os planos de trabalho.