DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100352 352 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 19. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. Parágrafo único. O registro deverá ser concluído em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho. XI - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 20. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade em até vinte dias após a data limite do registro, considerando: I - a realização dos trabalhos, conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 17 desta portaria; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá considerar a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A avaliação de que trata o caput será registrada pela unidade, em sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores, e comunicada por escrito ao participante. § 3º As avaliações correspondentes aos incisos I, IV e V deverão ser justificadas pelo chefe da unidade. § 4º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver registro no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. § 5º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado ou não executado, o participante poderá registrar suas considerações acerca dos fatores que possam ter impactado a avaliação, no prazo de dez dias contados da comunicação de que trata o § 2º deste artigo. § 6º Após registro, pelo participante, das considerações citadas no § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante, não havendo, neste caso, instância recursal. § 7º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial, ou não executado conforme as expectativas de entrega pactuadas com a chefia imediata, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, devendo a compensação ser controlada pela chefia imediata do participante. § 8º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no art. 17, §1º, inciso II poderá superar a carga horária do participante disponível para o período, observados os limites de duas horas por dia. § 9º A chefia unidade deverá notificar a Divisão do Pessoal, por meio de formulário digital específico, nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução; II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista; e III - ausência de respostas do servidor na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial pelos meios de comunicação pactuados pelo TCR. § 10. Nos casos previstos no § 9º, a chefia da unidade deverá encaminhar à DP a documentação comprobatória correspondente, para a adoção das seguintes medidas: I - aplicação de descontos na folha de pagamento, caso em que a chefia da unidade deverá informar a distribuição percentual das atividades não realizadas, o qual será convertido, proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor, em horas não trabalhadas nem compensadas; e II - registro de faltas injustificadas, no caso de ausência de respostas do servidor pelos meios pactuados pelo TCR, dentro do horário de expediente estabelecido pela chefia da unidade, ao longo de um dia inteiro de trabalho. § 11. A inobservância das regras do PGD ensejará apuração de responsabilidade no âmbito correcional. XII - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 21. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora. XIII - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 22. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão e Desempenho: I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - atender às convocações para comparecimento presencial, no caso dos servidores em regime de teletrabalho parcial, respeitando-se o prazo estabelecido no art. 14; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, no caso dos servidores em regime de teletrabalho parcial; IV - manter atualizados os dados relativos ao seu plano de trabalho no sistema informatizado adotado para o Programa de Gestão e Desempenho pelo Ministério das Relações Exteriores; V - manter a chefia informada, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento; e VI - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho. Art. 23. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes do Programa de Gestão e Desempenho; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - informar os casos de não cumprimento da jornada de trabalho à Divisão do Pessoal, nos termos do Art. 20, §§ 9º e 10º; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à Divisão do Pessoal, mediante processo documentado, de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante em regime de teletrabalho parcial por meio dos canais previstos no TCR, nos termos do Art. 20, §§ 9º e 10º; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. § 1º Havendo descumprimento da jornada de trabalho, nos termos do art. 13, §§ 7º e 9º, o participante estará sujeito a compensação e apuração na forma dos artigos 44 e 144 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Nos casos do inciso V do caput, a informação encaminhada à Divisão do Pessoal deverá ser fundamentada e acompanhada de relato dos fatos, documentos comprobatórios e esclarecimentos apresentados pelo participante. XIV - DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 24. Decorridos 6 (seis) meses da expansão do Programa de Gestão e Desempenho, período considerado como ambientação, as chefias das unidades participantes elaborarão relatório contendo: I - o grau de compromisso dos participantes; II - a efetividade no alcance dos resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado adotado pelo Ministério das Relações Exteriores; e V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade, na modalidade presencial ou de regime de teletrabalho parcial, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração. § 1º Os relatórios de avaliação das secretarias serão enviados à Secretaria de Gestão Administrativa, que, após análise e eventuais considerações, encaminhará o documento à Secretaria-Geral das Relações Exteriores. § 2º No caso de manifestação favorável à manutenção do PGD, os titulares das secretarias poderão solicitar a ampliação para até 40% (quarenta por cento) do percentual máximo da jornada do servidor em regime de teletrabalho, desde que não haja comprometimento da capacidade de atendimento ao público e da realização das atividades atribuídas aos servidores. Art. 25. Aos titulares de Secretarias compete, com assessoramento da Secretaria de Gestão Administrativa e sob orientação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores: I - controlar e analisar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito de sua Secretaria; II - acompanhar e avaliar as entregas das unidades participantes; e III - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de resultados. § 1º Caberá ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores acompanhar o Programa de Gestão e Desempenho implementado no âmbito do Gabinete e de suas unidades diretamente subordinadas. § 2º Caberá ao Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores acompanhar o Programa de Gestão e Desempenho implementado no âmbito da Secretaria- Geral e de suas unidades diretamente subordinadas. XV - DO DESLIGAMENTO Art. 26. O participante poderá ser desligado do Programa de Gestão e Desempenho nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - por determinação da chefia imediata ou da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o Programa de Gestão e Desempenho for revogado ou suspenso. § 1º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante. § 2º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho ocasiona o retorno imediato do controle de frequência do agente público, no prazo de 15 dias contados a partir do ato que lhe deu causa. § 3 º O participante desligado por descumprimento do PGD ou por plano de trabalho mal executado fica impedido de retornar ao PGD por 1 ano. § 4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A designação de participante do Programa de Gestão e Desempenho em missão eventual deverá ser devidamente lançada como uma atividade em seu plano de trabalho para todo o período de duração da missão. Art. 28. O cumprimento pelo participante de metas superiores às metas previamente estipuladas não se configura como realização de serviços extraordinários. Art. 29. Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade, cujos elementos mínimos constam do Anexo I, que será assinado pelo participante do Programa de Gestão e Desempenho e pela chefia imediata. Art. 30. Os casos omissos ou dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão decididos pela Divisão do Pessoal. Art. 31. Ficam revogadas as portarias MRE nº 460, de 10 de maio de 2023, e nº 523, de 16 de abril de 2024. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Nome: [Nome do Usuário] Matrícula: [Matrícula] Unidade: [Nome da Unidade] Modalidade: [Nome do Tipo de Modalidade] E-mail: [E-mail] Telefone: [Telefone] 1. Declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. 2. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades, no caso de participante do PGD na modalidade de regime de teletrabalho parcial, quais sejam: a) devo disponibilizar, em meu perfil na Intratec, número de telefone atualizado, fixo ou móvel; b) devo pactuar com a chefia imediata os períodos em que será realizado o teletrabalho, em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; c) devo providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; d) devo seguir as normas constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e demais determinações do MRE e órgãos de controle quanto às condições de segurança e parâmetros de acesso para o uso de sistemas de trabalho e ao tratamento de informações sigilosas; e) não poderei acessar fora das dependências do MRE sistemas eletrônicos para elaborar, consultar, armazenar ou compartilhar documentos sigilosos; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade. 3. Comprometo-me a: a) manter atualizados os dados relativos ao meu plano de trabalho no sistema informatizado adotado para o Programa de Gestão e Desempenho pelo MRE; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) manter a chefia informada, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento; e) informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; 4. No caso de participante do PGD na modalidade de regime de teletrabalho parcial, comprometo-me também a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas pelos meios de comunicação pactuados com a chefia, dentro do prazo mínimo de 3 horas e no local estabelecido, no caso de teletrabalho parcial; b) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do registro de frequência pertinente do MRE para este propósito; c) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do MRE, pelos meios de comunicação pactuados e pelo número de telefone informado na Intratec, e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo acordado com a chefia.