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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 481

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100481 481 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 934, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.103/2024, de 27 de setembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ....................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................... § 2º Ao Diretor-Presidente são subordinadas as seguintes unidades de apoio à governança: ....................................................................................................................................................................................................................................................................... e) Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; 1 - Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços; ....................................................................................................................................................................................................................................................................... § 8º À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas: ...................................................................................................................................................................................................................................................................... III - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: ...................................................................................................................................................................................................................................................................... j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro: ... 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro; 3. Posto Portuário de Campos de Goytacazes; ..................................................................................................................................................................................................................................................................... h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás: ............................................................................................................ 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul: 3.1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá. i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul: ................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Seção IV Da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Art. 40. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos: I - ................................................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................................... XI - divulgar no sítio eletrônico da Anvisa na internet com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, a pauta de julgamento dos processos administrativos; XII - registrar, armazenar e redistribuir documentos endereçados à CMED; e XIII - coordenar o monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência. .................................................................................................................................................................................................................................................................... Subseção I Da Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços Art. 40-A. Compete à Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços: I - a condução do monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência; e II - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar o mercado de produtos sujeitos à vigilância sanitária. " (NR) "Seção XI Da Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória Art. 59. Compete à Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória: I - assessorar a Diretoria Colegiada: a) ...................................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................................... f) na definição de estratégias de melhoria do processo de transparência, comunicação, consulta e engajamento dos agentes econômicos, usuários dos serviços prestados e órgãos ou entidades públicos afetados pela atuação regulatória da Anvisa; g) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa; h) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a revisão e consolidação de atos normativos; e i) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a gestão do estoque regulatório. II - assessorar as unidades organizacionais da Anvisa: a) ...................................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................ e) na definição das diretrizes, métodos e procedimentos para o Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR); f) na mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa; g) na adoção de métodos e procedimentos para a execução do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório; h) na revisão e consolidação de atos normativos; e i) no conhecimento e atendimento das diretrizes, fluxos e procedimentos para tramitação dos Processos Administrativos de Regulação. " (NR) "Subseção III Da Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório Art. 62. Compete à Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório coordenar: I - .............................................................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................... VII - as ações de assessoramento às unidades organizacionais na realização de mecanismos de participação social e na coleta de dados no âmbito da mensuração dos custos regulatórios e do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório; e VIII - a realização de estudos voltados à adoção de melhores práticas de mensuração dos custos regulatórios e Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório nos Processos Administrativos de Regulação da Anvisa. " (NR) "Seção IV Da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Art. 140. Compete à Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária: ................................................................................................................................................................................................................................................................... VI - cooperar com os programas de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, dos laboratórios de saúde pública, exceto dos produtos do sangue, tecidos, células, órgãos, produtos derivados do tabaco e agrotóxicos; e VII - coordenar o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)." (NR) "Seção II Da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária Art. 154. Compete à Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária: .................................................................................................................................................................................................................................................................... VI - coordenar: a) o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; b) os processos de biovigilância, farmacovigilância, cosmetovigilância, hemovigilância, tecnovigilância, nutrivigilância, vigilância de saneantes; e c) a Rede Nacional de Centros de Informação Toxicológica." (NR) Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ANEXO II QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA . Função Nível Valor R$ Situação Lei 9986/2000 Situação Anterior Redação dada - RDC Nº 891, DE 13 de agosto DE 2024 Situação Nova . . . . . . . . . .Qd. .Valor R$ .Qd. .Valor R$ .Qd. .Valor R$ . Grupo I Direção .CD I .19.001,04 .1 .19.001,04 .1 .19.001,04 .1 .19.001,04 . . .CD II .18.050,99 .4 .72.203,96 .4 .72.203,96 .4 .72.203,96 . Executiva .CGE I .17.100,92 .5 .85.504,60 .7 .119.706,44 .7 .119.706,44 . .CGE II .15.200,82 .21 .319.217,22 .20 .304.016,40 .20 .304.016,40 . .CGE III .14.250,77 .48 .684.036,96 .- .0,00 .- .0,00 . . .CGE IV .9.500,51 .0 .0,00 .35 .332.517,85 .35 .332.517,85 . Assessoria .CA I .15.200,82 .0 .0,00 .8 .121.606,56 .8 .121.606,56 . .CA II .14.250,77 .5 .71.253,85 .10 .142.507,70 .10 .142.507,70 . . .CA III .3.967,43 .0 .0,00 .2 .7.934,86 .2 .7.934,86 . Assistência .CAS I .3.001,23 .0 .0,00 .1 .3.001,23 .1 .3.001,23 . . .CAS II .2.601,06 .4 .10.404,24 .3 .7.803,18 .3 .7.803,18 . . .Subtotal G-I .88 .1.261.621,87 .91 .1.130.299,22 .91 .1.130.299,22 . Grupo II Técnica .CCT V .3.612,59 .42 .151.728,78 .73 .263.719,07 .74 .267.331,66 . .CCT IV .2.639,94 .58 .153.116,52 .107 .282.473,58 .108 .285.113,52 . .CCT III .1.339,54 .67 .89.749,18 .77 .103.144,58 .77 .103.144,58 . .CCT II .1.180,88 .80 .94.470,40 .56 .66.129,28 .54 .63.767,52 . . .CCT I .1.045,63 .152 .158.935,76 .61 .63.783,43 .57 .59.600,91 . . .Subtotal G-II .399 .648.000,64 .374 .779.249,94 .370 .778.958,19 . .Total .487 .1.909.622,51 .465 .1.909.549,16 .461 .1.909.257,41 " (NR)