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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 505

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100505 505 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 5.341, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI n.º 19329338), no rio Solimões, compreendendo o trecho situado entre as cidades de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no Estado do Amazonas, conforme o constante no Processo n.º 50600.035698/2024-79. ORLANDO FANAIA MACHADO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 182, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os artigos 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e com base no Processo Administrativo nº 00190.111303/2023-61, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Além dos conceitos dispostos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - equipe desterritorializada - equipe criada ou autorizada por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 para realização de atividades na forma prevista no art. 35 desta Portaria Normativa; II - plano de entregas - instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; III - plano de trabalho - instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; IV - ponto de controle - reunião entre chefia e participante do PGD, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre os participantes da equipe; V - unidade de envolvimento - unidade para a qual o participante poderá executar suas atividades laborais em até 100% (cem por cento) das horas disponíveis, mediante anuência da chefia da unidade de exercício; VI - unidade de exercício - unidade principal na qual os participantes executam suas atividades vinculados a uma chefia imediata, responsável pela gestão funcional e administrativa do participante; VII - unidade de lotação - unidade organizacional à qual o participante se encontra vinculado, cuja alteração só poderá ocorrer por meio do instituto da remoção, previsto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e VIII - unidade supervisora - instância administrativa responsável por supervisionar o PGD em todas as unidades administrativas da Controladoria-Geral da União. Art. 3º O PGD observará a diretriz indutora de melhoria do desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, sendo obrigatório para todos os agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral da União, exceto para os cargos e funções previstos no art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ou equivalentes. Parágrafo único. A participação prevista no caput dar-se-á mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, que atenderá ao disposto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 4º Os estagiários em exercício na Controladoria-Geral da União poderão participar do PGD mediante previsão no Termo de Compromisso de Estágio -TCE, que conterá o plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 5º A participação em ações de desenvolvimento deverá estar alinhada com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e constar do plano de trabalho do participante. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PGD Seção I Da elaboração e avaliação do plano de entregas da unidade Art. 6º O plano de entregas das unidades da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá conter os projetos e as ações continuadas relativos às respectivas unidades de exercício e equipes desterritorializadas. § 1º Os planos de entregas serão criados pelas chefias da respectiva unidade, ocupantes de CCE ou FCE de nível 13, ou superior, em sistema próprio disponibilizado, contemplando todas as ações previstas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. § 2º Caberá ao responsável da unidade de que trata o § 1º definir as ações sempre relacionadas com os objetivos estratégicos, resultados-chave, projetos e atividades continuadas. § 3º O período de vigência de um Plano de Entrega poderá ser trimestral, semestral ou anual, conforme decisão do responsável da unidade de que trata o § 1º, vedado o término posterior ao último dia do ano. § 4º As ações de que trata o § 2º serão aprovadas pelo superior hierárquico à unidade de que trata o § 1º. § 5º Fica dispensada a elaboração e avaliação do plano de entrega das unidades componentes do Gabinete do Ministro e do Gabinete da Secretaria-Executiva, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 7º Caso haja inclusão ou exclusão de ações no plano de entregas durante sua execução, o superior hierárquico de que trata o art. 6º, § 4º, deverá realizar nova aprovação. Art. 8º O plano de entregas da unidade será avaliado conforme o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Seção II Da elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante Art. 9º O plano de trabalho conterá: I - o nome do participante; II - o nome da unidade de exercício, de envolvimento ou, se for o caso, da equipe desterritorializada envolvida no trabalho; III - a distribuição da carga horária disponível no período, com o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; IV - o produto pactuado no plano de trabalho da unidade alcançada pelas entregas; V - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso IV do caput; VI - o TCR; VII - o cronograma de execução, com data de início e término; e VIII - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante. § 1º O plano de trabalho será pactuado mensalmente, devendo, necessariamente, iniciar-se no primeiro dia e encerrar-se no último dia do respectivo mês. § 2º O registro de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá ser realizado pelo participante no prazo de até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, podendo ser prorrogado em caso de férias ou outra ausência legal que coincida com o período. § 3º No caso dos estagiários, o plano de atividades constante no TCE deverá corresponder ao plano de trabalho, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 10. O plano de trabalho poderá contribuir, direta ou indiretamente, para o aprimoramento do plano de entregas da unidade e deverá atender o disposto nos artigos 19 a 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Seção III Da elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante com mais de uma unidade Art. 11. Mediante prévia autorização da chefia da unidade de exercício do participante, o plano de trabalho poderá abranger, além da unidade de exercício, unidades de envolvimento ou equipes desterritorializadas. § 1º A pactuação e a gestão do plano de trabalho serão realizadas de forma compartilhada com todas as unidades envolvidas. § 2º A distribuição da carga horária pactuada nos planos de trabalho deverá identificar o percentual destinado à realização dos trabalhos vinculados às entregas da unidade de exercício e da unidade de envolvimento ou das equipes desterritorializadas, conforme o caso. § 3º Na hipótese de pactuação de 100% (cem por cento) dos planos de trabalho com unidade de envolvimento ou equipe desterritorializada, a autorização da chefia da unidade de exercício deverá ser homologada por sua chefia ocupante de CCE ou FCE de nível 13, ou superior. § 4º É vedado aos servidores ocupantes de CCE ou FCE, bem como aos seus substitutos, no exercício da substituição, pactuar seus planos de trabalho com unidades de envolvimento, exceto em casos excepcionais autorizados pelo dirigente superior ocupante de CCE ou FCE de nível 17, com autoridade hierárquica sobre o participante, ou, ainda, pelo titular da respectiva unidade descentralizada da Controladoria-Geral da União. Seção IV Da avaliação do plano de trabalho do participante Art. 12. As atividades do plano de trabalho serão avaliadas mensalmente pelas chefias das unidades de exercício e das unidades de envolvimento ou equipes desterritorializadas, observado o disposto nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. O aceite final, em sistema informatizado utilizado para a gestão do PGD, deverá ser realizado pela chefia da unidade de exercício em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, na forma do art. 9, § 2º, desta Portaria Normativa. Art. 13. Em caso de avaliação classificada no art. 21, § 1º, incisos IV ou V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, nos termos dos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 1º Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do art. 21, §5º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o art. 19, caput, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do § 1º. § 3º A avaliação classificada no art. 21, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, após o aceite final, acarretará a obrigatória execução do plano de trabalho na modalidade presencial na unidade de lotação do participante, sem prejuízo do possível encaminhamento, pela chefia imediata, para apuração de responsabilidade no âmbito correcional. § 4º A avaliação classificada no art. 21, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá resultar em medidas referentes à gestão de pessoas ou em plano de desenvolvimento específico a ser criado pela chefia da unidade de exercício do participante, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados. § 5º Em caso de nova avaliação classificada no art. 21, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, após as ações de que trata o § 4º deste artigo, em um intervalo de noventa dias, acarretará a obrigatória execução do plano de trabalho na modalidade presencial na unidade de lotação do participante e poderá haver o encaminhamento para as áreas de apuração. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 14. A modalidade e o regime de execução do plano de trabalho serão definidos a critério da chefia da unidade de exercício ou da unidade de envolvimento, conforme o caso, observados os percentuais estabelecidos no art. 15 desta Portaria Normativa, e deverão atender ao disposto nos artigos 7º a 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º São modalidades de PGD: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 2º Na modalidade de teletrabalho: I - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; ou II - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração. § 3º Caberá aos chefes das unidades de exercício ou de envolvimento assegurar que a execução de atividades na modalidade de teletrabalho não acarretará: I - redução da capacidade operacional da unidade organizacional; II - prejuízo ao atendimento ao público interno e externo; e III - comprometimento das atividades para as quais seja necessária a presença física na unidade ou fora dela. § 4º No caso de empregado público em exercício na Controladoria-Geral da União, o plano de trabalho somente poderá ser realizado na modalidade de teletrabalho com autorização da entidade de origem, nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 5º No caso de estagiário, o plano de trabalho somente poderá ser realizado na modalidade de teletrabalho se essa autorização constar do TCE, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 6º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que