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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 506

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100506 506 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 se encontrava antes da movimentação, conforme previsão do art. 10, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 7º Poderão ser dispensados do disposto no § 6º deste artigo e do previsto no art. 15, § 1º, os participantes: I - que possuam dependente com deficiência; II - idosos; III - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - gestantes; e V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 8º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas no art. 15, caput, inciso II, desta Portaria Normativa, terão prioridade as pessoas mencionadas § 7º deste artigo. Art. 15. No âmbito da Controladoria-Geral da União, deverão ser observados, na forma do disposto no art. 6º, caput , inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - o quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) na modalidade presencial; e II - os quantitativos máximos de: a) 65% (sessenta e cinco por cento) na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial; e b) 25% (vinte e cinco por cento) na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral. § 1º É vedada a adesão ao teletrabalho, independentemente do regime de execução, aos agentes públicos na Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 10, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, que: I - ainda não tenham cumprido um ano de estágio probatório; e II - embora estáveis, ainda não tenham cumprido seis meses de efetivo exercício no órgão, após sua disponibilização por outro órgão ou entidade. § 2º Caberá aos órgãos específicos singulares e às Controladorias Regionais da União nos Estados fazer cumprir os percentuais de que trata o caput. § 3º A aferição do cumprimento dos percentuais de que trata o caput será realizada semestralmente pela Secretaria-Executiva, que apoiará o processo de tomada de decisão dos chefes das unidades no sentido de observar os quantitativos estabelecidos. § 4º A definição da modalidade e do regime de execução do PGD possui caráter precário e não gera direito adquirido ao participante. Seção I Do teletrabalho em regime de execução parcial Art. 16. Os planos de trabalho serão executados preferencialmente na modalidade presencial, podendo, a critério da chefia imediata do participante, haver a adesão à modalidade teletrabalho, observado o disposto no art. 14, § 3º, desta Portaria Normativa. § 1º No caso de pactuação de teletrabalho em regime de execução parcial, o TCR deverá prever a frequência com que o participante comparecerá aos locais definidos pela chefia, de modo não inferior a trinta e duas horas mensais. § 2º A necessidade de execução de atividades presenciais poderá ser atendida por rodízio entre os integrantes da unidade, por meio de regime de plantão presencial ou medida semelhante, a qual deverá ser definida pela chefia da unidade de exercício. § 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 17. Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, nos termos do art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, incluído pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. § 1º No caso dos servidores em estágio probatório, observado o previsto no art. 15, § 1º, e no art. 16, § 1º, a chefia do participante deverá estabelecer rotinas específicas de acompanhamento presencial para fins de avaliação dos critérios previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora, nos termos do art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, incluído pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Seção II Do teletrabalho em regime de execução integral Subseção I Do teletrabalho integral no território nacional Art. 18. A modalidade teletrabalho em regime de execução integral no território nacional poderá ser concedida, em caráter excepcional, pela chefia imediata, com homologação pelo superior hierárquico ocupante de FCE ou CCE de nível 13, ou superior, das unidades de exercício a que estiver vinculado o participante do PGD. § 1º A autorização de que trata o caput disporá sobre a conveniência e a oportunidade da concessão de teletrabalho em regime de execução integral, a capacidade de gestão do participante e as providências a serem adotadas em caso de descumprimento dos planos de trabalho. § 2º Em caso de participante com plano de trabalho em mais de uma unidade, será dada ciência da homologação às unidades de envolvimento. § 3º Em caso de participante com plano de trabalho dedicado em 100% (cem por cento) a uma unidade de envolvimento, a autorização será feita pela chefia da respectiva unidade, com homologação pelo superior hierárquico ocupante de FCE ou CCE de nível 13, ou superior. § 4º Ficam reenquadrados, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, os participantes que tiveram formalmente concedida, anteriormente à publicação desta Portaria Normativa, a alteração provisória da unidade de domicílio, com residência no território nacional, até o termo final ou a revogação de sua autorização. § 5º Os fluxos internos para formalização da solicitação de que trata o caput serão regulamentados pela Diretoria de Gestão Corporativa no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa. § 6º É vedada a adesão ao teletrabalho em regime de execução integral aos agentes públicos na Controladoria-Geral da União: I - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho em regime integral; e II - que tenham celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o disposto na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, nos seis meses anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho em regime integral. § 7º Para fins de verificação das hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 6º, será submetida consulta à Corregedoria-Geral da União. Art. 19. A modalidade teletrabalho em regime de execução integral será prioritariamente autorizada nas seguintes hipóteses: I - pessoa com mobilidade reduzida, com problema grave de saúde ou com deficiência, incluindo-se a pessoa com transtorno do espectro autista - TEA, pelo prazo definido por perícia médica oficial que recomendar a sua concessão, mediante justificativa expressa, na hipótese de a Administração não ser capaz de oferecer condições condignas ao exercício presencial de suas atribuições, ainda que de modo parcial, na forma prevista pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - gestante; III - pessoa com filho, enteado ou menor sob guarda, com até dois anos de idade; IV - estágio de convivência a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pelo respectivo prazo, observada a duração máxima de três meses; V - em caso de concessão judicial de guarda, tutela ou curatela pelo prazo de três meses, contado da publicação da decisão; VI - em caso fortuito ou força maior que impossibilite o exercício das atividades de modo presencial, pelo prazo que durar o evento; VII - principal responsável pelos cuidados a pessoa com mobilidade reduzida, com problema grave de saúde ou com deficiência, incluindo-se a pessoa com TEA, ou a pessoa idosa com necessidade de acompanhamento contínuo, mediante comprovação por laudos médicos e outros documentos que demonstrem a atividade de cuidado, a serem apresentados em procedimento específico, na forma a ser regulamentada pela Diretoria de Gestão Corporativa; e VIII - vítimas de violência doméstica e familiar protegidas por medida de urgência, na forma da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração poderá solicitar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia médica quando compreender que não mais subsistem os motivos que justificaram a concessão de teletrabalho em regime de execução integral. § 2º O teletrabalho em regime de execução integral também poderá ser autorizado para viabilizar a participação em ações de desenvolvimento a serem realizadas no território nacional, em localidade diversa da lotação do participante. Subseção II Do teletrabalho integral no exterior Art. 20. Atendidos os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, será admitido o teletrabalho com o participante residindo no exterior, por decisão exarada pelo Ministro de Estado. § 1º Nas hipóteses previstas na legislação referida no caput, o prazo será definido pelo tempo de duração do fato que a justifica. § 2º Nos casos de solicitação de teletrabalho com residência no exterior, com vistas a viabilizar a deliberação do Ministro de Estado, o processo deverá ser instruído com manifestação: I - da unidade de exercício do servidor, sobre a viabilidade técnica da gestão dos planos de trabalho em PGD no exterior, com homologação pelo superior hierárquico ocupante de FCE ou CCE de nível 13, ou superior, da respectiva unidade de exercício; II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Corporativa, para instrução do processo; e III - da Secretaria-Executiva com a análise do pedido. § 3º A autorização para teletrabalho com o participante residindo no exterior poderá ser revogada a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, expressas em decisão fundamentada. § 4º Os fluxos internos para formalização da solicitação de teletrabalho com residência no exterior serão regulamentados pela Diretoria de Gestão Corporativa no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Normativa. Art. 21. O Ministro de Estado poderá substituir o requisito previsto no art. 12, caput, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, por outros critérios, devendo ser observado: I - o prazo de duração será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior, conforme disposto no art. 12, § 9º, inciso I, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior neste caso não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD na Controladoria-Geral da União na data do ato autorizativo, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e III - o excepcional interesse da Administração, devidamente justificado. Subseção III Da convocação para comparecimento presencial Art. 22. No ato de convocação eventual do participante em teletrabalho integral para comparecimento presencial, a chefia da unidade de exercício ou da unidade descentralizada deverá justificar a necessidade do comparecimento presencial e definir o prazo de até cinco dias úteis para o deslocamento. § 1º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito à indenização pela Administração. § 2º O não comparecimento do participante será considerado falta não justificada, podendo gerar a revogação da autorização do teletrabalho integral e acarretar desconto financeiro na remuneração, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Subseção IV Da revogação da autorização de teletrabalho integral Art. 23. A autoridade que tiver autorizado o teletrabalho em regime de execução integral previsto nos artigos 18, 20 e 21 desta Portaria Normativa poderá revogar sua decisão, no interesse da Administração. § 1º Quando da revogação prevista no caput, será fixado tempo suficiente para o deslocamento do participante, observados os prazos mínimos de: I - trinta dias, para o participante do teletrabalho em regime de execução integral em território nacional; ou II - dois meses, para o participante do teletrabalho em regime de execução integral no exterior. § 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas em seu plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em regime de execução parcial. § 3º Todos os custos decorrentes do ato de revogação da autorização concedida serão de responsabilidade do participante, sem direito à indenização pela Administração.