DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100507 507 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da viagem a serviço do participante em teletrabalho Art. 24. Além das regras estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o participante em modalidade de teletrabalho fará jus a diárias e passagens em caso de viagem a serviço no interesse da Administração, devendo ser considerado, como ponto de referência: I - o endereço da sua unidade de lotação; ou II - caso seja de interesse do servidor e implique menor despesa para a Administração, a localidade a partir da qual esteja exercendo as suas funções remotamente. Parágrafo único. Os deslocamentos de que tratam os artigos 22 e 23 não se enquadram como viagem a serviço para os fins do caput. Seção IV Do apoio logístico Art. 25. Todas as unidades da Controladoria-Geral da União, independentemente de sua localização geográfica, deverão colaborar entre si para a consecução das finalidades institucionais, com a máxima integração organizacional, para fins de assegurar o apoio logístico necessário para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I Das responsabilidades do participante em PGD Art. 26. Todos os participantes do PGD devem zelar pela imagem institucional, pela efetividade de suas ações, pela eficiência e economicidade de seus esforços, pela eficácia e qualidade de seus resultados e pelos preceitos legais e morais de seu encargo público, além de cumprir o Código de Conduta Profissional do Servidor da Controladoria- Geral da União, aprovado pela Portaria CGU nº 2.425, de 23 de novembro de 2009, e os deveres e proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990. Art. 27. São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho na forma e nos prazos estabelecidos, em observância ao TCR, que não poderão ser atribuídas a terceiros, bem como atualizar as informações, registrando as intercorrências, em sistema eletrônico que permita seu acompanhamento; II - dispor de infraestruturas físicas, tecnológicas, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho; III - permanecer disponível, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, para: a) responder prontamente aos contatos por telefone, e-mail ou plataforma on- line de comunicação; b) interagir junto à equipe; e c) atender aos clientes-usuários da unidade de exercício; IV - manter endereço de residência e número de contato telefônico atualizados e disponibilizados no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal e nos sistemas eletrônicos de gestão de PGD; V - assegurar a plena utilização de todos os recursos materiais, tecnológicos e de infraestrutura disponibilizados pela Controladoria-Geral da União, especialmente o e- mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia da unidade de exercício, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas; e VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho. § 1º Com relação ao contato telefônico a que se refere o inciso IV deste artigo, o participante deve disponibilizar número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação, tanto dentro da Controladoria Geral da União, assim quanto para o público externo. § 2º O participante deve informar as licenças e afastamentos legais, assim como as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, devendo estas últimas serem justificadas. Seção II Das responsabilidades da chefia da unidade de exercício Art. 28. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de exercício: I - elaborar e acompanhar a execução do plano de entregas da respectiva unidade; II - gerenciar as atividades desenvolvidas na unidade de exercício e os respectivos planos de trabalho de sua equipe; III - monitorar os indicadores do PGD sob sua responsabilidade, mantendo seu superior hierárquico ciente dos serviços desempenhados e eventuais dificuldades enfrentadas; IV - planejar e acompanhar a execução do PGD em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria Normativa; V - fornecer dados e informações sobre a gestão do PGD de sua unidade de exercício, quando requerido por superior hierárquico ou pela unidade supervisora; VI - analisar os resultados do PGD e os impactos no plano de entregas de sua unidade de exercício; VII - acompanhar e avaliar, no sistema eletrônico de gestão do PGD, os planos de trabalho de sua equipe, em relação às atividades que lhe competirem, e, quando for o caso, os planos de entregas das unidades sob sua subordinação; e VIII - decidir pela manutenção ou alteração do regime de teletrabalho dos participantes da sua respectiva unidade, observados os limites definidos nesta Portaria Normativa. § 1º Quando necessário, as atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de exercício também poderão ser realizadas por seus superiores hierárquicos ou equivalentes. § 2º O disposto neste artigo se aplica às chefias das unidades de envolvimento, nos casos de planos de trabalho pactuados com mais de uma unidade. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. Seção III Das responsabilidades da unidade supervisora Art. 29. A unidade supervisora, instância administrativa responsável por supervisionar o PGD em todas as unidades administrativas da Controladoria-Geral da União, monitorará a gestão dos planos de trabalho dos participantes e dos planos de entregas das unidades organizacionais, com vistas a assegurar as melhorias contínuas de qualidade e produtividade, podendo propor aprimoramentos no sistema de gestão do PGD. § 1º No âmbito da Controladoria-Geral da União, a Secretaria-Executiva exercerá a função de unidade supervisora do PGD, com o apoio direto da Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Corporativa e da Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade. § 2º A unidade supervisora apoiará as unidades de exercício e de envolvimento na sistemática de monitoramento contínuo das entregas e das atividades dos participantes, com base na complexidade e relevância das atividades e em indicadores de resultado, desempenho e produtividade. Art. 30. São atribuições e responsabilidades da unidade supervisora do PGD: I - acompanhar os resultados do PGD das diferentes unidades de exercício da Controladoria-Geral da União; II - estudar e propor indicadores e metodologia de avaliação da execução das atividades do PGD e das respectivas entregas pelas unidades; III - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização, à otimização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao PGD; IV - identificar necessidades de melhorias no PGD, bem como possíveis inconformidades no âmbito do programa, e repassá-las às instâncias competentes para providências; V - promover reuniões e campanhas de conscientização com todas as unidades, sobre boas práticas em PGD; VI - consolidar e divulgar, anualmente, com o apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, os resultados do PGD no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e VII - promover eventos de capacitação e desenvolvimento aos servidores para o exercício de liderança em equipes com pessoas em teletrabalho. Parágrafo único. A unidade supervisora promoverá acompanhamento e avaliação de conformidade e de resultados do PGD, para fins de tomada de decisão e garantir o correto cumprimento dos requisitos desta Portaria Normativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Seção I Da saúde e da segurança do participante Art. 31. Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa promover campanhas de conscientização para assegurar que os participantes do PGD exerçam suas atividades em observância às normas de segurança e higiene do trabalho, nos termos da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010. Art. 32. Quando houver possível impacto na execução do plano de trabalho, caberá ao participante do PGD apresentar documento comprobatório de comparecimento à consulta médica ou odontológica ou de realização do exame de saúde, observado o disposto no art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Poderão ser recepcionados os atestados emitidos por médicos ou dentistas estrangeiros, desde que acompanhados de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo à Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, no prazo máximo de cinco dias, contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado. Art. 33. Cabe ao participante do PGD em teletrabalho no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre. § 1º Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, será permitida a apresentação de atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21de dezembro de 2023. § 2º Para usufruto de licença por motivo de doença de pessoa na família com fundamento no art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o participante do PGD em teletrabalho no exterior deverá apresentar comprovação por perícia médica oficial no Brasil, devendo o deslocamento ser custeado pelo próprio servidor, excetuado o disposto no art. 14, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Seção II Da segurança da informação Art. 34. Incumbe à Controladoria-Geral da União fomentar as boas práticas de proteção de dados pessoais e de dados sigilosos, conforme previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. Caberá ao participante do PGD o dever de zelar pelo tratamento de dados pessoais e sigilosos, especialmente aqueles classificados como sensíveis. Seção III Da desterritorialização Art. 35. A desterritorialização constitui instrumento de especialização e de equalização do volume de trabalho no âmbito da Controladoria-Geral da União e não enseja a alteração da unidade de lotação ou da unidade de exercício do servidor designado para compor a equipe desterritorializada. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União publicar ato próprio para dispor sobre diretrizes, conceitos e formato das equipes de desterritorialização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. As unidades da Controladoria-Geral da União poderão autorizar a retirada de equipamentos de informática de suas sedes, observado o disposto no art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e procedimento a ser divulgado pela Diretoria de Gestão Corporativa. Art. 37. Os casos omissos e as exceções serão decididos pela Secretaria- Executiva da Controladoria-Geral da União. Art. 38. Ficam revogadas: I - a Portaria CGU nº 565, de 20 de novembro de 2003; e II - a Portaria CGU nº 1.082, de 17 de maio de 2021. Art. 39. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO