DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100065 65 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 1° Delegar competência aos Supervisores da Equipe Nacional de Contencioso Administrativo Ecoa Nacional criada pela Portaria RFB N° 437, de 08 de julho de 2024 e, em caráter concorrente, aos respectivos substitutos designados, para praticar, em sua área de atuação, os seguintes atos: I assinar ofícios e demais expedientes em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, no âmbito e regular exercício das competências atribuídas, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor; II decidir sobre depósitos extrajudiciais, autorizando levantamento ou determinando sua conversão em pagamento definitivo a favor da União, mediante Guia de Levantamento de Depósito (GLD); III decidir e solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento, total ou parcial, de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada a sua improcedência; IV respeitada as competências legais de cada cargo existente na estrutura da Receita Federal do Brasil, propor ou decidir sobre prescrição de crédito tributário nos processos de Contencioso Administrativo, V apresentar Embargos de Declaração ou Inominados em face das decisões dos órgãos de julgamento administrativo; VI elaborar representação penal decorrente de documento de arrecadação não confirmado; VII providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; VIII solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos para instrução processual no âmbito de sua competência. IX encaminhar a Representação Fiscal para fins Penais ou a Representação para fins Penais ao órgão do Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação; X determinar o arquivamento de processo administrativo ou expediente, findos administrativamente, observada a tabela de temporalidade e as normas de auditoria interna; XI elaborar e encaminhar relatórios gerenciais, na área de sua competência; XII solicitar o desarquivamento de processos e expedientes. Parágrafo Único Ficam delegadas, aos demais servidores da Equipe, as competências previstas nos incisos VII, VIII, X e XII deste artigo. Artigo 2º Convalidar todos os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições delegadas a partir de 01 de agosto de 2024 até a publicação da presente Portaria no DOU, que em virtude de suas atribuições delegadas na Portaria DRF/CPS nº 27, de 26 de março de 2020, praticaram atos previstos na citada Portaria. Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANTONIO ROBERTO MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.591, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425476/2024-10, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços na Subestação Samambaia", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 1.031, de 08/11/2021, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até maio de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 48, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de maio de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.592, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425480/2024-88, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Melhorias na Subestação Mascarenhas de Moraes", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 1.085, de 24/11/2021, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até maio de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 49, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de maio de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.593, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425481/2024-22, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços e Melhorias em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 1.100, de 07/12/2021, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até maio de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 50, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de maio de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.596, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.005742/2021-14, DECLARA: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica EÓLICA SANTO AGOSTINHO 17 S.A., CNPJ 20.666.636/0001-84, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da EOL Santo Agostinho 17, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.RN.033857-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.041, de 25 de maio de 2021, de sua titularidade, sem número de matrícula no CNO informado, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 864, de 23 de agosto de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de agosto de 2021, seção 1, p. 190, com período de execução previsto de 30/05/2021 a 30/11/2023. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 193, de 29 de outubro de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no DOU de 03/11/2021, seção 1, p. 33, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10906.005742/2021-14. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 06/08/2024, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da coabilitação ao Reidi aplicados à pessoa jurídica abaixo elencada, não a eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: SIMM, SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. CNPJ nº: 10.171.918/0001-57 ADE nº 9, de 12 de janeiro de 2022, da Delegacia da Receita Federal de Feira de Natal/RN (DOU de 20/01/2022, seção 1, p. 22). Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI