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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 259

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100259 259 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 2.209, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e considerando a Portaria GM/MS nº 3882, de 26 de outubro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, que autoriza a implementação Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto: I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022. IV - na Portaria GM/MS nº 5.359, de 13 de setembro de 2024 Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho incluirá os agentes públicos em exercício nesta Secretaria, desde que seja de interesse da Administração, sem comprometer as atividades exercidas no âmbito de cada unidade. Art. 3º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho dos agentes publicados elencados no art. 6º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e alterado pela GM/MS 3.882, de 26 de outubro de 2022. Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. § 1º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 2º O prazo mínimo de antecedência para convocação de comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, não se aplicando aos participantes que executarem teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior. Art. 5º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria. Art. 6º Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde as informações relativas ao Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Seção I - Da Participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro Art. 7º. Fica autorizada a participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro, vinculados a esta Secretaria, no Programa de Gestão e Desempenho (PGD / S A ES / M S ) conforme previsto, desde que: I - não prejudique o atendimento ao público interno e externo; II - nos programas de gestão e desempenho e nos planos de trabalhos dos agentes públicos não constem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e III - não envolvam atividades assistenciais, desempenhadas diretamente, com e para o paciente, e também as que constituem funções de cuidados indiretos ao paciente, inclusive em regime de plantão. Art. 8º A implementação do PGD nos institutos deverá ser precedida I- da elaboração de relação de áreas/atividades realizadas nas unidades, que exijam a presença física do participante, para subsidiar o monitoramento do PGD, buscando garantir a manutenção do vínculo e da qualidade da assistência ao paciente; II- de estudo da produção das áreas/processos de trabalho onde será implementado o PGD, para geração de base de análise comparativas, a cada seis meses, pós implementação. § 1º A relação de que trata o inciso I, deverá ser atualizada anualmente e enviada ao Ministério da Saúde para análise e validação. § 2º A direção dos institutos deverá dar ampla divulgação à relação de áreas que exigem a presença física dos participantes no PGD. § 3º A análise comparativa de que trata o inciso II deverá ser encaminhada para o Ministério da Saúde para subsidiar avaliação da continuidade do programa no instituto. Art. 9º. Compete ao dirigente de cada Instituto emitir Portaria Interna estabelecendo procedimentos, fluxos e regramentos específicos que atendam às necessidades e especificidades institucionais, de forma a garantir o integral cumprimento desta Portaria e da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e suas atualizações. Art. 10. As áreas de gestão de pessoas dos institutos, após a implementação do PGD, deverão realizar: I- levantamento periódico do quantitativo de profissionais por cargo, atuando no PGD; II- levantamento, a cada 6 meses, da movimentação de servidores entre áreas/processos/atividades assistenciais e não assistenciais; III- a análise comparativa referida no § 3º do art. 8 desta portaria; IV- atualização e encaminhamento ao Ministério da Saúde das atividades e produtos do PGD, para validação. Art. 11 Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 887, de 29 de novembro de 2022. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE . .1 - Identificação do servidor . .Nome: . .Nome social: . .Matrícula SIAPE: . .E-mail: . .Unidade de exercício: . .Telefone para contato: . .Telefone fixo ou móvel de livre divulgação: . .1.1 - Identificação da chefia imediata . .Nome: . .Telefone para contato: . .E-mail: . .2 - O participante deverá observar as responsabilidades previstas a ele na legislação e regulamentação vigentes. . .3 - Modalidade: ( ) Presencial ( ) Teletrabalho . .4 - Regime de execução: ( ) Regime de execução integral ( ) Regime de execução parcial . .5 - O prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário, será de 72h, havendo possibilidade de convocação em tempo inferior à setenta e duas horas, em casos excepcionais por necessidade de serviço e devidamente justificado. . .6 - Os canais de comunicação usados pela equipe serão e-mail, teams, whatsapp, dentre outros, a serem definidos pela chefia imediata. . .7 - Os agentes públicos em PGD deverão retornar os contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão, nos prazos escalonados abaixo: . .a) em até 2h (duas horas): primeira tentativa; . .b) em até 3h (três horas): segunda tentativa; . .c) em até 4h (quatro horas): última tentativa. . .8 - Critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante: produtividade e eficiência, comprometimento, conhecimento de métodos e técnicas, cumprimento de normas de procedimento e conduta, trabalho em equipe, realização dos trabalhos conforme pactuado, capacidade de respostas tempestivas às chefias. . .9 - Os servidores deverão manter os seus dados atualizados no "Active Directory" (caixa de endereço do outlook) do Datasus. . .10 - O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) declara, ainda, que está ciente de que: . .a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; . .b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e . .c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. . .Assinatura do participante . .Assinatura da chefia imediata