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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 305

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100305 305 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento das primeiras parcelas do débito e das multas em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU). 1. Processo TC-000.149/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bella Drugstore Ltda (64.221.534/0001-20); Braitiner Everton Rezende (063.778.196-17); Lais Lima Silva Rezende (090.019.236-40). 1.2. Recorrentes: Bella Drugstore Ltda (64.221.534/0001-20); Braitiner Ev e r t o n Rezende (063.778.196-17); Lais Lima Silva Rezende (090.019.236-40). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2244/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio contra o Acórdão 5.969/2018-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que lhe julgou irregulares as contas, condenando-o em débito e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em 23/7/2018, mas interpôs o recurso de revisão somente em 12/8/2024; Considerando que, segundo o art. 288, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de revisão é de 5 anos, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que, no caso concreto, o Acórdão 5.969/2018-TCU-2ª Câmara (peça 45) transitou em julgado para o responsável no dia 7/9/2018, conforme o cálculo de peças 53 e 54; Considerando que houve o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (7/9/2018) e a data da interposição do recurso de peça 60 (12/8/2024); Considerando que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 anos, conforme art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, atualizado pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, "b", e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-025.238/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.392/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Autazes - AM. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2245/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto por Antônio José Guimarães contra o Acórdão 434/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Considerando que, conforme parecer da AudRecursos, a peça recursal não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos no art. 35 da Lei Orgânica do TCU e no art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 143, IV, "b", do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com o parecer da AudRecursos emitido nos autos. 1. Processo TC-025.465/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio José Guimarães (246.766.401-53); Sommar Construtora Eireli (10.387.484/0001-27). 1.2. Recorrente: Antônio José Guimarães (246.766.401-53). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Goiás. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Tassio Amaral Gomes (54040/OAB-GO). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2246/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito da falta de divulgação de compromissos oficiais no sistema e-Agendas, por parte da Presidência da República (PR), da Vice-Presidência da República (VPR), do Banco Central do Brasil (BCB), da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) e das empresas estatais federais; Considerando que a denúncia e a unidade técnica apontam possível afronta ao artigo 11 da Lei 12.813/2013, que trata sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como do Decreto 10.889/2021, que regulamentou tal dispositivo legal; Considerando que a apuração de eventual conflito de interesse na atuação de autoridades e servidores arrolados na referida Lei compete à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, consoante previsão do art. 2º, inciso I, e art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.813/2013 e conforme jurisprudência do TCU constante dos Acórdãos 1.073/2024 e 547/2020, do Plenário; Considerando que a unidade técnica apurou publicação de compromissos e reuniões em sistemas próprios do Banco Central do Brasil e da Advocacia-Geral da União, desacompanhados de indícios de prejuízos ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da denúncia, encaminhar cópia desta decisão e das instruções de peças 45-47 e 88-90 à Comissão de Ética Pública e arquivar os autos, dando ciência deste acórdão ao denunciante. 1. Processo TC-007.642/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 015.247/2024-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional Curitiba; Secretaria- Executiva da Comissão de Ética Pública; Secretaria-executiva da Controladoria-Geral da União. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (93297/OAB-RS). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, dar ciência deste acórdão e da instrução que o fundamenta ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.010/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Municipio de Araguari. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2248/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 169, inciso I do Regimento Interno do TCU, em considerar integralmente atendidas as deliberações contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.131/2023-TCU-Plenário, dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e arquivar os presentes, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.223/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de fiscalização, do tipo levantamento, que teve por objetivo avaliar a transparência dos portais eletrônicos de 53 órgãos e entidades federais, realizada em decorrência da participação do TCU no Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), de iniciativa dos Tribunais de Contas dos Estados; Considerando que o TCU fiscalizou a aderência aos normativos e às boas práticas de transparência dos portais na internet, por meio de autoavaliação realizada pelos órgãos e entidades selecionadas, e posterior validação pelos auditores do TCU; Considerando que, de forma geral, a aderência das organizações analisadas aos critérios de transparência pública definidos pelo PNTP revelou-se satisfatória, alcançando 73,48% de atendimento; Considerando, por outro lado, que, para várias das dimensões avaliadas, o PNTP mostrou grau de atendimento inferior a 50%, em especial para as dimensões relacionadas a diárias, LGPD e governo digital, licitações, despesas, contratos, recursos humanos, convênios e transferências, atividades finalísticas e obras; Considerando que os resultados já foram tornados públicos, por meio da publicação no portal do Radar Nacional da Transparência Pública, e que cada critério em desconformidade será objeto de escrutínio da sociedade; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos referentes a matérias relativas à fiscalização de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso III, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno, dar ciência desta deliberação às organizações fiscalizadas, encaminhando-lhes cópia do relatório peça 144; autorizar a AudTI a divulgar os resultados do levantamento e do Programa Nacional de Transparência Pública, como forma de induzir maior aderência aos normativos e às boas práticas de transparência; e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.279/2023-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Nacional de Abastecimento; Defensoria Pública da União; Eletronuclear S.A.; Empresa Brasil de Comunicação S.A.; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-sal Petróleo S.A - PPSA; Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT; Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Escritório do CPRM no Rio de Janeiro; Financiadora de Estudos e Projetos; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Presidência da República; Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: Marcelo Alves da Silva (44861/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.