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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 306

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100306 306 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2250/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar, quanto ao Ministério da Saúde, em implementação o subitem 9.1 do Acórdão 872/2022-Plenário; quanto à Câmara dos Deputados, parcialmente implementado o subitem 9.1 e implementado o subitem 9.2 do mesmo acórdão; e, quanto ao Tribunal de Contas da União, implementados os subitens 9.1 e 9.2 do referido acórdão, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.063/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgãos: Câmara dos Deputados, Secretaria-executiva do Ministério da Saúde e Tribunal de Contas da União 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência do presente acórdão ao Ministério da Saúde, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, acompanhado da instrução técnica inserta à peça 37; 1.6.2. apensar os presentes autos ao TC 037.554/2020-4, em atenção ao subitem 64.2 da Portaria Segecex 27/2009; e 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 2251/2024 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando que, o foco do recurso está na invalidade da citação, que teria assinatura falsificada no aviso de recebimento e endereço incompleto. Ocorre que a falsidade de assinatura não se confunde com falsidade de documento utilizado na decisão condenatória, o que impede o preenchimento do requisito de admissibilidade; Considerando que, quanto ao alegado vício na citação, acrescento que no TC 034.469/2016-8 (peças 12, 13 e 15), em situação idêntica, o responsável reconheceu a validade da citação recebida no mesmo endereço utilizado em todos os processos em que foi arrolado neste Tribunal, recebida por terceira pessoa, tendo solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua defesa; Considerando, ainda, que diante da pertinente observação aduzida pelo titular da AudRecursos à peça 165, o comportamento do insurgente pode configurar, em tese, ato de litigância de má-fé, passível de sanção, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil e na forma do artigo 298 do RI/TCU, a teor do precedente consubstanciado no Acórdão nº 59/2022- Plenário; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-019.699/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 028.994/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.997/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.996/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.995/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.998/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: F F Empreendimentos e Construções Ltda (16.707.684/0001- 04); José Thomé Filho (031.612.692-68); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.3. Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Autazes - AM. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Elane Laborda da Silva (11222/OAB-AM) e José Fernandes Junior (1947/OAB-AM), representando Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio; Eurismar Matos da Silva (9221/OAB-AM), representando José Thomé Filho; Maiara Cristina Moral da Silva (7738/OAB-AM), representando Julio Cesar Pimenta Nery. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2252/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento, autorizado por meio de despacho do Ministro- Relator Augusto Nardes (peça 3), com o objetivo de acompanhar a evolução da carteira de projetos de investimentos da Petrobras. Considerando que o Plano Estratégico da Petrobras, revisado anualmente e com um horizonte de cinco anos, é o documento que orienta a direção da empresa no que tange a investimentos e dispêndios operacionais; Considerando que este primeiro relatório cumpre o objetivo de detalhar o novo método de coleta de informações a respeito da carteira de projetos da Petrobras, propõe variáveis de acompanhamento como forma de priorizar a análise das informações recebidas, ao mesmo tempo em que propõe objetos de controle para compor o plano de fiscalização 2024-2025 da AudPetróleo; Considerando que as variáveis de acompanhamento propostas sumarizam os temas prioritários que requerem a atenção do TCU em relação à gestão da carteira de projetos da Petrobras; Considerando que a metodologia de seleção de objetos dispensou a elaboração de uma lista de possíveis objetos. Em vez disso, incorporou ao processo de análise e priorização o recém-desenvolvido painel Monitor de Empreendimentos Petrobras; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 86-88); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 9º, VIII, e § 1º, da Resolução-TCU nº 294/2018, e no art. 23, VIII, da Lei 12.527/2011 e em conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 86-88), em: a) fazer incidir sobre os Apêndices A, B e C, no e-TCU, a classificação de sigiloso, com a restrição de acesso, em grau de confidencialidade "reservado"; e b) restituir os autos do presente processo à AudPetróleo para prosseguimento do acompanhamento. 1. Processo TC-022.075/2023-2 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Marcelo Oliveira Mello (052799/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2253/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 126/2023 e 90055/2024, conduzidos pelo Centro de Intendência da Marinha em Niterói - Comando da Marinha. Considerando que o denunciante alega, em relação ao PE 126/2023, em suma que: não há registro, perante a junta comercial, do contrato de consórcio empresarial firmado entre a empresa Semog Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda. e a empresa espanhola FFVV Mercat S. L. N. E; foi apresentada documentação falsa, para fins de qualificação técnica; e não há menção ao consórcio na Ata de Registro de Preços 20/2024, que foi assinada apenas pela sócia da Semog, Sra. Jéssica Candido Gomes Fernandes, sem poderes para representar o consórcio; Considerando que, em relação PE 90055/2024, o denunciante alega que os quatro atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Semog não poderiam ter sido aceitos, uma vez que foram emitidos pelo Navio Veleiro Cisne Branco, que não detém personalidade jurídica e que apresentam erros que "invalidam" seu teor; Considerando que os certames em análise são regidos pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais do Governo Federal; Considerando que, consoante o art. 276 do Regimento Interno do TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão; Considerando que a unidade técnica (peças 22 a 24) entende que está afastado o pressuposto do perigo da demora e está configurado o perigo da demora reverso por se tratar de contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da UJ e o contrato então vigente ter sido encerrado; Considerando que a AudContratações entende que restaram configuradas duas irregularidades: ausência de registro na Junta Comercial do contrato de consórcio empresarial e ausência de menção ao consórcio na Ata de Registro de Preços 20/2024, que foi assinada apenas pela sócia da Semog, sem poderes para representar o consórcio; Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica (peças 22-24) no sentido de que pedido de concessão da medida cautelar dever ser indeferido, uma vez ausente o pressuposto do perigo da demora, essencial para a sua concessão e que é suficiente dar ciência da segunda irregularidade identificada ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói, de modo a evitar a sua repetição em licitações futuras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 22-24), em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência de pressuposto necessário à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-022.222/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro de Intendência da Marinha Em Niterói - Comando da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Glauber de Brittes Pereira (186555/OAB-RJ), representando Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Providências: 1.8.1. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói sobre a seguinte impropriedade/falha identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 126/2023 e 90055/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a celebração de contrato ou ata de registro de preço por consórcio comercial sem a demonstração de sua constituição e registro viola o art. 15, § 3º, da Lei 14.133/2021; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.3. deferir o pedido formulado pelo Centro de Controle Interno da Marinha, de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 163 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 93 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 316/2020; 1.8.4. comunicar esta deliberação ao Centro de Intendência da Marinha em Niterói e ao denunciante; e 1.8.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2254/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conceder por mais 30 dias, improrrogáveis, a contar do dia da juntada do pedido aos autos (peça 54), o prazo solicitado por Ismênio Bezerra, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação - INSS, para atendimento das determinações exaradas no item 9.1.5 do Acórdão 161/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 000.974/2022-6. 1. Processo TC-007.331/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023, sob a responsabilidade da 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ, com valor estimado de R$ 3.391.500,00, cujo objeto é a contratação de serviço especializado de Leiloeiro Oficial visando administrar e operacionalizar leilões públicos, na forma eletrônica, de veículos de terceiros não regularizados/reclamados/retirados, recolhidos há mais de 60 dias, de acordo com o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina. Considerando que não estão presentes todos os requisitos para adoção de medida cautelar; Considerando que, apesar de não ter havido manifestação do pregoeiro sobre as contrarrazões de uma das licitantes, revela-se mais razoável e consentâneo com os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da economia processual a concessão de ciência à Unidade Jurisdicionada acerca da irregularidade constatada; Considerando que, por meio do Pregão 1/2023, não seria possível adquirir a quantidade total demandada para a Unidade Jurisdicionada, de forma que o registro equivocado do quantitativo tornou o prosseguimento do certame inoportuno e inconveniente ao interesse público; Considerando que o sistema Comprasnet gerou uma notificação automática da decisão dos recursos e do termo de homologação no qual consta indicado o cancelamento dos itens, a qual se encontra disponível para consulta;