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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 307

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100307 307 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que não há irregularidade, sobretudo quando se considera que o denunciante não estava impedido de participar do novo pregão e que a sessão de abertura do novo certame ocorreu após o cancelamento do Pregão 1/2023; Considerando que o Pregão 3/2023, realizado em substituição ao Pregão 1/2023, obteve preços mais vantajosos (R$ 142,94 para o item 1 e R$ 156,27 para o item 2 do grupo único) que aqueles alcançados no certame originário (R$ 194,11 para o item 1 e R$ 251,76 para o item 2 do grupo único). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, c/c art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, e considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; b) dar ciência à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a ausência do exame do conteúdo das contrarrazões apresentadas tempestivamente por Conceição Maria Fixer, na apreciação dos recursos interpostos em desfavor do Pregão 1/2023, violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o art. 2º e art. 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, bem como art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; c) dar ciência deste acórdão à 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ e ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.181/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: 8ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/SC - MJ. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2256/2024 - TCU - Plenário Trata-se do acompanhamento de nova outorga da concessão de distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá em face dos artigos 26, 27, 28 e 30 da Lei 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto 9.192/2017, e da concomitante privatização da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), cujo atual acionista controlador era, ao tempo da instauração do presente feito, o Governo do Estado do Amapá (GEA), nos termos do art. 8º, § 1ºC, da Lei 12.783/2013. Considerando que a prolação do Acórdão 1.098/2021-TCU-Plenário (rel. Min. Aroldo Cedraz) concluiu que não haviam sido detectadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhassem o regular prosseguimento do processo de outorga em questão; Considerando que o leilão da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), operacionalizado pelo BNDES, ocorreu em 25/6/2021 e a empresa Equatorial Participações e Investimentos arrematou a companhia; Considerando que, em relação aos exames atrelados ao terceiro e ao quarto estágios, o acúmulo de expertise do TCU permitiu relativizar as atividades de controle originalmente definidas na IN TCU 27/1998; Considerando o avanço no controle das desestatizações já reconhecido pela norma atualmente em vigor (IN TCU 81/2018), que possibilita, com base no princípio da significância, a proposição do arquivamento do processo após a realização do certame licitatório; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso XV e art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: reconhecer a prescindibilidade da parte da IN TCU 27/1998 que determina o acompanhamento do terceiro e do quarto estágios desta fiscalização; e arquivar o presente feito, em razão de ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.444/2018-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2257/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 215/2024 sob a responsabilidade de DNIT/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com valor estimado de R$ 129.134.755,57, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de execução do Plano de Dragagem de Manutenção Aquaviária e Sinalização Náutica do rio Solimões, compreendendo o trecho situado entre as cidades de Codajás e Coari, no estado do Amazonas. Considerando que a representante alega que houve: a) ausência de desclassificação de proposta inexequível; b) ausência de comprovação de capacidade técnica exigida no edital; c) direcionamento do processo licitatório; e d) ausência de fundamentação adequada na análise de recurso administrativo. considerando, em relação ao item 'a', que o entendimento manifestado por este Tribunal no âmbito do Acórdão 803/2024- TCU-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal; considerando, ainda, que o pregoeiro diligenciou duas vezes o consórcio para complementação de informações e esclarecimentos quanto à exequibilidade da proposta de preços da licitante (8/8/2024 às 17:03:08; 9/8/2024 às 16:14:12; e 14/8/2024 às 16:08:33 - peça 10, p. 12-13), em consonância com o art. 59, § 2º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU; e que o DNIT informou que na análise do recurso administrativo interposto por uma das licitantes, o consórcio declarou que o desconto de 30% foi possível devido à utilização de dragas já localizadas na região, o que reduz os custos de mobilização, tendo a equipe técnica que apoia o pregoeiro verificado ser verídica tal informação; considerando, em relação ao item 'b', que o disposto no item 24.1 do termo de referência, que estabelece que, na ocasião da contratação, serão inspecionados "in loco" todos os equipamentos necessários para execução do objeto contratual; considerando também que que uma das consorciadas do consórcio Jeed- Transformar detém cadastro junto à Marinha do Brasil para a execução do levantamento hidrográfico (peça 18, p. 7), consoante exigem os itens 2.2 e 2.3 da Norman-501/DHN (peça 19, p. 14-16) e itens 4.2.13 e 4.2.14 do termo de referência (peça 4, p. 42); considerando, ainda, que o risco de inexecução contratual em função do consórcio estar participando dos Pregões 90213/2024 e 90214/2024 na mesma região e com as mesmas dragas não se materializou isso porque, conforme registrado no TC 019.665/2024-5, a empresa Allonda Ambiental Ltda foi a vencedora dos referidos certames; considerando, ademais, que o consórcio apresentou quatro dragas para análise técnica (peça 13, p. 10); que o pregoeiro realizou diligências quanto aos equipamentos e suas características técnicas, inclusive quanto aos documentos de regularização dos equipamentos junto à Marinha do Brasil (peça 10, p. 8); e que, após as diligências e análise rigorosa, ficou claro que os equipamentos apresentados atendem às exigências do edital em pauta; entende-se que o pregoeiro agiu em conformidade com o princípio da vinculação ao edital; considerando, por fim, que as averiguações da unidade técnica demonstraram não haver plausibilidade jurídica nas alegações 'c' e 'd', elencadas supra; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, indeferir o pedido de cencessão de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.767/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rubia Tozzi Daher Carneiro (19245/OAB-ES), representando Nautica Maritima Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2258/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Itambé (BA) ao beneficiar famílias compostas por servidores públicos municipais no Programa Bolsa Família (PBF), instituído pela Lei 14.601/2023, com renda per capita superior à estabelecida no art. 5º, inciso II, da referida norma. Considerando que a Prefeitura Municipal de Itambé (BA) está investigando os fatos noticiados nesta representação, por intermédio de processo administrativo e tem competência para administrar os possíveis cadastros de famílias beneficiárias do PBF que não atendem os requisitos de elegibilidade; Considerando que a proposta de determinação pode ser antecipada, sem a manifestação do gestor, de acordo com o art. 14 da Resolução TCU 315/2020, uma vez que engloba uma medida já adotada pela Prefeitura Municipal de Itambé (BA) para saneamento dos indícios de irregularidade tratados neste processo; Considerando que o resultado das medidas tomadas pela municipalidade ainda não foi comunicado ao TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo de se efetivar a determinação que se segue, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Itambé (BA) deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov/acordaos; c) determinar o arquivamento destes autos, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo do monitoramento da medida proposta; 1. Processo TC-022.790/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Município de Itambé - BA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de Itambé (BA), com fundamento nos arts. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU, 4º, inc. I e 14 da Resolução TCU 315/2020 que, considerando as disposições dos arts. 16 e 17 da Portaria MDS 897/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua, com a supervisão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), as investigações a cargo da Comissão de Processo Administrativo nomeada pela Portaria 023/2023 e informe ao TCU se foram identificados servidores municipais que recebem o Bolsa Família sem atender aos critérios de renda do art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023, e em caso positivo, as medidas adotadas para saneamento da irregularidade e ressarcimento de pagamentos indevidos. ACÓRDÃO Nº 2259/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico internacional 11.399/2023, sob a responsabilidade da Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp/AL), com valor estimado de R$ 75.021.762,00, objetivando registro de preços para futura e eventual aquisição de até 15.770 pistolas calibre 9X19MM; Considerando que não restaram evidenciados prejuízos à competição ante a instabilidade apresentada pelo Portal de Compras do Governo Federal; considerando que as informações e documentos carreados aos autos pela Unidade Jurisdicionada dão conta de ter havido consideráveis argumentos para a alteração do local de realização dos testes, sem provocar efetivos prejuízos às demais licitantes, que, ademais, possuem condições econômico/financeiras para suportá-las; considerando que a comissão foi formada por servidores da SSP/AL, sendo os diversos certificados e diplomas juntados aos autos suficientemente comprobatórios de suas capacidades técnicas para comporem a comissão de avaliação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.294/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agencia de Modernizacao da Gestao de Processos. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Sergio Zahr Filho (154688/OAB-SP) e Maria Isabel Leite Silva de Lima (325098/OAB-SP), representando Forjas Taurus Sa. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2260/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Lote 1 ("Grupo-LTR-PR-Metropolitana-01 - SE/Paraná - Lote 1") do Pregão Eletrônico 24000104/2024 - SE/PR, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Superintendência Estadual do Paraná, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas postais, na modalidade Linha de Transporte Regional (peça 4, p. 1-2). Considerando que o denunciante alegou ter ocorrido uma atuação atípica da licitante Transmaster Transportadora Ltda., que teria supostamente gerado um prejuízo aos Correios no valor de R$ 438.378,50; considerando que não foram apresentados indícios suficientes para justificar a atuação do TCU, neste momento;