DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100308 308 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que cabe aos Correios investigar possível atuação irregular de empresas participantes do certame, consistente na desistência injustificada de propostas, e decidir sobre a eventual aplicação de sanções. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação às peças que contenham informação pessoal do denunciante; d) encaminhar cópia da instrução de peça 14 ao controle interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para as providências que entender cabíveis; e) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.213/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Superintendência Estadual do Paraná 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2261/2024 - TCU - Plenário Trata-se de fiscalização sobre a avaliação da qualidade de dados de óbitos do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que busca verificar qualidade da base de dados do SIRC em relação à sua completude e qualidade de dados de óbitos, causas e possíveis impactos da falta de informações dessa base de dados. Considerando que o Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) é o responsável pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e que os recursos financeiros para implementação e custeio do ON-RCPN (FIC-ONSERP e FIC-RCPN) possuem natureza de contribuição parafiscal, sendo obrigatórios para os oficiais de registro; considerando que o Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais presta serviços de interesse público ao implementar e manter sistemas eletrônicos dos registros públicos, conforme estabelecido pela Lei 14.382/2022; considerando que o art. 70, parágrafo único, da CF/88, e o art. 5º, V, da Lei 8.443/1992 estabelecem que a jurisdição do TCU abrange "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social" e que, em razão disso, o Tribunal é competente para diligenciar diretamente ao ON-RCPN; considerando que a inclusão do ON-RCPN na presente fiscalização é importante para a avaliação da qualidade dos dados de óbitos do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, pois permitirá a análise comparativa com outras bases de dados de registros de óbitos, tal como, os dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); considerando os pareceres convergentes constantes dos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "c", do Regimento Interno e com fulcro nos termos do art. 10, §1° c/c art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, ACORDAM, por unanimidade, em: a) incluir o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) no rol de unidades jurisdicionadas do TC 018.882/2024-2; b) determinar que o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhe ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da base de dados da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio eletrônico, em formato de acordo com as instruções técnicas da Secretaria de Tecnologia da Informação e Evolução Digital (Setid/Segepres/TCU), contidas no documento "Padrões para Entrega ao TCU de Dados Armazenados em Computador"; c) comunicar a presente decisão ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, encaminhando-lhe cópia do documento "Padrões para Entrega ao TCU de Dados Armazenados em Computador" para o atendimento da diligência supramencionada. 1. Processo TC-018.882/2024-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Mulheres; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2262/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Previdência Social (Petros) na gestão do investimento ilíquido (investimento direto em empresa) feito na empresa Termobahia S.A., caracterizadas por (i) falta de documentos sobre a gestão e o investimento em si; (ii) renúncia ao exercício de direitos societários; (iii) atraso na regularização de acordo de acionistas por 16 anos; (iv) diluição de capital; (v) falta de prova de garantia a direitos de preferência, dentre outros, configurando má gestão do investimento; Considerando que a peça inicial não se faz acompanhada de qualquer indício pertinente às irregularidades denunciadas, conforme exigido pelo art. 235, caput, do Regimento Interno do Tribunal; Considerando que as supostas irregularidades narradas na inicial foram comunicadas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que é a entidade pública responsável pela fiscalização primária das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), tendo ela autuado procedimento específico para apuração dos fatos (Processo Administrativo 44011.003907/2024-52); Considerando que o Tribunal apreciou recentemente denúncia acerca de irregularidades similares às constantes do presente processo, tendo deliberado por não conhecer da denúncia (Acórdão 1819/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, TC 015.820/2024-6); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 8-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, dado o trâmite do Processo Administrativo 44011.003907/2024-52, e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.768/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2263/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2362/2022- TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, em que o Colegiado determinou ao Banco Central do Brasil (BCB) que informe ao Tribunal os impactos em sua política de aquisições e as medidas adotadas por ocasião do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6936, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, versando sobre a Lei 13.416/2017, a qual autoriza a autarquia a importar papel moeda e moeda metálica de fornecedores estrangeiros; Considerando que o Acórdão monitorando foi proferido nos autos de representação considerada improcedente, que tramitou sob o número TC 000.525/2019-7 e tratou de possíveis irregularidades ocorridas no BCB relacionadas ao Edital de Pré- Qualificação Internacional Demap 110/2018, que culminou com a Concorrência Internacional 28/2019, promovida para a participação de interessados no fornecimento de moedas de circulação comum do Padrão Real; Considerando que a ADI 6936 fora julgada improcedente em 9/4/2024, com trânsito em julgado em 7/5/2024; Considerando que, diante da improcedência da ADI 6936, não haverá impactos na política de aquisições de numerário pelo Banco Central do Brasil; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 24-25, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação assinalada no item 1.9.1 do Acórdão 2362/2022-TCU-Plenário; b) comunicar a prolação do Acórdão Banco Central do Brasil; e c) autorizar o apensamento do presente processo ao processo originador (TC 000.525/2019-7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-027.926/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2264/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 1796/2024 - Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 1/2023, promovido pela Diretoria de Abastecimento da Marinha, cujo objeto é a contratação de serviço continuado de impressão corporativa, mediante fornecimento, instalação, configuração e comodato de equipamentos de impressão digital, contemplando impressão, cópia e digitalização. Considerando que o exame empreendido pela AudContratações concluiu que as determinações expedidas pelo item 9.2 do acórdão monitorado foram atendidas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 1796/2024 - Plenário; b) determinar o apensamento destes autos ao TC 005.479/2024-0, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada; e c) informar à Diretoria de Abastecimento da Marinha acerca desta deliberação. 1. Processo TC-021.920/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2265/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento do subitem 1.8 do Acórdão 2.315/2020-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, exarado no âmbito do TC 040.496/2019-8, que versa sobre a prestação de contas anuais da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec), no exercício de 2018. Considerando que a Unidade Jurisdicionada, Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., em 24/5/22, incorporou a Empresa de Planejamento e Logística (EPL) passando a adotar o nome de fantasia de Infra S.A; considerando se tratar da terceira instrução de monitoramento das determinações exaradas pelo Acórdão 2.315/2020-TCU-Plenário; considerando que, após a realização de diligências, o exame verificou estudos e levantamentos realizados pelas áreas técnicas a fim de comprovar débitos e glosas relativas aos pagamentos a maior de encargos sociais de consultores autônomos e que ainda não haja alguns pagamentos em virtude de judicialização por parte dos contratados, no âmbito administrativo, a Valec tomou as devidas medidas para recuperação dos pagamentos indevidos, o que torna o subitem 1.8.1.1 cumprido; considerando que os resultados dos estudos quantitativos dos equipamentos e softwares foram encaminhados e analisados e há processo aberto para ressarcimentos dos valores apurados, o que caracteriza o cumprimento do subitem 1.8.1.3; considerando a vantajosidade da prorrogação dos contratos conforme registro no Despacho 217/2021/GESCEMVALEC/SUDEM-VALEC/DIREM-VALEC, de 26/6/2021, o subitem 1.8.1.4 foi considerado cumprido; considerando que o subitem 1.8.1.5 está em cumprimento dado que a estatal instaurou processo administrativo para o exame de pagamentos de itens sem o adequado cotejamento dos insumos, para o exame da carga horária trabalhada dos profissionais contratados e para o exame da ocorrência de medição e pagamento de itens não previstos na planilha contratual, e, em vista da negativa das contratadas em fornecer os esclarecimentos devidos, impossibilitando a conclusão por eventuais débitos, ajuizou a devida ação judicial para coercitivamente exigir das contratadas os devidos esclarecimento; considerando que, de acordo com os demais documentos apresentados pela Valec, houve o cumprimento das determinações constantes dos demais subitens que integram o item 1.8.1 do Acórdão 2.315/2020-TCU-Plenário; considerando implementadas as recomendações contidas nos itens 1.8.2.1 e 1.8.2.2 do Acórdão 2.315/2020-TCU-Plenário; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes nos itens 1.8.1.1 a 1.8.1.9, e implementadas as recomendações contidas nos itens 1.8.2.1 e 1.8.2.2 do Acórdão 2.315/2020-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento a determinação do item 1.8.1.5 e dispensar a continuidade de seu monitoramento; c) dar conhecimento desta decisão à Infra S.A.; e d) apensar os presentes autos ao TC 040.496/2019-8 nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-046.744/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.