DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100309 309 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2266/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.215/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thailine Maiara Lustosa da Cruz (34206/OAB-DF), Sarah Dam Freitas (66963/OAB-DF), Luiz Gustavo de Andrade (35267/OAB-PR), Luiz Fe r n a n d o Zornig Filho (27936/OAB-PR), Cláudio Santos de Andrade (14134/OAB-BA), Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), a E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acerca da necessidade de absorção dos quintos/décimos, incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, não amparados em decisão judicial transitada em julgado, pela primeira parcela do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base na Lei 14.523/2023, aos servidores do Poder Judiciário da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Revisor e diante do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal, em: 9.1. indeferir os pedidos de ingresso nos autos, como partes interessadas, formulados pelas entidades de classe e pela Advocacia-Geral da União, franqueando-lhes o direito de participação no feito na condição de amicus curiae, limitada à faculdade processual prevista no art. 287 do Regimento Interno do TCU e à eventual apresentação de memoriais; 9.2. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TCU; 9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; 9.4. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação aos seguintes destinatários: 9.4.1. Presidência do Conselho da Justiça Federal; 9.4.2. Advocacia-Geral da União; 9.4.3. Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (Sindjufe/BA), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná (Sinjutra) e Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe); e 9.5. encaminhar o inteiro teor desta deliberação, acompanhada de relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral da República, para que avalie a pertinência da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nos termos do art. 103 da Constituição Federal. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2266- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que proferiu o voto de desempate: Bruno Dantas (Presidente). 13.3. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2267/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.306/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acerca da influência do grau de escolaridade na transposição aos quadros da União dos empregados ou servidores dos ex- Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas, nos termos do art. 31, caput, da Emenda Constitucional 19/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 264, inciso VI e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente consulta, para responder à autoridade consulente que, com base na redação atual do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e em conformidade com os fundamentos do Acórdão 1.373/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Jorge Oliveira): 9.1.1. a prova de escolaridade não constitui requisito para transposição a quadro da União nos termos do art. 31 da EC 19/1998, desde que o ordenamento jurídico não exija qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão inerente ao cargo; 9.1.2. para os cargos em que o ordenamento jurídico exige qualificação especializada ou formação própria ao regular exercício da profissão, a exemplo dos delegados, peritos e médicos, a transposição prevista no art. 31 da EC 19/1998 exige comprovação da escolaridade compatível e contemporânea com o desempenho dessas atividades; 9.1.3. as contratações de professores amparadas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei 5.692/1971 dispensam a comprovação de escolaridade para a transposição prevista no art. 31 da EC 19/1998; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 9.2.2. Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT/MGI); 9.2.3. Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2267- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2268/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.325/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Central Ltda. (41.402.140/0001-73); Luciano Costa dos Santos (214.096.253-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elcias Duarte de Souza Filho (OAB-CE 31.595), representando Luciano Costa dos Santos; Elcias Duarte de Souza Filho (OAB-CE 31.595), representando Farmácia e Drogaria Central Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Central/Farmácia e Drogaria Central Lt d a . , solidariamente com o Sr. Luciano Costa dos Santos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 13/3/2013 a 1º/4/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia Central/Farmácia e Drogaria Central Ltda. e pelo Sr. Luciano Costa dos Santos; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia Central/Farmácia e Drogaria Central Ltda. e do Sr. Luciano Costa dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .13/03/2013 .23,40 . .13/03/2013 .31,50 . .15/03/2013 .706,32 . .19/04/2013 .16,80 . .19/04/2013 .46,80 . .19/04/2013 .422,10 . .29/04/2013 .702,27 . .31/05/2013 .43,80 . .31/05/2013 .13,77 . .31/05/2013 .665,01 . .31/05/2013 .919,50 . .04/06/2013 .43,20 . .04/06/2013 .1.133,70 . .04/06/2013 .33,60 . .05/06/2013 .13,77 . .05/06/2013 .1.799,01 . .28/06/2013 .1.108,80 . .28/06/2013 .13,77 . .28/06/2013 .147,60 . .28/06/2013 .3.314,52 . .28/06/2013 .13,77 . .28/06/2013 .19,20 . .31/07/2013 .75,30 . .31/07/2013 .2.539,35 . .31/07/2013 .1.130,10 . .02/09/2013 .25,56 . .02/09/2013 .1.266,30 . .02/09/2013 .3.367,98 . .01/10/2013 .2.512,62 . .02/10/2013 .13,20 . .02/10/2013 .812,40 . .12/11/2013 .19,20 . .12/11/2013 .19,20 . .12/11/2013 .2.646,27 . .12/11/2013 .1.033,80 . .06/12/2013 .26,40 . .06/12/2013 .820,20 . .06/12/2013 .3.956,04 . .30/12/2013 .965,40 . .30/12/2013 .1.951,29 . .07/02/2014 .1.329,60 . .07/02/2014 .3.555,09 . .31/03/2014 .1.946,40 . .31/03/2014 .3.528,36 . .09/04/2014 .3.180,87 . .16/04/2014 .2.841,30 . .13/05/2014 .2.673,00 . .30/05/2014 .2.818,80 . .02/06/2014 .3.109,80 . .06/06/2014 .7,02 . .06/06/2014 .3.020,49 . .04/07/2014 .2.659,20 . .04/07/2014 .1.951,29 . .31/07/2014 .1.820,70 . .31/07/2014 .48,00 . .01/08/2014 .7,02 . .01/08/2014 .1.951,29 . .09/09/2014 .2.505,00 . .09/09/2014 .7,02 . .09/09/2014 .3.100,68 . .02/10/2014 .2.547,60 . .03/10/2014 .3.047,22 . .03/11/2014 .13,77 . .03/11/2014 .39,00 . .03/11/2014 .2.677,50 . .03/11/2014 .2.967,03 . .28/11/2014 .39,00 . .28/11/2014 .13,77