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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 311

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100311 311 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2271/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.357/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: João José dos Santos (542.170.249-91). 3.3. Recorrente: João José dos Santos (542.170.249-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. João José dos Santos, contra o Acórdão 989/2023-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao interessado e ao recorrente. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2271- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2272/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.209/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de Levantamento sobre o Marco Legal da Primeira Infância; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar as unidades técnicas do Tribunal a incluírem em seus planos de fiscalização, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, as propostas de fiscalizações elencadas na peça 49; 9.2. classificar a peça 49 como sigilosa, em atenção ao item 119 do Roteiro de Levantamento do TCU, aprovado pela Portaria Segecex 5/2021; 9.3. classificar as demais peças do presente processo, incluindo o relatório, voto e acórdão, como públicos; 9.4. encaminhar aos órgãos abaixo listados cópia do acórdão proferido: 9.4.1. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.4.2. Ministério da Educação; 9.4.3. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.4.4. Ministério da Saúde; 9.4.5. Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; 9.4.6. Ministério do Planejamento e Orçamento; 9.4.7. Casa Civil da Presidência da República; 9.4.8. Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; e 9.4.9. Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados; 9.5. autorizar o sorteio dos processos decorrentes das futuras fiscalizações, com fundamento no artigo 1º da Resolução-TCU 346/2022; e 9.6. arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2273/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.316/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fernando Almeida Struecker (82163/OAB-PR), Luís Alberto Hungaro (75062/OAB-PR) e Beatriz Albino Dias (103269/OAB-PR), representando Contato Eletromecânica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 39/2023, sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear/Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com valor estimado de R$ 1.303.813,94, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (CNEN/Ipen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 39/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base nos subitens 4.9.5 e 4.9.6 do ETP, considerando que a licitante apresentou a documentação exigida no âmbito de recurso contra a decisão; 9.2.2. inabilitação indevida da empresa Contato Eletromecânica Ltda. com base no subitem 8.39.1 do termo de referência, considerando que a decisão do pregoeiro é incongruente por contradizer parecer técnico de consultoria; e que o edital do certame em referência não previa a apresentação de Certidão de Acervo Operacional (CAO), cuja emissão foi recém-regulamentada na Resolução-Confea 1.137/2023; 9.3. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório; 9.4. dar ciência desta deliberação à representante; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2274/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.993/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aarão Prado Bayma (666.919.152-91); Antonio Siqueira e Silva Neto (918.423.102-59); Madson Willander Melo de Sá (964.112.522-20). 4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper (OAB-SP 174.987), representando Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Deputado Federal Marcel Van Hattem, acerca de possíveis irregularidades na gestão da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - ApexBrasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao representante e à ApexBrasil. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2275/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.197/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Solazer Transporte e Turismo Ltda. (29.108.107/0001-30); Top Rio Viagens e Turismo Ltda. (32.305.500/0001-28). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Philipe Godoy dos Reis (OAB-RJ 250.827), representando Aava Locações e Transportes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), cujo objeto é a contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio de despacho, transcrito no Relatório que precede este Acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste Acórdão aos interessados. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2276/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.023/2023-3. 1.1. Apenso: 037.047/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Very Tecnologia Ltda (26.086.569/0001-05). 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB-DF 34.131), representando Hsc Desenvolvimento e Serviços Em Tecnologia da Informação Lt d a . ; Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando Very Tecnologia Ltda; Tarley Max da Silva (OAB-DF 19.960) e Fernando José Gonçalves Acunha (OAB-DF 21.184), representando Dfti - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, conduzido pela Advocacia-Geral da União - AGU com vistas à contratação de soluções tecnológicas de segurança da informação para proteção de servidores e estações de trabalho (item 1) e de correio eletrônico (item 2);