DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100312 312 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho transcrito no relatório precedente, bem como as respectivas medidas acessórias; 9.2. notificar os interessados acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2277/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.604/2020-9. 1.1. Apensos: 045.274/2020-7; 040.255/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel contra o Acórdão 1.224/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 286 e 285, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão à recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2278/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.225/2024-0. 1.1. Apenso: 018.433/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Alelo Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ: 04.740.876/0001- 25). 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thiago Rodrigues Martins (OAB-DF 55.015), Adelson Pereira Guerra (OAB-DF 41.038) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional; Thiago Magalhaes Freitas Sá (OAB- SP 429.818) e Ricardo Pagliari Levy (OAB-SP 155.566), representando Companhia Brasileira de Soluções e Serviços; Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB-PR 53.450), William Romero (OAB-DF 53.647) e outros, representando Pluxee Benefícios Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Alelo Instituição de Pagamento S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 5/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional (Sescoop/UN), cujo objeto é o credenciamento para possível contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-alimentação em âmbito nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. considerar procedente a representação; 9.3. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022; 9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar os contratos decorrentes do Credenciamento 5/2023 que estejam em execução na data da notificação do presente Acórdão, bem como comunique as Unidades Regionais integrantes do Sistema Sescoop acerca da vedação de prorrogação estabelecida na presente decisão; 9.6. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, o requerimento de habilitação nos autos como parte interessada formulado por Pluxee Benefícios Brasil S.A. à peça 67; 9.7. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional e à representante; e 9.8. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2279/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.208/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Proposta de Fiscalização). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferências). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferências), na modalidade auditoria de conformidade, com vistas a verificar a regularidade da aplicação dos recursos de transferências especiais alocadas em treze municípios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar, com fulcro no art. 17, § 3º, da Resolução TCU 308/2019, a realização da auditoria proposta; e 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2280/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.604/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Fundo de Garantia para a Construção Naval. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125.916/OAB- RJ), representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Guilherme Lopes Mair (241.7 0 1 / OA B - S P ) , representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre a gestão e os riscos de insolvência do Fundo de Garantia para a Construção Naval (FGCN), com garantias a honrar no valor de US$ 798,2 milhões perante credores de empresas pertencentes ao Grupo Sete Brasil Participações S.A. (em recuperação judicial), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V, 235, 237, VI, e 250, III, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que priorize a avaliação, por meio de suas instâncias internas competentes, da proposta de acordo apresentada pelo Grupo Sete Brasil Participações S.A. no âmbito do 4º aditivo ao plano de recuperação judicial; 9.3. informar a Caixa Econômica Federal, a Casa Civil da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e o Fundo de Garantia para a Construção Naval acerca desta deliberação; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2281/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.513/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidades: Ministério da Educação; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do ABC; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino- Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.