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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 313

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100313 313 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, que teve por objeto avaliar o Programa Nacional de Assistência Estudantil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. em articulação com os demais órgãos superiores, adote medidas para recompor o orçamento do Programa de Assistência Estudantil (PAE), em vista da significativa depreciação dos valores, em termos atualizados desde 2016; 9.1.2. em articulação com as universidades federais, reavalie e elabore nova matriz de distribuição dos recursos do PAE (Matriz PNAES), observando o contexto de defasagem dos valores e de distribuição inadequada entre as Ifes em face do público-alvo potencial, bem como outros possíveis fatores de desigualdade; 9.1.3. em articulação com as instituições federais de ensino que gerenciem e executem o PAE, defina um conjunto de dados padronizados a serem fornecidos pelas entidades, bem como sua metodologia de obtenção, considerando os sistemas e os instrumentos por elas já utilizados, que possibilite: 9.1.3.1. a mensuração adequada da efetiva demanda de discentes em situação de vulnerabilidade e de suas necessidades; 9.1.3.2. a análise da execução da assistência estudantil, inclusive quando realizada com recursos próprios; e 9.1.3.3. a realização de avaliações sistemáticas dos resultados e impactos da assistência estudantil. 9.2. recomendar às sessenta e nove universidades federais relacionadas no item 4 acima, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. realizem a coleta de dados socioeconômicos de todos os discentes no momento do ingresso, acompanhada de ações de sensibilização da comunidade acadêmica acerca da importância de fornecê-los, os quais deverão ser utilizados para dimensionamento quantitativo e qualitativo do público-alvo potencial do PAE, bem como para planejamento, execução e avaliação das ações de assistência estudantil; 9.2.2. aperfeiçoem os fluxos de seleção de beneficiários de assistência estudantil, com medidas tais como: 9.2.2.1. coleta de informações socioeconômicas, ainda que meramente declaratórias, na inscrição dos concursos vestibulares e/ou Sisu, para identificação de potenciais beneficiários; 9.2.2.2. utilização de extrato do CadÚnico como aproximação inicial para comprovação de vulnerabilidade e adoção de cadastro geral de fluxo contínuo para apresentação da documentação comprobatória da situação socioeconômica e/ou de vulnerabilidade; 9.2.2.3. fixação de prazo de, no mínimo, 2 (dois) anos para validade da documentação apresentada; 9.2.2.4. realização de acompanhamento permanente mediante amostragem da manutenção da condição de vulnerabilidade; 9.2.2.5. uso de sistema informatizado para inscrição, envio da documentação e seleção dos beneficiários. 9.2.3. utilizem como critérios de seleção dos beneficiários do PAE outros marcadores de vulnerabilidade socioeconômica que não os de renda familiar per capita e de origem em escola pública, de modo a abranger a maior diversidade possível de perfis de vulnerabilidade; 9.2.4. realizem a divulgação dos potenciais auxílios de assistência estudantil e de seus valores ilustrativos nas publicações em suas redes sociais e sítios eletrônicos relacionadas a chamamentos para participação em concursos vestibulares, Enem e Sisu; 9.2.5. regulamentem e implementem instâncias específicas de assuntos de assistência estudantil com efetiva participação discente, com função deliberativa e reuniões periódicas; 9.2.6. divulguem, em ferramenta de transparência ativa, informações dos beneficiários do PAE contendo, no mínimo, nome, tipo de bolsa/auxílio, valor e período de competência; 9.2.7. divulguem informações acerca da execução e dos resultados do PAE, mediante relatório de avaliação, painéis de business intelligence e outros que possibilitem a utilização de dados desagregados por grupo vulnerável. 9.3. recomendar ao Ministério da Educação e às universidades federais, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adotem medidas no sentido de conferir melhor alocação de recursos humanos em seus respectivos setores de assistência estudantil; 9.4. dar ciência às universidades federais, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.4.1. a ausência de controles orçamentários que identifiquem despesas e receitas de seus restaurantes universitários e suas fontes de financiamento (PAE, recursos próprios, arrecadação direta ou outros) e que demonstrem, de forma transparente, o montante de recursos do PAE destinado aos alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e aquele destinado aos demais usuários não é compatível com o art. 8º, caput e §1º, incisos III e V, da Lei 12.527/2011; 9.4.2. a não implementação de mecanismos sistemáticos de avaliação da política interna de assistência estudantil, incluindo a execução do PAE, está em desacordo com os arts. 7º, inciso IV, da Lei 14.914/2024 e 5º, inciso II, do Decreto 7.234/2010; 9.4.3. a não realização de ações relacionadas à inclusão, à equidade e ao enfrentamento às desigualdades sociais que envolvam toda a comunidade acadêmica (docentes, servidores técnico-administrativos e discentes), bem como a não criação de mecanismos efetivos de combate às práticas de qualquer forma de discriminação e à ocorrência de assédio moral e sexual nas universidades, está em desacordo com os arts. 27 e 28 da Lei 13.146/2015, 56 da Lei 12.288/2010, 13 da Lei 12.852/2013 e 2º e 3º do Decreto 8.727/2016; 9.4.4. a ausência de regulamentação interna do PAE e a não normatização da integralidade das disposições necessárias à sua execução estão em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei 14.914/2024, e 3º, § 2º, e 5º, do Decreto 7.234/2010. 9.5. informar o teor desta decisão às universidades federais, às instituições integrantes da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, ao Ministério da Educação, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Educação, Esporte e Cultura do Senado Federal, à Controladoria-Geral da União, à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior e ao Fórum Nacional de Pró-Reitores de Assuntos Comunitários e Estudantis; 9.6. autorizar a AudEducação a autuar processo do tipo Acompanhamento (ACOM) com vistas à continuidade do exame sobre o programa de assistência estudantil e, eventualmente, se necessário for, sobre a Política Nacional de Assistência Estudantil, inclusive para fins de avaliação da Lista de Alto Risco, realizando, nos mesmos autos, o monitoramento desta deliberação; e 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2282/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.808/2024-3 1.1. Apensos: 019.480/2024-5; 019.473/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Renato Lúcio Cavalcante de Oliveira, representando a Techproj Consultoria e Projetos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão sob a responsabilidade da Universidade Federal do Maranhão, cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em engenharia e/ou arquitetura para prestação, sob demanda, de serviços técnico-profissionais especializados com vistas à elaboração e/ou à atualização de projetos básicos e executivos em plataforma Building Information Modeling (BIM), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RITCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 49 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2283/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.910/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Raíssa Sabrina Caçapava Franca Morais (444.248/OAB- SP), Thainá de Paula Carvalho (451.797/OAB-SP) e outros, representando a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministério de Portos e Aeroportos, que engloba tratativas entre aquela pasta, a Agência Nacional de Aviação Civil e a Sociedade de Propósito Específico (SPE) concessionária do Aeroporto de Guarulhos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 11 a 13 da Instrução Normativa TCU 91/2022, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar, nos termos dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa TCU 91/2022, a proposta de solução consensual encartada nas peças 20, 22, 23 e 67 do processo, autorizando a assinatura pela Presidência do TCU do termo de autocomposição; 9.2. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, à exceção das peças indicadas como sigilosas pelos integrantes da Comissão de Solução Consensual; 9.3. autorizar a realização do monitoramento previsto no art. 13 da IN 91/2022; 9.4. informar o conteúdo desta decisão aos interessados. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2284/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.618/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento das recomendações feitas ao Ministério do Turismo por meio do Acórdão 1.765/2023-TCU- Plenário, proferido em Relatório de Auditoria integrada sobre a Política Nacional de Turismo (PNT), cujo objetivo foi verificar se o Ministério do Turismo está cumprindo as diretrizes legais da referida política relacionadas à redução das desigualdades regionais; e se o Mapa do Turismo Brasileiro, em seu desenho e execução, está sendo efetivo para direcionar os investimentos públicos em turismo, de forma a cumprir os objetivos da PNT (processo TC 007.721/2022-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. considerar atendidos os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.765/2023- TCU-Plenário; 9.2. fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Ministério do Turismo realize as medidas adequadas para a implementação dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário; 9.3. dar continuidade a este monitoramento; e 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.