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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 314

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Entidades: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Distrito Federal e no Entorno (SR-28-Incra/DFE) e Fundação Cultural Palmares (FCP). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida (agravo de despacho): Ministro- Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Ronney Weslley Alves Costa (peça 159), representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Diego Merçon Vieira Monteiro (OAB/DF 40.498), representando Roberto Sebastião Moreira Rodrigues (peça 66). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, relacionada a procedimentos da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Distrito Federal e Entorno e da Fundação Cultural Palmares (FCP) quanto à identificação, ao reconhecimento, à demarcação e à titulação como quilombola de área da "Comunidade de Mesquita", localizada no município de Cidade O c i d e n t a l / G O. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos regimentais de admissibilidade previstos; 9.2. considerar prejudicado o agravo interposto, por perda de objeto; 9.3. excluir a chancela de sigilo dos autos, exceto quanto à identificação dos denunciantes e recorrentes; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU; 9.5. enviar cópia eletrônica desta deliberação aos denunciantes e interessados, em especial ao Juiz Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, em referência à ACP 0000923-77.2013.4.01.3501. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2286/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.436/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Maradina Ltda. (72.117.153/0001-24); Graciele Marasca (923.702.760-53); Nelson Marasca (134.586.200-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Redator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sandro Bentz de Oliveira (OAB/RS 39.996) e Josimarcos da Rocha Silva (OAB/RS 109.881), representando Graciele Marasca, Nelson Marasca e Drogaria Maradina Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em razão da utilização irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil/Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo redator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Graciele Marasca, Nelson Marasca e Drogaria Maradina Ltda.; 9.2. julgar irregulares as contas de Graciele Marasca, Nelson Marasca e Drogaria Maradina Ltda., com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .3/3/2015 .106,92 . .3/3/2015 .99,60 . .3/3/2015 .53,46 . .3/3/2015 .174,00 . .3/3/2015 .3,60 . .2/4/2015 .99,60 . .2/4/2015 .199,20 . .2/4/2015 .106,92 . .2/4/2015 .1.095,93 . .5/5/2015 .232,20 . .5/5/2015 .949,80 . .5/5/2015 .3.287,79 . .12/6/2015 .104,40 . .12/6/2015 .2.934,00 . .15/6/2015 .2.459,16 . .3/7/2015 .97,20 . .3/7/2015 .2.875,20 . .6/7/2015 .13,46 . .6/7/2015 .1.256,31 . .5/8/2015 .19,20 . .5/8/2015 .88,80 . .5/8/2015 .25,20 . .5/8/2015 .2.944,50 . .6/8/2015 .1.389,96 . .31/8/2015 .1.283,04 . .31/8/2015 .25,20 . .31/8/2015 .3.060,30 . .14/10/2015 .50,40 . .14/10/2015 .1.416,69 . .14/10/2015 .3.192,00 . .30/10/2015 .36,00 . .30/10/2015 .3.757,80 . .5/11/2015 .1.683,99 . .18/12/2015 .1.657,26 . .18/12/2015 .3.758,40 . .21/1/2016 .46,80 . .21/1/2016 .53,46 . .21/1/2016 .2.597,70 . .21/1/2016 .989,01 . .17/2/2016 .31,20 . .17/2/2016 .1.550,34 . .17/2/2016 .4.263,30 . .8/3/2016 .21,60 . .8/3/2016 .4.937,70 . .9/3/2016 .2.031,48 . .1º/4/2016 .61,80 . .1º/4/2016 .963,90 . .1º/4/2016 .2.551,50 . .29/4/2016 .39,60 . .29/4/2016 .2.367,00 . .3/5/2016 .27,00 . .3/5/2016 .796,50 . .31/5/2016 .34,20 . .31/5/2016 .2.507,70 . .31/5/2016 .918,00 . .30/6/2016 .90,00 . .30/6/2016 .945,00 . .30/6/2016 .2.263,50 . .3/8/2016 .43,20 . .3/8/2016 .2.519,40 . .3/8/2016 .904,50 . .9/9/2016 .24,00 . .9/9/2016 .2.676,90 . .9/9/2016 .742,50 . .30/9/2016 .6,73 . .30/9/2016 .891,00 . .3/10/2016 .43,20 . .3/10/2016 .2.359,80 . .11/11/2016 .178,80 . .11/11/2016 .12,60 . .11/11/2016 .780,00 . .11/11/2016 .864,00 . .29/11/2016 .36,00 . .29/11/2016 .2.323,80 . .30/11/2016 .864,00 . .29/12/2016 .105,00 . .29/12/2016 .1.444,80 . .11/1/2017 .6,73 . .11/1/2017 .891,00 . .20/2/2017 .160,20 . .20/2/2017 .927,00 . .24/2/2017 .6,73 . .24/2/2017 .810,00 . .9/3/2017 .27,00 . .9/3/2017 .18,00 . .9/3/2017 .2.308,50 . .9/3/2017 .445,50 . .4/4/2017 .45,00 . .4/4/2017 .702,00 . .4/4/2017 .2.228,70 . .16/5/2017 .688,50 . .16/5/2017 .18,00 . .16/5/2017 .2.712,60 . .16/6/2017 .807,00 . .16/6/2017 .169,20 . .16/6/2017 .742,50 . .29/6/2017 .85,80 . .29/6/2017 .1.763,70 . .29/6/2017 .715,50 . .27/7/2017 .49,20 . .27/7/2017 .2.244,90 . .27/7/2017 .715,50 . .21/8/2017 .13,50 . .21/8/2017 .107,40 . .21/8/2017 .418,50 . .21/8/2017 .603,60 . .22/9/2017 .661,50 . .22/9/2017 .81,60 . .22/9/2017 .486,00 . .20/10/2017 .1.217,10 . .20/10/2017 .72,60 . .20/10/2017 .499,50 . .15/12/2017 .52,20 . .15/12/2017 .1.233,60 . .15/12/2017 .486,00 . .16/12/2017 .256,50 . .18/12/2017 .18,00 . .18/12/2017 .686,40 . .6/2/2018 .1.805,70 . .6/2/2018 .59,40 . .6/2/2018 .459,00 . .2/3/2018 .54,60 . .2/3/2018 .324,00 . .2/3/2018 .1.692,60 . .2/4/2018 .1.845,60 . .2/4/2018 .36,00 . .2/4/2018 .472,50 . .3/5/2018 .243,00 . .4/5/2018 .23,40 . .4/5/2018 .825,60 . .4/6/2018 .103,80 . .4/6/2018 .721,50 . .4/6/2018 .432,00 . .10/7/2018 .61,80 . .10/7/2018 .418,50 . .10/7/2018 .951,60 . .1º/8/2018 .451,80 . .1º/8/2018 .354,00 . .1º/8/2018 .256,50