Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 315

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100315 315 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .17/9/2018 .16,20 . .17/9/2018 .7,56 . .17/9/2018 .32,40 . .17/9/2018 .650,40 . .17/9/2018 .405,00 . .10/10/2018 .10,80 . .10/10/2018 .54,00 . .10/10/2018 .93,00 . .10/10/2018 .358,20 . .10/10/2018 .189,00 . .29/10/2018 .48,00 . .29/10/2018 .432,00 . .29/10/2018 .517,80 . .5/12/2018 .453,30 . .27/12/2018 .378,00 . .27/12/2018 .34,20 . .27/12/2018 .672,00 . .12/2/2019 .27,00 . .12/2/2019 .38,40 . .12/2/2019 .283,50 . .12/2/2019 .873,00 . .8/3/2019 .82,80 . .8/3/2019 .370,80 . .8/3/2019 .364,50 . .29/3/2019 .391,50 . .29/3/2019 .28,80 . .29/3/2019 .398,10 . .10/4/2019 .10,80 . .10/4/2019 .54,00 . .10/4/2019 .599,10 . .10/4/2019 .27,00 . .23/5/2019 .3,60 . .23/5/2019 .54,00 . .23/5/2019 .885,30 . .26/6/2019 .426,30 . .26/7/2019 .54,00 . .26/7/2019 .815,10 . .26/8/2019 .54,00 . .26/8/2019 .10,80 . .26/8/2019 .705,60 9.3. aplicar à Drogaria Maradina Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 24 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2286- 43/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Redator). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 47 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 30 de outubro de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 30, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Subdeleg a competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Ceará (REP-CE) para assinar o Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades, no Estado do Ceará, para formação de rede de âmbito estadual. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC - 010.767/2016-9, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Ceará (REP-CE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades no Estado do Ceará, no âmbito do Fórum de Combate à Corrupção do Ceará (FOCCO), para formação de rede de âmbito estadual, com vistas à articulação de ações de fiscalização, combate à corrupção, controle social e para interação das redes nos âmbitos estadual e federal. Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no estado do Ceará (REP-CE) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 744, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e multas devidas, a partir de 1º de janeiro de 2025. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário durante a 196ª Reunião da Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024; resolve: Art. 1º A anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2025, é fixada no valor de R$ 602,92 (seiscentos e dois reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 31 de março de 2025, podendo ser parcelada em até 8 (oito) vezes, dentro do ano vigente. § 1º A primeira anuidade será proporcional ao mês da inscrição. § 2º Ao recém-formado, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da primeira anuidade, desde que a inscrição seja realizada em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de colação de grau, podendo ser parcelada em até 8 (oito) vezes, dentro do ano vigente. Art. 2º No pagamento da anuidade de pessoa física, são válidas as seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2025; II - concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2025; III - ausência de desconto para pagamento no valor integral efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2025; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro. Art. 3º A cobrança das taxas praticadas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será facultativa, mediante requerimento do profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025 e os valores são os descritos a seguir: I - segunda via de emissão de Cartão de Identificação Profissional, no caso de transferência: taxa no valor de R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos); II - revalidação ou substituição da Cédula de Identidade Profissional com a emissão de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital: taxa no valor de R$80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos). § 1º - no caso de profissionais que solicitarem segunda via da Cédula de Identidade Profissional em data anterior à de validade desta, será realizado o processo de revalidação, observando-se o disposto no inciso II. § 2º - não será cobrada taxa de emissão do Cartão de Identificação Profissional e da Carteira Profissional Digital no momento da inscrição. Art. 4º A anuidade devida pela pessoa jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2025, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social: . .Fa i x a s .Capital social .Valor da anuidade . .1ª .Até R$ 50.000,00 .R$ 322,10 . .2ª .Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 .R$ 408,32 . .3ª .Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 .R$ 494,51 . .4ª .Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 .R$ 583,90 . .5ª .Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 .R$ 671,89 . .6ª .Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 .R$ 759,85 . .7ª .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 848,19 Art. 5º No pagamento da anuidade de pessoa jurídica, são válidas as seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2025; II - concessão de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2025; III - ausência de desconto para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2025; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro. Parágrafo único. A primeira anuidade da Pessoa Jurídica no Conselho Regional será proporcional ao mês da inscrição. Art. 6º O pagamento do valor integral da anuidade, ou de suas parcelas, realizado por pessoa física ou jurídica após o vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 7º O não pagamento da anuidade resultará na abertura de processo administrativo simplificado, nos moldes da legislação vigente. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho MARIA ESTHER DE ARAÚJO Diretora Tesoureira CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000028.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Interdição Cautelar nº 000001.04/2024-MG). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo médico interditando. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e NÃO REFERENDADA a Interdição Cautelar Total do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de outubro de 2024. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.623, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- TO e a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SC referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;