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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 75

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400075 75 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .9 .Acompanhamento de processos com Licenças de Pesquisa Sísmica (LPS), Instalação (LI) e Operação (LO) acompanhados .35% .Percentual .Número de processos com LPS, LI ou LO ativas acompanhados / Total de de processos com LPS, LI ou LO ativas em 1/6/2023 * 100 .6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 .Dilic .308 / 438 = 70,32% .100% . .10 .Processos de apuração de infrações ambientais finalizados .5.000 .Unidade .Número de processos com: i) decisões não mais sujeitas a recurso (cf. IN Ibama nº 19/2023); e ii) pedidos de adesão à solução legal decididos (cf. art. 87 e seguintes da IN Ibama nº 19/2023) .16 .Cenpsa .8.100 .100% . .11 .Extinção da conciliação ambiental .100% .Percentual .Número de processos da fase de conciliação ambiental efetivamente endereçados / Total de processos oriundos da fase de conciliação ambiental * 100 .16 .Cenpsa .6.305 / 6.305 = 100,00% .100% . .12 .Reavaliação ambiental de ingrediente ativo de agrotóxico .1 .Unidade .Número de ingredientes ativos cuja reavaliação ambiental foi concluída no ciclo .2, 8, 9, 11, 12 e 15 .Diqua .Tiametoxam .100% . .13 .Prevenção e redução da poluição porsubstâncias químicas e resíduos .5 .Unidade .Número de ações de prevenção e redução da poluição realizadas no ciclo .9, 11 e 12 .Diqua .5 .100% . .RESULTADO FINAL: Resultado das Metas Globais / Número de Metas Globais . . . .95,28% Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.858, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, e o que consta do Processo nº 48340.005066/2024-47, resolve: Art. 1º Ficam Autorizadas as Requerentes, qualificadas nos Anexos I ao IV, da presente Portaria, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la. § 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973. § 2º A Autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da Autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de 15 (quinze) dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; e III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até 30 (trinta) dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ANEXO I . .PROCESSO nº 48340.005066/2024-47 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Infinity Comercializadora de Energia Ltda. .24.479.976/0001-57. ANEXO II . .PROCESSO nº 48340.003393/2024-64 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. .17.858.631/0001-49. ANEXO III . .PROCESSO nº 48340.002621/2024-89 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Vitol Power Brasil Ltda. .43.308.969/0001-37. ANEXO IV . .PROCESSO nº 48340.002558/2024-81 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Engelhart CTP (Brasil) S.A. .14.796.754/0001-04. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 3.231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.000270/2014-10, decide: conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao requerimento administrativo formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte S.A. CNPJ nº 00.357.038/0001-16 de ressarcimento dos custos incorridos com a operação excepcional e temporária da UTE Santarém nos anos de 2014 a 2017, no sentido de: (i) Determinar que a CCEE efetue o ressarcimento dos seguintes valores: (i.a) R$ 2.400.522,85, referenciado a janeiro de 2017, relativo à diferença dos custos fixos no período de junho de 2015 a novembro de 2016, em razão do reajuste contratual referente ao Contrato nº 4500083018; (i.b) R$ 212.625,77, referenciado a fevereiro de 2017, relativo à diferença dos custos fixos no mês dezembro/2016, em razão do reajuste contratual referente ao Contrato nº 4500083018; (i.c) R$ 218.877,81, referenciado a fevereiro de 2017, relativo aos custos fixos incorridos entre 1º e 5 de janeiro de 2017; (i.d) R$ 57.598,76, referenciado a maio de 2017, relativo ao custo de desmobilização da UTE Santarém; e (i.e) R$ 1.538.002,67, referenciado a dezembro de 2016, relativo aos custos não contemplados nos ressarcimentos mensais, referentes a passagens, viagens, estadias, custos de homem-hora e PIS/COFINS. (ii) Determinar que a CCEE atualize as parcelas que compõem os montantes do item (i) pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, de acordo com as datas base, até o mês anterior ao do ressarcimento; (iii) Determinar que os valores sejam ressarcidos pela CCEE por meio de Encargo de Serviços do Sistema - ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS por restrição de operação a ser alocado no Submercado Norte, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação deste Despacho; e (iv) Indeferir o pleito para ressarcimento dos custos com Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e com a Reserva Global de Reversão - RGR. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.304, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 48500.002781/2003-42. Interessado: Arrozeira Meyer Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 41.085.050/0001-04. Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da Adequabilidade da Revisão do Projeto Básico da PCH Arrozeira Meyer, com 24.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.030131-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente