DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400076 76 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 3.345, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante do Processo nº 48500.003446/2024-67, decide: anuir previamente ao pedido de alteração do Estatuto Social da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE, CNPJ nº 02.302.101/0001-42, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.348, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O GERENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001957/2009-13, decide: prorrogar por prazo indeterminado a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 3 da UTE Termopernambuco, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UTE.GN.PE.028031-3.01, com potência instalada de 550.000,00 kW, no município de Ipojuca, no estado de Pernambuco, outorgada à Termopernambuco S.A., restabelecida por meio do Despacho nº 2.969, de 2024. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005623/2002-27. Interessados: Ceb Distribuição S.A. ( At u a l Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), CNPJ nº 07.522.669/0001-92, Energética Corumbá III S.A., CNPJ nº 04.631.430/0001-62, e Geração Clll S.A., CNPJ nº 08.274.591/0001-05. Decisão: aprovar o Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica nº 073/2002-PJU/CEB. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente DESPACHO Nº 3.257, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº: 48500.004680/2011-97. Interessados: Cooperativa Fumacense de Eletricidade - Cermoful Energia (suprida), CNPJ nº 86.533.346/0001-70, e a Celesc Distribuição S.A. (supridora), CNPJ nº 08.336.783/0001-90. Decisão: homologar o 13º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP, conforme montantes da tabela. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 187, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a política de gerenciamento de crises no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM) e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno, com base no § 1º do art. 11, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com base no que consta dos autos do processo SEI nº 48051.007192/2023-19 e no que foi deliberado por ocasião da 317ª Reunião Administrativa, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir a política de gerenciamento de crises no âmbito da Agência Nacional Mineração - ANM, com o objetivo de favorecer a coordenação da atuação institucional em cenários de ameaça grave à segurança da mineração brasileira em relação ao uso racional dos recursos minerais e bem-estar da sociedade ou que envolvam fatores que possam afetar a imagem da instituição CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução, ficam definidos os seguintes termos: I - crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar consequências graves à imagem da ANM ou à mineração ou à sociedade brasileira, demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem, incluindo a instauração do comitê de crise; II - incidente crítico: evento ou série de eventos que podem desencadear ameaças à segurança da mineração brasileira em relação ao uso racional dos recursos minerais e bem-estar da sociedade; III - política de gerenciamento de crise: conjunto de orientações normativas que têm como objetivo promover o gerenciamento de crise, de forma institucional; IV - plano de gerenciamento de crise: plano que visa estabelecer procedimentos e protocolos a serem adotados pela ANM quando em situação de crise ou de ameaça de crise; V - plano de comunicação de crise: plano que tem como propósito resguardar a reputação ou imagem da ANM em situações de crise, por meio do estabelecimento da comunicação da mensagem correta, no tempo adequado e para o público apropriado; VI - comitê de crise: comitê integrado por um presidente e titulares de unidade organizacional instaurado em situações de crise ou de ameaça de crise, composto no mínimo por um secretário e um presidente, com o objetivo principal de coordenar o monitoramento e a resposta da Agência à situação de crise; VII - presidente do comitê de crise: função exercida pelo Diretor-Geral, ou outro Diretor por ele designado, no intuito de realizar o acompanhamento estratégico da crise e VIII - secretário do comitê de crise: titular de unidade organizacional que atua como principal organizador das ações necessárias ao gerenciamento da crise. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A política de gerenciamento de crise no âmbito da ANM obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - desenvolvimento de uma perspectiva positiva em relação ao gerenciamento de crise de forma a estimular a identificação de oportunidades de melhoria e aprendizagem organizacional, mesmo em situações de adversidade; II - envolvimento dos atores estratégicos na tomada de decisão das situações de crise, no intuito de alinhar os esforços institucionais e reforçar o posicionamento adotado pela Agência perante os públicos de interesse; III - entendimento de que o gerenciamento de crise é um processo contínuo, sendo desaconselhável o uso de rigidez excessiva em relação aos procedimentos dos planos de crise que se mostrarem inadequados ou insuficientes para a situação; IV - revisão e avaliação contínua das práticas e da capacidade institucional para o gerenciamento de crise; V - atuação durante a crise em todos os seus estágios, desde a pré-crise até o pós-crise, e não somente durante a fase aguda; VI - desenvolvimento de competências institucionais e individuais para o gerenciamento de crise; VII - preservação da confiança da sociedade e dos regulados em relação aos serviços prestados pela Agência e VIII - adoção de comunicação simples, proativa e apropriada para os interessados, como outras autoridades, agentes regulados, mídia e a sociedade em geral. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4º São instrumentos de gestão de crise: I - o comitê de crise; II - o plano de gerenciamento de crise; III - o plano de comunicação de crise; IV - os canais de comunicação de crise; V - as ações de capacitação em crise; VI - as simulações; VII - as ferramentas de gestão do conhecimento em crise; e VII - as reuniões pós-crise, para melhoria e avaliação da atuação da Agência. Art. 5º O plano de gerenciamento de crise da ANM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado por meio de portaria interna. Parágrafo único. O plano de gerenciamento de crise será atualizado anualmente, sob coordenação da Área Executiva, com a participação de todas as Superintendências da Agência, da Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Comunicação, sem prejuízo das demais alterações que se fizerem necessárias em decorrência de aprendizado organizacional adquirido ou por necessidade de adaptação ao cenário imediato. Art. 6º O plano de gerenciamento de crise deverá, necessariamente, abordar protocolos destinados aos seguintes cenários de crise: I - acidentes relacionados a atividades regulares de mineração, com fatalidade e outros acidentes desse âmbito que representem significativo potencial de repercussão na sociedade; II - interrupção de atividade regulatória de mineração que represente prejuízos significativos à sociedade; III - ocorrência de eventos relacionados à segurança da atividade de mineração que apresente concomitantemente qualquer situação mencionada nos incisos I e II do caput ou ainda que culmine em lesões graves ou fatalidades a pessoas; e IV - incidentes cibernéticos que afetem a instituição de forma a prejudicar, direta ou indiretamente, os sistemas críticos da ANM e que gerem prejuízos significativos à sociedade ou afetem a imagem da ANM. § 1º O plano de gerenciamento de crise apresentará detalhamento dos cenários a que se refere o caput e outros que podem ser levantados e especificados pelas áreas. § 2º As Superintendências da Agência, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria de Comunicação publicarão, como anexo ao plano de gerenciamento de crise, os protocolos para a atuação em crise relacionados às suas competências regimentais. § 3º Outros cenários, que não os descritos no caput, poderão ser contemplados no plano de gerenciamento de crise, mediante aprovação do presidente do comitê de crise, observado o disposto no art. 13, inciso IV. Art. 7º Todas as Superintendências, Assessoria Parlamentar e da Assessoria de Comunicação simularão, anualmente, seus protocolos de crise. Parágrafo único. A Área Executiva poderá convocar outras unidades organizacionais para participar da simulação de crise que envolver os cenários em que atua como secretário. Art. 8º O plano de comunicação de crise seguirá, no que couber, as disposições e procedimentos previstos no Regimento Interno da ANM e Instruções Normativas vigentes referentes ao plano de comunicação da ANM. Art. 9º A comunicação da situação de crise deverá ser realizada por meio de canal específico para essa finalidade, com tratamento reservado, conforme previsto no plano de comunicação de crise. Parágrafo único. É vedado a qualquer servidor da ANM representar a opinião da Agência em situação de crise perante a mídia, regulado ou sociedade quando não autorizado pelo comitê de crise. Art. 10. Após a ocorrência de crise no âmbito da ANM, deverão ser realizadas reuniões no intuito de identificar oportunidades de melhoria e avaliação do desempenho da Agência na situação de crise. Art. 11. O repositório de conhecimento em crise deverá ser atualizado com os novos conhecimentos adquiridos, tanto em situações práticas quanto por meio de ações de capacitação, com a devida transparência. CAPÍTULO IV Das competênciaS e estrutura Art. 12. Compete ao comitê de crise: I - coletar informações sobre a crise, identificando os fatos consequentes e correlacionados; II - acompanhar o processo ou situação que configura a crise; III - identificar ações para melhoria e avaliar o desempenho da Agência na crise; e IV - adotar as ações que se mostrarem necessárias para solucionar as repercussões da crise. § 1º O comitê será integrado por um presidente, um secretário e os titulares de unidade organizacional que porventura sejam acionados para contribuir para o monitoramento ou resolução da situação, conforme suas competências regimentalmente estabelecidas. § 2º Caso a crise esteja relacionada a vazamento de informação ou corrupção, os servidores que estiverem envolvidos não atuarão no comitê de crise, sendo nessa situação admissível a designação de quaisquer servidores indicados pelo presidente do comitê, inclusive para o exercício da função de secretário. § 3º Caso sejam convocados representantes lotados fora da sede da ANM, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência. Art. 13. Compete ao presidente do comitê de crise: I - avaliar e validar as ações estratégicas propostas pelo secretário e demais titulares de unidade organizacional para gestão da crise; II - decidir sobre as discordâncias entre as diversas unidades organizacionais no que se referir à situação de crise; III - validar o acionamento do comitê de crise; e IV - designar secretário para cenários de crise não previstos nesta Resolução, observando as competências dos titulares de unidade organizacional estabelecidas no Regimento Interno da Agência. Parágrafo único. Os cenários não previstos nesta Resolução podem ter secretário designado de forma proativa ou reativa, conforme disposto abaixo: I - a designação do secretário será proativa quando ocorrer em estágio anterior à identificação da crise de fato, ou seja, o cenário de crise para o qual o secretário é designado é apenas uma hipótese não consumada, sendo nesse caso necessário estabelecer paralelamente protocolo específico no plano de gerenciamento de crise; e II - a designação será reativa quando ocorrer após a identificação da crise de fato, ou seja, a designação é realizada para atuação na crise ou ameaça de crise evidenciada a partir de fatos já manifestos, requerendo adoção imediata de ações para seu devido tratamento, independentemente da existência de procedimento ou protocolo no plano de gerenciamento de crise. Art. 14. Compete ao secretário do comitê de crise: I - propor o acionamento do comitê de crise ao presidente do comitê de crise quando considerar que a situação se enquadra no disposto no art. 2º, inciso I, ouvindo a Assessoria de Comunicação, ressalvado o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II;