DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400087 87 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 81/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 864.290/2023 - B & R METAIS LTDA-Registro de Licença n° 1054/2024 - Vencimento 10/04/2026 864.088/2024 - DAGMAR GARCIA DE QUEIROZ-Registro de Licença n° 1066/2024 - Vencimento INDETERMINADA GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA Gerente D ES P AC H O Relação nº 82/2024 Fase de Licenciamento Torna sem efeito despacho de indeferimento(769) 864.445/2008-COLINAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA- Publicado DOU de 20/06/2018 GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 92/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 871.793/2015-ODG MINERACAO LTDA- Publicado DOU de 04/09/2020 JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO Superintendente D ES P AC H O Relação nº 95/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Dá provimento ao recurso interposto.(2643) 871.793/2015-ODG MINERACAO LTDA JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS D ES P AC H O Relação nº 165/2024 Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 800.305/2018-LI YONGNING- OF. N° 44476/2024/DITIP/ANM 800.382/2022-LI YONGNING- OF. N° 44466/2024/DITIP/ANM 800.639/2022-LI YONGNING- OF. N° 44482/2024/DITIP/ANM Intima para defesa caducidade/nulidade do titulo-Prazo 60 dias(266) 800.305/2018-LI YONGNING-OF. N°44476/2024/DITIP/ANM 800.382/2022-LI YONGNING-OF. N°44466/2024/DITIP/ANM 800.639/2022-LI YONGNING-OF. N°44482/2024/DITIP/ANM CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 976, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a documentação, quanto à acreditação junto ao Inmetro, a ser enviada para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação, alteração no Anexo I e outras alterações. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.007521/2018-73 e nas deliberações tomadas na 1.148ª Reunião de Diretoria, realizada em 31 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º A de Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................... Parágrafo único. Os ensaios impossibilitados de serem acreditados pelo Inmetro/Cgcre, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, devido a questões metrológicas, ficam dispensados de constar no escopo de acreditação das empresas de inspeção." (NR) "Art. 25. ................................................................................................................... I - após 11 de novembro de 2024, encaminhar cópia da avaliação de completeza da solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, bem como do escopo solicitado; e .................................................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se somente às solicitações de credenciamento realizadas a partir de 11 de novembro de 2024." (NR) "ANEXO I "................................................................................................................................. . .( ) GLP ............................................. ............................................. . .Característica .................... .................... .................... .................... .................... . .Massa Específica a 20 °C . .................... . .................... . . .Gás Sulfídrico (H2S) . .................... . .................... . . .Resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou Resíduo de Ev a p o r a ç ã o . .................... . .................... . . .Pressão de Vapor a 37,8 °C . .................... . . . . .Butanos e Mais Pesados . .................... . . . . .Pentanos e Mais Pesados . .................... . . . . .Água Livre . .................... . . . . . . .................... . . . ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Revoga-se a Resolução ANP nº 928, de 30 de junho de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de novembro de 2024 RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral PORTARIA ANP Nº 267, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203593/2018-40 e com base na Resolução de Diretoria nº 741, de 1º de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com o objetivo de estabelecer orientações, critérios, procedimentos gerais de funcionamento e responsabilidades para o exercício de atividades por servidores e estagiários, que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é aplicável a todas as unidades organizacionais da ANP, denominadas unidades de execução, e a todos os agentes públicos, conforme art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nelas lotados. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS Art. 3º O PGD deverá funcionar como um indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e a estratégia institucional. Parágrafo único. Os procedimentos de gestão de pessoas relacionados ao PGD seguirão os dispositivos do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Art. 4º Todos os participantes do PGD deverão observar as diretrizes e boas práticas estabelecidas nesta portaria, bem como os normativos aplicáveis exarados pelos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas na administração pública e pela Comissão de Ética Pública, a fim de otimizar a comunicação, o convívio, a rotina e as interações necessárias ao bom funcionamento do programa. Art. 5º São diretrizes e boas práticas PGD: I - atentar à pontualidade em seus compromissos profissionais; II - manter a câmera aberta durante as reuniões virtuais; III - utilizar ferramentas institucionais de comunicação da ANP, bem como atentar para orientações institucionais sobre padrão visual em apresentações, principalmente com o público externo; IV - comportar-se e trajar-se de maneira profissional e respeitosa durante as reuniões virtuais; V - atualizar regularmente o status virtual do aplicativo utilizado para teletrabalho na ANP, de forma a melhorar a comunicação, tornando-a mais clara e eficiente, bem como colaborar para a redução de interrupções das atividades em execução; VI - participar de programas de capacitação orientados pela Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento - SGP, voltados para a atuação em trabalho remoto; VII - participar das reuniões virtuais, preferencialmente, em estação de trabalho ou espaço ergonomicamente adequado para a realização do trabalho, a fim de proporcionar interação visual e verbal eficaz, sem distração e estímulos externos; e VIII - ter assegurado o direito à desconexão, evitando-se demandas fora do horário do expediente pré-estabelecido, e garantindo os intervalos intrajornada e o descanso entre duas jornadas de trabalho, exceto em circunstâncias excepcionais. Art. 6º Recomenda-se a realização de, ao menos, uma reunião virtual por semana, entre os participantes de uma coordenação, ou equipe, ou unidade de execução, a fim de alinhar aspectos práticos e operacionais, planejar objetivos, resultados e entregas, estabelecer conexão e integração entre os participantes. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada: I - instituir o PGD na ANP, conforme conveniência e oportunidade; II - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade; e III - conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior. Art. 8º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP), sem prejuízo das suas atribuições regimentais, publicar no sítio eletrônico da ANP o ato de instituição do PGD e os resultados obtidos com o PGD. Art. 9º As unidades de execução deverão elaborar seus respectivos planos de entregas, instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade, alinhado ao mapa estratégico da ANP, e que deverá conter, no mínimo: I - o prazo, que deve ser, no máximo, de 1 ano, com data de início a partir de 1º de janeiro e data de término até 31 de dezembro; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DO PGD Art. 10. O PGD na ANP será obrigatório para todos os agentes públicos previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 11. Aos participantes do PGD será obrigatório, não excluindo outras obrigações estabelecidas nas normas aplicáveis vigentes: I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - elaborar plano de trabalho; e III - manter número de telefone, fixo ou móvel, atualizado na plataforma de gestão de pessoas do Governo Federal. Parágrafo único. Quando necessário para o cumprimento das atribuições do plano de trabalho, o número de telefone poderá ser divulgado tanto dentro da ANP quanto para o público externo, nos casos de teletrabalho. Art. 12. Os participantes do PGD deverão estar disponíveis nos horários estabelecidos pelas respectivas unidades de execução, que serão divulgados na página do PGD na intranet. Art. 13. Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Art. 14. A implementação da modalidade teletrabalho é facultativa à ANP e ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Agência e a critério da Diretoria Colegiada, e a participação na modalidade teletrabalho será facultada ao agente público em função da conveniência e do interesse do chefe da unidade de execução em que estiver lotado. § 1º O atendimento dos requisitos pelo agente público interessado não garante a sua participação na modalidade teletrabalho. § 2º A participação ou a permanência na modalidade teletrabalho não se constitui direito adquirido do agente público e poderá ser revista a qualquer tempo. Art. 15. As modalidades adotadas pelas unidades serão definidas pelos chefes das unidades, tendo como premissas o interesse da ANP, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Art. 16. As atividades que puderem ser executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.