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Diário Oficial da União · 05/11/2024 · pág. 144

DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110500144 144 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 inclusão prioritária do Povo Indígena Yanomami e Ye'kwana, localizados nos estados do Amazonas e de Roraima de forma transparente, informada e em igualdade de oportunidades para capacitar agentes ambientais recicladores que já atuam na Terra Indígena (TI) Yanomami e mulheres indígenas catadoras de contexto urbano de Boa Vista, Roraima. A iniciativa conta com aporte no valor de R$ 20 milhões. Além de se tratar de uma iniciativa inédita, o edital apoiará as organizações de catadoras para receberem os resíduos sólidos provenientes dos territórios Yanomami. Para tanto, os agentes ambientais recicladores que vão trabalhar da TI Yanomami serão instruídos nos processos de separação e armazenamento dos resíduos para que sejam transportados por vias aéreas, terrestres e fluviais até Boa Vista e Caracaraí, onde serão geridos por essas organizações de catadoras que tem predominâncias de mulheres indígenas. Além dos resíduos das cestas de alimentos, os resíduos do garimpo ilegal também serão incluídos no processo, por meio de estudos para dimensionar a quantidade e qualidade desse passivo. Obedecendo à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, os povos indígenas envolvidos no projeto participarão de sessões de escuta e consulta, por meio da criação do comitê gestor do projeto, para que a ação seja implementada de acordo com suas necessidades e em respeito aos seus costumes e modos de vida. Enfim, com vistas a maior transparência perante as Organizações da Sociedade Civil e de forma a garantir a ampla concorrência, a participação democrática e a escolha das entidades mais qualificadas para a execução do projeto, propõe-se divulgação de Edital com o intuito de convidar as entidades a apresentarem propostas para a realização do projeto, via Termo de Fomento. 3.1. TERRA INDÍGENA YANOMAMI Conforme os resultados preliminares do Censo 2022, a Terra Indígena Yanomami é habitada por 27.152 pessoas, em uma área de 9.664.975 hectares de floresta contínua, reconhecida como de ocupação tradicional, demarcada e homologada desde 1992. Dados da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) indicam que atualmente vivem em torno de 31.847 pessoas no território Yanomami. Destas, pelo menos 60% estão localizadas em Roraima e os outros 40% no Amazonas, no extremo norte do Brasil, em uma região transfronteiriça que se estende pelos estados do Amazonas e de Roraima, além de partes do território venezuelano. Vivendo em um ambiente amazônico, a maioria teve contato relativamente recente com as sociedades nacionais. É um grupo conhecido por sua mobilidade territorial, que está intimamente ligada ao tempo de permanência da comunidade em determinado local, o qual varia conforme o uso do solo, a disponibilidade de caça, pesca e as ameaças locais. Geralmente, após cerca de cinco a seis anos no mesmo local, uma comunidade busca estabelecer-se em outro lugar. Essa mobilidade também é influenciada pelos laços políticos e comunitários estabelecidos com outras comunidades vizinhas. No entanto, o avanço do garimpo e suas consequentes violências comprometem severamente essa mobilidade, resultando em um impacto profundo e abrangente sobre a estrutura política, econômica, social e cultural da comunidade. O principal acesso à Terra Indígena Yanomami se dá via aérea, por meio de pequenas aeronaves que partem da cidade de Boa Vista, devido às características geográficas da região grandes extensões de floresta densa e relevo acidentado. O transporte fluvial é possível somente nas terras baixas, como nas regiões do rio Marauiá, baixo rio Mucajaí e Uraricuera. Os Yanomami são falantes de ao menos cinco línguas da mesma família: Yanomam, Yanomami, Sanöma, Ninam e –aroamë. A pluralidade linguística dentro do território evidencia a complexidade dos desafios enfrentados na implementação das políticas de proteção social para os povos indígenas, especialmente aqueles de recente contato. Durante o auge da corrida do ouro nas décadas de 1980 e 1990, estimava-se que o número de garimpeiros na área Yanomami girava em torno de 30 mil a 40 mil indivíduos, cerca de cinco vezes a população indígena residente. Além disso, 54,77% do território Yanomami no Brasil está coberto por processos minerários registrados no Departamento Nacional de Produção Mineral por empresas de mineração públicas e privadas, nacionais e multinacionais. Conforme será discutido neste relatório, os Yanomami enfrentam uma série de desafios na proteção de sua terra-floresta. Os danos causados pelo garimpo ilegal, invasões de caçadores, pescadores e madeireiros não indígenas, impulsionados pela expansão da fronteira agroextrativista em ambos os países, têm causado sérios impactos no meio ambiente e nas comunidades. A complexidade da questão social Yanomami vai além da esfera linguística e abrange diversas áreas, incluindo a extensão territorial da TIY, onde o acesso à maior parte do território ocorre principalmente por via aérea. Além disso, enfrentam uma série de problemas, como o garimpo ilegal, a violência decorrente das invasões territoriais, o alcoolismo e a drogadição incentivados pelos garimpeiros, a exploração sexual de adolescentes, o estupro de mulheres e crianças por garimpeiros, os assassinatos de membros da comunidade, a degradação ambiental, a desnutrição infantil e a contaminação das águas e do solo. Informações retiradas do Relatório Proteção Social Terra Indígena Yanomami 2023, produzido pelo Ministério dos Povos Indígenas, Fundação Nacional dos Povos Indígenas e Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais. 3.2. REFERÊNCIAIS CONCEITUAIS Economia Solidária (ES). É o conjunto de atividades econômicas - produção de bens e de serviços, distribuição, consumo e finanças - organizados e realizados solidariamente por trabalhadores e trabalhadoras na forma coletiva e auto gestionária. A Economia Solidária possui as seguintes características: a) Cooperação: organizações coletivas associativas com existência de interesses e objetivos comuns, a união dos esforços e capacidades, a propriedade coletiva de meios de produção, a partilha dos resultados e a responsabilidade solidária; b) Autogestão: os/as participantes das organizações exercitam as práticas participativas nos processos de trabalho, nas definições estratégicas e cotidianas dos empreendimentos, na direção e coordenação das ações nos seus diversos graus e interesses etc.; c) Dimensão Econômica: agregação de esforços e recursos para produção, beneficiamento, crédito, comercialização e consumo, envolvendo elementos de viabilidade econômica permeados por critérios de eficácia e efetividade, ao lado dos aspectos culturais, ambientais e sociais; d) Solidariedade: expresso na justa distribuição dos resultados alcançados; nas oportunidades que levam ao desenvolvimento de capacidades e da melhoria das condições de vida dos participantes; no compromisso com um meio ambiente saudável; na participação ativa nos processos de desenvolvimento sustentável local, territorial, regional e nacional; nas relações com os outros movimentos sociais e populares de caráter emancipatório; na preocupação com o bem estar de consumidores/as; e no respeito aos direitos dos trabalhadores/as. Empreendimento Econômicos Solidários (EES): São organizações coletivas, supra familiares, cujos participantes ou sócios (as) são trabalhadores (as) dos meios urbano e rural que exercem coletivamente a gestão das atividades assim como a distribuição dos resultados, incluindo empreendimentos que estão em processo de implantação, e com diversos graus de formalização, prevalecendo a existência real ao registro legal. Catador e Catadora de material reciclável: Com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), os "Trabalhadores da coleta e seleção de material reciclável são responsáveis por coletar material reciclável e reaproveitável, vender material coletado, selecionar material coletado, preparar o material para expedição, realizar manutenção do ambiente e equipamentos de trabalho, divulgar o trabalho de reciclagem, administrar o trabalho e trabalhar com segurança". Coleta Seletiva e Reciclagem: É o setor que trabalha na fração reutilizável e reciclável dos resíduos sólidos e sua reinserção na cadeia produtiva. Compreende as etapas de coleta diferenciada, triagem, classificação e beneficiamento dos materiais, com toda a logística envolvida nessas etapas. A coleta seletiva e a reciclagem podem envolver diferentes atores como catadoras e catadores individuais de resíduos sólidos; grupos informais, associações e cooperativas de catadoras e catadores; poder público, principalmente governos municipais, empresas privadas, indústrias recicladoras e, também, indiretamente movimentos sociais e organizações não-governamentais. Logística Reversa: O conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. O setor empresarial possui responsabilidade sobre a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos ou a sua coleta e restituição para reaproveitamento nos ciclos produtivos. Abordagem Setorial: A abordagem setorial considera a organização das iniciativas econômicas solidárias em setores ou segmentos econômicos, viabilizando a articulação dos empreendimentos em redes de cooperação e/ou cadeias produtivos solidárias. Entende-se por redes de cooperação solidária as articulações formais ou não formais entre EES para, de forma conjunta, promover atividades com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento de suas atividades econômicas, e/ou para promover a comercialização solidária dos seus produtos e serviços. Quando esta articulação de empreendimentos abrange diferentes elos de uma mesma cadeia produtiva, trata-se de uma cadeia produtiva solidária. Desse modo, a produção e a comercialização de produtos são realizadas entre EES, mantendo-se, assim, os princípios de cooperação e solidariedade nas relações comerciais desde a produção de matérias-primas até a confecção do produto. 4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) estar habilitada no Módulo de Transferências Discricionárias e Legais (Transferegov.br), no endereço eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/); e b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. 4.3. A execução da parceria pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, com a seguinte composição: a) uma "OSC celebrante" da parceria com a Administração Pública (aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a Administração Pública, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante. 4.3.1. A OSC celebrante deverá comunicar à Administração Pública a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura, bem como a rescisão no prazo de 15 (quinze) dias, contado da rescisão. 4.3.3. A OSC celebrante da parceria com a Administração Pública: a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº 8.726, de 2016, cabendo à Administração Pública verificar o cumprimento dos requisitos no momento da celebração da parceria. 5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FO M E N T O 5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33,caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016); f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); h) anexar, na aba "Requisitos" na Plataforma Transferegov.br, as certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016); i) anexar, na aba "Requisitos" na Plataforma Transferegov.br, as certidões de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014); j) anexar, na aba "Requisitos" na Plataforma Transferegov.br, as cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);