Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/11/2024 · pág. 106

DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500106 106 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ABBA PAI TRANSPORTES LTDA .009504 .16.416.418/0001-14 . .COOTACOM - COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E AMIGOS DO COLEGIO MILITAR LTDA .000890 .06.041.638/0001-57 . .GABINI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA .413187 .27.294.358/0001-20 . .MARINHO & OLIVEIRA TURISMO LTDA .009505 .25.409.066/0001-60 . .SOUL TURISMO LTDA .009506 .55.805.560/0001-05 . .TRAVEL VIP LTDA .009507 .44.739.591/0001-99 . .TRINDADE LOGISTICA E TURISMO LTDA .009508 .55.148.622/0001-53 . .V W R - TRANSPORTES LTDA .502870 .02.531.274/0001-32 . .VALDIRENE SANTOS DA ROSA DA SILVA E CIA LT DA .009509 .31.799.229/0001-61 . .YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS LTDA .009510 .11.999.449/0001-21 DECISÃO SUPAS Nº 2.658, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 049/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asuncion (PRY) - São Paulo (BR), serviço convencional, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.659, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 050/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asuncion (PRY) - São Paulo (BR), serviço leito, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.660, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 051/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Rio de Janeiro (BR) via São Paulo, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.661, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 052/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço convencional. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.662, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 053/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço leito. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.663, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 054/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Ciudad Del Este (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.664, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 055/2022-ANTT da empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Conjunto Habitacional Itaipu (PRY) - Conjunto Habitacional Itaipu (BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de 2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.665, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.133175/2024-75, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 42.2597, concedido à BRAVATUR CMP AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO & EVENTOS LTDA., CNPJ nº 14.668.619/0001-83. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.666, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.177825/2024-34, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR