DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500107 107 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. A. SERVICOS E COMERCIO LTDA .009511 .54.662.025/0001-80 . .AREA LEAO TURISMO LTDA .220837 .00.959.644/0001-01 . .BOTUTRANSPORTES E LOCACAO LTDA .353118 .09.494.806/0001-58 . .C&M TRANSPORTES E FRETAMENTOS TURISTICOS LT DA .009512 .56.805.076/0001-49 . .EXPRESSO CENTRAL LTDA .009513 .11.634.471/0001-78 . .FERIAS RIO VIAGENS E TURISMO LTDA .332772 .11.428.529/0001-27 . .FERNANDES TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009514 .57.725.302/0001-44 . .GOLDEN TOUR - TURISMO E FRETAMENTO DE PASSAGEIROS LTDA .004485 .16.631.380/0001-00 . .IMPERIAL LOG TURISMO E CARGAS LTDA .009515 .48.881.707/0001-80 . .L D TRANSPORTES E TURISMO LTDA .004798 .18.694.065/0001-40 . .MAGDALENA TUR LTDA .009516 .29.553.530/0001-49 . .RR LOCACOES E TURISMO LTDA .009517 .39.343.980/0001-60 DECISÃO SUPAS Nº 2.667, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159312/2024-41, decide: Art. 1º Anular a DECISÃO SUPAS Nº 1.855, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de outubro de 2024, que adequou a operação da empresa IRMÃOS NASCIMENTO TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.909.758/0001-72, bem como emitiu o Termo de Autorização - TAR nº BASP0218001, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º Declarar extinto o Termo de Autorização - TAR nº 014 da empresa IRMÃOS NASCIMENTO TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.909.758/0001-72, emitido nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no art. 228, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes, a partir da publicação desta decisão, para os mercados constantes da linha GUAJERU (BA) - SAO CAETANO DO SUL (SP), prefixo nº 05-9178-00. Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização após a publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.674, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.130066/2024-04, decide: Art. 1º Habilitar a NACIONAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 18.260.422/0001-61, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.675, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.129513/2024-74, decide: Art. 1º Habilitar a RCR LOCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 01.203.383/0001-68, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.676, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.127657/2024-96, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MANOS TURISMO E VIAGENS LTDA., CNPJ nº 05.358.104/0001-96, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 5.379, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 42ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2024 (19375594), realizada em 30 de outubro de 2024, constante dos autos do processo n.º 50605.000558/2024-30, resolve: Art. 1º Incluir, na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, o segmento acessório do tipo Acesso Implantado, como parte integrante da BR-116/BA , conforme se segue: Código: 116ABA1005 Local de início: Acesso Canudos Velho; Local de fim: Canudos Velho; Km inicial: 0,0; Km final: 3,4; Extensão: 3,4 km; Superfície Federal: IMP. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 179, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Comissão de Governança de Ciências de Dados CGCD e dispõe sobre as Unidades Gestoras de Soluções de Ciência de Dados da Controladoria Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 35, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 8º, caput, inciso IV, do Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, e na Portaria Normativa CGU nº 63, de 31 de março de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.108766/2024-27, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Comissão de Governança de Ciência de Dados - CGCD, que definirá as diretrizes para a política de governança de Ciência de Dados no âmbito da Controladoria-Geral da União. § 1º As atribuições das unidades gestoras de soluções de Ciência de Dados da Controladoria-Geral da União serão regulados por esta Portaria Normativa. § 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - ambiente de produção - segmento lógico da infraestrutura de tecnologia da informação que hospeda a versão final das soluções de Ciência de Dados que devem ficar disponíveis para utilização por usuários e sistemas para os quais elas foram criadas; II - Análise de Dados - etapa em que são empregadas técnicas matemáticas, estatísticas e de visualização de dados para obtenção de um panorama deles, compreendendo também técnicas de análise exploratória para compreender a distribuição dos dados e as relações básicas entre eles, gerando informação e conhecimento geral sobre uma determinada base de dados e a realidade que ela representa; III - Inteligência Artificial - IA - especialização da Análise de Dados que utiliza técnicas de Ciência da Computação para trabalhar sobre grandes conjuntos de dados, muitas vezes não estruturados, e realizar, além de análises descritivas e explicativas, previsões e prescrições; IV - Ciência de Dados - CD - campo interdisciplinar que utiliza métodos científicos, processos e sistemas para extrair insights de dados estruturados e não estruturados, contemplando Análise de Dados e Inteligência Artificial; V - desenvolvimento centralizado - gerenciamento e execução de projetos de Ciência de Dados pela Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas a partir de uma priorização realizada pelo Comitê Gerencial de Governança Digital - CGGD; VI - desenvolvimento descentralizado - gerenciamento e execução de projetos de Ciência de Dados pelas demais unidades da Controladoria-Geral da União, por iniciativa ou necessidades próprias e de acordo com as prioridades definidas por essas unidades; VII - revisão - ajuste da solução de Ciência de Dados devido à mudança do contexto em que ela é utilizada em relação ao momento em que ela foi concebida; e VIII - supervisão técnica - avaliação realizada pela CGCD sobre as soluções de Análise de Dados e de Inteligência Artificial que estejam ou devam entrar em produção na Controladoria-Geral da União, de modo a garantir que essas soluções atendam às diretrizes para projetos de Ciência de Dados do órgão. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA DE CIÊNCIA DE DADOS Art. 2º A Comissão de Governança de Ciência de Dados da Controladoria-Geral da União possui caráter permanente e é vinculada ao Comitê Gerencial de Governança Digital da Controladoria-Geral da União, instituído pela Portaria Normativa SE/CGU nº 86, de 27 de junho de 2023. Art. 3º A CGCD será composta por representantes, nas condições de titular e suplente, das seguintes unidades organizacionais: I - um representante da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, que exercerá a presidência; II - um representante da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria- Executiva; III - um representante da Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva; IV - um representante de cada uma das secretarias da Controladoria-Geral da União ou autoridades equivalentes; e V - um representante das Controladorias Regionais da União nos Estados. § 1º As reuniões da CGCD acontecerão por convocação de seu presidente ou solicitação formal de maioria absoluta de seus membros, podendo ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. § 2º O quórum de reunião da CGCD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Nas proposições e deliberações da CGCD, a posição da Secretaria-Executiva será representada pela consolidação das manifestações das unidades organizacionais do caput, incisos I, II e III. § 4º A consolidação a que se refere o § 3º será realizada a partir da maioria simples dos votos dos representantes indicados nos incisos I, II e III do caput e será apresentadapelo representante da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, a quem caberá a decisão em caso de falta de consenso entre os três votos. § 5º O titular e suplente referenciados no caput, inciso IV, representam todas as Controladorias Regionais da União nos Estados em seu conjunto. § 6º O presidente da CGCD terá o voto de qualidade em caso de empate. § 7º As reuniões da Comissão podem contar, eventualmente, com a presença de convidados, internos ou externos à Controladoria-Geral da União, que possam contribuir com conhecimentos específicos sobre algum assunto a ser tratado, não tendo direito a voto. § 8º A Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas atuará como secretaria-executiva da CGCD. Art. 4º Compete à CGCD: I - assessorar a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas no exercício das competências indicadas no art. 6º, incisos I e II; II - manter um catálogo atualizado dos projetos de Ciência de Dados em produção; III - propor e manter atualizadas as diretrizes para projetos de Ciência de Dados na Controladoria-Geral da União; IV - avaliar os projetos em produção, ou candidatos a entrar em produção, quanto ao atendimento às diretrizes indicadas no art. 6º, inciso III; V - avaliar os projetos de Ciência de Dados previamente à entrada deles em produção considerando aspectos éticos, técnicos e regulatórios; VI - consultar as instâncias jurídica, de governança, de privacidade e proteção de dados da Controladoria-Geral da União sempre que houver alguma dúvida sobre a viabilidade ou legalidade do uso dos dados por alguma das soluções de Análise de Dados ou Inteligência Artificial; VII - decidir pela aprovação dos projetos de Ciência de Dados antes desses entrarem em produção; VIII - acompanhar as revisões dos projetos de Ciência de Dados em produção no ambiente da Controladoria-Geral da União, desenvolvidos internamente, por pessoas contratadas ou pela própria instituição, além daqueles adquiridos como software disponível de forma imediata no mercado, produzido em larga escala, genérico e sem funcionalidades personalizadas; IX - propor ações de capacitação em Ciência de Dados que se fizerem necessárias; X - propor padrões para contratações de soluções de Ciência de Dados;