DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600116 116 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .47747.006419/2019-23 .218610068 .JCA Holding Transportes, Logistica e Mobilidade Ltda. .MG . .2 .47747.006862/2019-02 .218740875 .JCA Holding Transportes, Logistica e Mobilidade Ltda. .MG 2- Em Apreciação de Recurso de ofício. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46204.010051/2019-72 .218402821 .CBV Construtoras Ltda. .BA . .2 .46204.008579/2019-81 .218161387 .HCN - Instalações Eletricas e Hidraulicas Eireli .BA . .3 .14152.054479/2021-16 .218889470 .Instituto Fernando Filgueiras - IFF .BA . .4 .14152.054480/2021-32 .218889577 .Instituto Fernando Filgueiras - IFF .BA . .5 .14152.000269/2021-08 .220323828 .Jaragua Bahia Maquinas e Implementos Agricolas Ltda. .BA . .6 .14152.054439/2021-66 .218867948 .LCR Recursos Humanos Eireli .BA . .7 .14152.016492/2021-69 .220486051 .MRP Confecções Ltda. .BA . .8 .14152.054478/2021-63 .218889011 .Nova Cozinha Alimentação & Serviços Lt d a . .BA . .9 .46782.001312/2019-08 .219015988 .Rauta Cabral Transportes e Logistica Eireli .BA . .10 .14152.002323/2020-61 .219053286 .TC Viagens e Turismo Ltda. .BA . .11 .14152.002324/2020-13 .219053294 .TC Viagens e Turismo Ltda. .BA 2.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.026517/2020-51 .219294216 .Bora Artigos de Vestuário Eireli .SP . .2 .14152.121262/2020-30 .220223254 .Instituto Adventista de Ensino .SP . .3 .14152.042151/2020-68 .219449864 .Mosca Logistica Ltda. .SP . .4 .14152.035385/2020-59 .219382549 .Tecnopelas Peças Tecnicas e Fitas Adesivas Ltdas. .SP 3- Arquivamento: 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º § 1º da Lei 9.873/99. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46281.000663/2018-53 .214369600 .Bahia Comercio de Combustiveis Lt d a . .BA . .2 .47008.001169/2018-16 .215304161 .Banco do Brasil S.A. .BA . .3 .47904.006707/2015-02 .206664265 .Ceramica JF Ltda. .BA . .4 .47904.006850/2015-96 .20664273 .Ceramica JF Ltda. .BA . .5 .46204.014138/2016-76 .210747196 .Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A> .BA . .6 .46784.000654/2018-00 .214730085 .Delson Comércio de Máquinas Ltda. .BA . .7 .46204.012912/2002-17 .6751717 .Guardesecure Segurança Empresarial Lt d a . .BA . .8 .46204.013138/2015-78 .208649441 .HD Montagens Eletronicas Eireli .BA . .9 .47102.000311/2018-21 .215226186 .Lemuel Zavareze de Lima .BA . .10 .47102.000312/2018-76 .215226208 .Lemuel Zavareze de Lima .BA . .11 .46204.007945/2006-61 .687807 .Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda. .BA . .12 .46204.011597/2018-60 .215876385 .Pro-Oftalmo Ltda. .BA 4-Nulidade. 4.1- Pela nulidade da decisão publicada no DOU de 31/05/2023, Seção I, pág.239, por erro material do seguinte processo por erro material . .Nº .P R O C ES S O .AI/ NDFG .E M P R ES A .UF . .1 .47747.006419/2019-23 .218610068 .JCA Holding Transportes, Logistica e Mobilidade Lt d a . .MG . .2 .47747.006862/2019-02 .218740875 .JCA Holding Transportes, Logistica e Mobilidade Lt d a . .MG PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 541, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a Concessionária NOVA ROTA DO OESTE S.A a realizar a contratação de financiamento, no montante de R$ 475.000.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões de reais), com outorgas de garantias dos direitos emergentes da concessão. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.128036/2024-20, decide: Art. 1º - Autorizar a CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A a realizar a contratação de financiamento, via abertura de crédito junto ao BNDES, no montante de R$ 475.000.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões de reais), com outorga de garantia compartilhada dos direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 10459/2024, constante do Processo nº 50505.128036/2024-20. Art. 2º A Concessionária deverá incluir nos contratos celebrados cláusula que estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado ao financiamento ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado do mesmo. Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura dos contratos, cópia autenticada dos contratos avençados na operação, ata da Assembleia Geral Extraordinária com a aprovação do financiamento, juntamente com seus eventuais aditivos, de forma a comprovar que a negociação financeira de fato ocorreu nos moldes ora avaliados. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 542, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a Concessionária NOVA ROTA DO OESTE S.A a realizar emissão de debêntures incentivadas, no montante de até R$ 4.875.000.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de reais), com outorga de garantia compartilhada dos direitos emergentes da concessão. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.128036/2024-20, decide: Art. 1º - Autorizar a CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A a realizar a emissão de debêntures no montante de até R$ 4.875.000.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de reais), com outorga de garantia compartilhada dos direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 10495/2024, constante do Processo nº 50505.128036/2024-20. Art. 2º A Concessionária deverá incluir nos contratos celebrados cláusula que estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado ao financiamento ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado do mesmo. Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura dos contratos, cópia autenticada dos contratos avençados na operação, ata da Assembleia Geral Extraordinária com a aprovação do financiamento, juntamente com seus eventuais aditivos, de forma a comprovar que a negociação financeira de fato ocorreu nos moldes ora avaliados. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 2.669, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1032123- 05.2024.4.01.3500, processo administrativo nº 00459.060928/2024-41, e considerando o que consta no processo nº 50500.363609/2023-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela RÁPIDO EXPRESSO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 28.789.982/0001-61, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c o art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.670, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1074386-95.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.197121/2023-89, e considerando o que consta no processo nº 50500.032486/2023-87, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MAP PROMOÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.782.558/0001-90, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.673, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.178056/2024-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A W K LTDA .009518 .57.745.109/0001-75 . .ANJOS DA GUARDA TRANSPORTE TURISMO LTDA .009519 .56.383.761/0001-24 . .DINHO TUR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LT DA .353155 .03.785.767/0001-61 . .DUCA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .005162 .35.267.324/0001-75 . .EMPRESA DE TRANSPORTES JOASSUBA LTDA .325735 .04.846.340/0001-99 . .ERIVANTUR TRANSPORTES RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LT DA .009520 .29.668.040/0001-98 . .FLORENSE BRANDS E GESTAO DE MARCAS LTDA .009521 .17.273.872/0001-26 . .JOVANI AUGUSTO ROSSI LTDA .009522 .21.294.270/0001-22 . .L C COUTO TUR LTDA .009523 .56.706.874/0001-13 . .LENO TUR LTDA .009524 .55.654.515/0001-05 . .LOCAVANRIO LOCADORA E TRANSPORTADORA TURISTICA LT DA .001050 .06.246.358/0001-85 . .N & E TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009525 .12.166.551/0001-09 . .TRANSFERNANDES TURISMO LTDA .009526 .45.857.251/0001-25 . .TRANSVIX SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA .000996 .13.815.331/0001-21 . .W W P LIMA TURISMO LTDA .005004 .40.611.075/0001-23 . .WPCAR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .009527 .57.636.352/0001-55