DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110700094 94 Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a promoção por merecimento deve refletir uma avaliação justa e abrangente, que não somente reconhece os resultados alcançados, mas também incentiva a dedicação contínua ao aprimoramento pessoal e profissional; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução estabelece os critérios a serem observados para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público Militar. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 2º As promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público Militar far-se-ão em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada. Art. 3º Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio e vídeo na rede mundial de computadores, salvo excepcional situação que impeça a transmissão. Art. 4º É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público Militar que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar. Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais. § 1º Cabe à Corregedoria do Ministério Público Militar assegurar que os assentamentos dos Membros contenham informações relativas ao seu efetivo desempenho na atividade-fim, bem como outras informações indispensáveis para a aferição do merecimento. § 2º Na aferição do merecimento, recomenda-se a aplicação de mecanismos e normas que asseguram o cumprimento efetivo dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, legalidade e transparência do processo de apuração do mérito, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou privilégio. § 3º Na avaliação dos títulos, publicações e atividades que promovam as áreas afetas às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público, deverá se ter como especial ênfase a contemporaneidade de tais produções com o processo de promoção que esteja sendo submetido ao crivo do CSMPM. Art. 6º Para efeitos de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, a avaliação objetiva dos critérios deverá considerar: I - o desempenho, a resolutividade, a produtividade e a presteza na atuação profissional; II - o número de vezes em que já tenha participado de listas; III - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade; IV - a publicação de trabalhos jurídicos; V - a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais. Parágrafo único. Na avaliação da resolutividade, serão considerados os seguintes critérios avaliativos: I - Adoção de indicadores de resolutividade; II - Consideração de indicadores sociais da área de atuação do membro; III - Aferição de resultados quantificáveis relevantes relacionados à atuação institucional. Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de ações como: a) assiduidade ao expediente; b) pontualidade nas audiências e nas sessões; e c) atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade ministerial cumprimento dos respectivos prazos; II - celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se: a) a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e b) o tempo médio para a prática de atos. Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, deve se considerar: I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a contribuição para a atuação resolutiva; II - a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e III - os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica revogada a Resolução n.º 57/CSMPM, de 6 de maio de 2008. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro RESOLUÇÃO Nº 148/CSMPM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução CSMPM n.º 101, de 26 de setembro de 2018, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal - PIC, no Ministério Público Militar, para adequar aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º- B do Código de Processo Penal (Juiz das Garantias), incluído pela Lei 13.964/2019. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que o art. 3º-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe que: "(…) O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (…), a quem compete: (…) ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal (…), nos termos do inciso IV do art. 3º-B, (…) prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo (…), consoante o inciso VIII do art. 3º-B; e, entre outros, (…) determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento (…)", conforme o inciso IX do art. 3º-B; Considerando que o Ministério Público Militar dispõe do Procedimento Investigatório Criminal - PIC próprio, regulamentado pela Resolução n.º 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, segundo a qual: "(…) O Procedimento Investigatório Criminal - PIC é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Militar, e terá como finalidade apurar a ocorrência de crimes militares, servindo de embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal (…)", nos termos do art. 1º. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, que questionavam alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no Código de Processo Penal, decidiu: "(…) 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de previsão preventiva (…)", entre outros; Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem caráter vinculante e eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que se deu ainda em 25 de agosto de 2023 (1378153); Considerando que a omissão no cumprimento da referida determinação pode repercutir na validade das investigações executadas; Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer uma rotina coordenada, uniforme e tempestiva de encaminhamento dos procedimentos investigatórios criminais pelo Ministério Público Militar ao Poder Judiciário, resolve: Art. 1º Acrescentar os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por Portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais, e a designação do Secretário. § 1º Se, durante a instrução do Procedimento Investigatório Criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Militar poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro Procedimento Investigatório Criminal, o qual será distribuído nos termos do § 2º do art. 3º. § 2º A instauração de Procedimento Investigatório Criminal deverá ser comunicada ao juízo competente com a remessa da respectiva Portaria de Instauração, por meio de peticionamento no sistema e-Proc JMU. § 3º Ao final das investigações, os autos com a decisão de arquivamento deverão ser encaminhados ao respectivo juiz natural, para fins do controle de legalidade determinado pelo art. 3º-B do Código de Processo Penal. § 4º A comprovação da comunicação da instauração e do encaminhamento dos autos do procedimento investigatório criminal (PIC) à Justiça Militar da União deverá ser juntada aos autos do respectivo procedimento. § 5º Não há obrigatoriedade de remessa dos autos de Notícia de Fato para controle judicial, tendo em vista não se tratar de Procedimento de Investigação Criminal, nos termos das Resoluções 174 e 181 do CNMP." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro