DOMCE 08/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3586
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Abaiara para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
- RECEITA DO TESOURO
R$ 66.805.600,00 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 64.223.800,00
Impostos, taxas e contribuições de melhoria R$ 2.265.500,00
Contribuições R$ 190.000,00
Receita Patrimonial R$ 452.300,00
Receita de Serviços R$ 2.000,00
Transferências Correntes R$ 61.245.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 68.500,00 1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 2.581.800,00
Operações de Crédito R$ 5.000,00
Alienação de Bens R$ 2.000,00
Transferências de Capital R$ 2.474.800,00
Outras Receitas de Capital R$ 100.000,00 2. DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -6.805.600,00
Deduções do FUNDEB R$ -6.805.600,00
TOTAL ORÇADO R$ 60.000.000,00
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 43.799.300,00 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.200.700,00 (dezesseis milhões, duzentos mil e setecentos reais).
Art. 5º - A Despesa fixada a Conta de Recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por Órgãos os seguintes desdobramentos.
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS FISCAL SEGURIDADE TOTAL CÂMARA MUNICIPAL 4.427.550,50 - 4.427.550,50 GABINETE DO PREFEITO 681.500,00 - 681.500,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.932.200,00 - 1.932.200,00 SECRETARIA DE FINANÇAS 5.203.200,00 - 5.203.200,00 SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES 6.194.249,50 - 6.194.249,50 SECRETARIA DE CULTURA 549.700,00 - 549.700,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 22.270.900,00 - 22.270.900,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 12.889.600,00 12.889.600,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 3.311.100,00 3.311.100,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 1.452.700,00 - 1.452.700,00 SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE 575.200,00 - 575.200,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00 - 150.000,00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 206.600,00 - 206.600,00 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 109.500,00 - 109.500,00 OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 46.000,00 - 46.000,00 T O T A L 43.799.300,00 16.200.700,00 60.000.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá: I - Designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação; c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2025, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei.