DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800138 138 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO COFEN Nº 86, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004346/2024-12. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 019/2023. 570ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR PARCIAL. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-ES nº 063/2024. Aplicação de suspensão cautelar parcial. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 87, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005378/2024-35. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 009/2018-E. 570ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 213/2023. Condenação de 01 profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos artigos 12 e 21 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheiro com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 88, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003513/2024-16. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 1721/2022. 570ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 124/2023. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO-COFFITO Nº 750, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 570/2023; Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1 apresentou requerimento com vasta documentação, na qual resta comprovada a necessidade de repasse de custeio; Considerando que o CREFITO-1 preencheu grande parte dos requisitos para recebimento do repasse; Considerando que, conforme previsto no § 3º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023, cabe ao COFFITO dispensar as formalidades previstas; ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder repasse de custeio ao CREFITO-1, no valor requerido, condicionado: I) à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado; II) à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas enunciadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados; III) à assinatura de termo de cooperação em que o CREFITO-1 se compromete a cumprir as exigências de apresentar o plano de redução de despesas e certidão de regularidade fiscal. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO-COFFITO Nº 751, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando que houve o desmembramento do CREFITO-11, criando-se assim o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19; Considerando que o CREFITO-19 apresenta a necessidade de recursos para manutenção e gerenciamento administrativo; Considerando que cabe ao COFFITO oferecer as condições mínimas de funcionamento ao novo Conselho; ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder apoio financeiro ao CREFITO-19, no valor requerido, condicionado: I) à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado; II) à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas enunciadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados; III) à assinatura de termo de cooperação em que o CREFITO-19 se compromete a devolver aos cofres do COFFITO o montante recebido, assim que as arrecadações do Regional estejam estabilizadas. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho DECISÃO Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024 Comissão de Fiscalização e Monitoramento do Desmembramento do Crefito-11 E CREFITO-19 Considerando a cisão das jurisdições dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) no Estado de Goiás e no Distrito Federal; Considerando a posse da gestão do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região no dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e quatro, assinada por todos os gestores do CREFITO-19; Considerando a aprovação do repasse mensal de recursos do COFFITO ao CREFITO- 19, conforme deliberado em reunião plenária, visando assegurar suporte financeiro necessário ao cumprimento das novas responsabilidades administrativas e operacionais; Considerando o consagrado princípio dos motivos determinantes, uma vez que o pedido inicial de desmembramento, assinado pelos então Conselheiros do CREFITO-11, foi fundamentado na intenção de manter a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) sob a competência do CREFITO-11, garantindo uma gestão coesa e integrada; Considerando que a RIDE foi estabelecida pela Lei Federal Complementar nº 94/1998 para integrar políticas públicas entre o Distrito Federal e municípios dos estados de Goiás e Minas Gerais, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento socioeconômico e reduzir as desigualdades regionais; Considerando a publicação da Lei Complementar nº 181/2023 no Diário Oficial do Estado de Goiás, regulamentando a criação da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal (RME), com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano integrado e sustentável e reduzir as desigualdades regionais; Considerando a Ata de Reunião da Comissão de Fiscalização e Monitoramento do Desmembramento do CREFITO-11 e CREFITO-19, realizada em 09 de outubro de 2024, que registra os procedimentos e recomendações, visando ao adequado exercício das competências; Considerando o parecer jurídico emitido pelo setor competente, que estabelece a responsabilidade do CREFITO-11 sobre a gestão da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal (RME), incluindo a administração e os atos relacionados aos empregados públicos; Considerando a permanência dos empregados públicos concursados de Goiás no estado de atuação, vinculando-os à gestão do CREFITO-19, em conformidade com as disposições estabelecidas no parecer jurídico e em atenção à Resolução-COFFITO nº 323/2006; A Comissão de Fiscalização e Monitoramento do Desmembramento do CREFITO-11 e CREFITO-19, em conformidade com suas atribuições e os critérios estabelecidos, decide: 1. Administração e Jurisdições: fica decidido que as jurisdições administrativas do CREFITO-11 e do CREFITO-19 já foram efetivamente cindidas desde a posse dos Conselheiros do CREFITO-19, ocorrida em 22 de maio de 2024, de forma que o CREFITO-19 mantém sua administração englobando o Estado de Goiás, excetuando-se dessa jurisdição a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal (RME) e o Distrito Federal, que fica sob a competência do CREFITO-11. 2. Responsabilidade Jurisdicional da RME: estabelecer que a RME, conforme criada pela Lei Complementar nº 181/2023, seja mantida sob a jurisdição do CREFITO-11, abrangendo a administração dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, composta pelos seguintes municípios do Estado de Goiás. ¸Águas Lindas de Goiás; ¸ Alexânia; ¸Cidade Ocidental; ¸ Cristalina; ¸ Formosa; ¸ Luziânia; ¸Novo Gama; ¸Padre Bernardo; ¸ Planaltina; ¸Santo Antônio do Descoberto; ¸Valparaíso de Goiás; ¸Outros municípios conforme legislação futura. 3. Atribuições de Gestão e Responsabilidade sobre Empregados Públicos: ratificar que a responsabilidade sobre a gestão do Estado de Goiás, incluindo os atos administrativos e de pessoal anteriormente lotados na subsede do CREFITO-11, compete ao CREFITO-19 desde a posse da gestão, ocorrida no dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e quatro, e que todos os atos realizados pelo CREFITO-11 se deram pela estrita continuidade no serviço público. 4. Possibilidade de Composição da Força de Trabalho do CREFITO-19 por Empregados do CREFITO-11: determinar a possibilidade de que empregados efetivos, lotados na sede do CREFITO-11, em Brasília/DF, possam compor a força de trabalho do CREFITO-19, mediante abertura de edital a ser publicado pelo CREFITO-11, oferecendo indenização e auxílio para mudança de residência àqueles que optarem pela transferência, garantindo apoio financeiro e logístico aos empregados durante o processo de transição. A opção do empregado deverá ser ratificada pelo Presidente do CREFITO-19. 5. Impossibilidade de Redução Salarial: os empregados públicos lotados no CREFITO-19 que eram vinculados ao CREFITO-11 não poderão ter o salário do seu cargo de origem diminuído. Considerando que a carga horária inicial de certos cargos é de trinta horas e que esta carga pode ter sido majorada por discricionariedade de gestão, poderá o CREFITO-19, por sua discricionariedade, apenas nestes casos, retomar a carga horária contratual. 6. Empregos em Comissão: os empregos em comissão dos empregados comissionados lotados no Estado de Goiás são de livre nomeação e exoneração, a cargo dos gestores do CREFITO-19. 7. Bens Móveis: fica o CREFITO-11 autorizado a doar bens móveis e imóveis ao CREFITO-19, desde que em comum acordo entre as partes visando a continuidade do Serviço Público e observados os ritos e as normas aplicáveis. 8. Compartilhamento de Sistemas: fica autorizado o compartilhamento de sistemas do CREFITO-11 com o CREFITO-19, com criação de usuários para o CREFITO-19, visando à continuidade do Serviço Público; 9. Recomendações de Cooperação: reforça-se a recomendação para que o CREFITO-19 e o CREFITO-11 cooperem mutuamente durante a transição administrativa que continuará supervisionada por esta comissão do COFFITO, assegurando a continuidade dos serviços aos profissionais e à população, e garantindo a adequação das rotinas administrativas para evitar prejuízos às obrigações dos CREFITOs. Esta decisão tem efeito imediato. Publique-se para ciência expressa de todas as partes envolvidas. SILANO MENDES SOUTO BARROS Membro da Comissão RAFAEL MOYSES MENEZES Membro da Comissão CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ PORTARIA CRCCE Nº 164, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o orçamento para o exercício de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .S U P L E M E N T AÇ ÃO . .6.3.1.3.02.03.003 .DIÁRIAS - COLABORADORES. .5.850,00 . .6.3.1.3.02.04.003 .PASSAGENS - COLABORADORES .18.350,00 . . .TOTAL SUPLEMENTAÇÃO .24.200,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .A N U L AÇ ÃO . .6.3.1.3.02.01.047 .I N S C R I ÇÕ ES .24.200,00 . . .TOTAL ANULAÇÃO .24.200,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA