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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 140

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800140 140 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TABELA IV . .ANUIDADE PJ 2025 - ABRIL . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .08 .R$ 186,30 TABELA V . .ANUIDADE PJ 2025 - MAIO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .07 .R$ 212,91 TABELA VI . .ANUIDADE PJ 2025 - JUNHO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .06 .R$ 248,40 TABELA VII . .ANUIDADE PJ 2025 - JULHO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .05 .R$ 298,08 TABELA VIII . .ANUIDADE PJ 2025 - AGOSTO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .04 .R$ 372,60 TABELA IX . .ANUIDADE PJ 2025 - SETEMBRO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .03 .R$ 496,80 TABELA X . .ANUIDADE PJ 2025 - OUTUBRO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .02 .R$ 745,20 TABELA XI . .ANUIDADE PJ 2025 - NOVEMBRO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .01 .R$ 1490,40 TABELA XII . .ANUIDADE PJ 2025 - DEZEMBRO . .GRUPOS .V A LO R .PARCELAS .V A LO R . .TODOS .R$ 1.490,40 .À VISTA .R$ 1.490,40 boleto, pix ou débito RESOLUÇÃO CREF22 Nº 36, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 5º- H, da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF Resolução nº 539/2024 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - C R E F 2 2 / ES ; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 28 de setembro de 2024. resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2025 será de até cinco vezes o valor da anuidade de 2025, estabelecida na Resolução CREF22/ES nº 035/2024. Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta Resolução. Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada anteriormente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA. ANEXO I Quadro de Penalidades de Profissional de Educação Física . .Descrição da Autuação .Grau de Gravidade (Máximo a se imputado por ocasião do julgamento) .Legislação Infringida .Encaminhamento/ Apenação . .Exercício Ilegal da Profissão .G R AV Í S S I M A .- Lei nº 9.696/98; - Art. 47 da Lei nº 3.688/41; - Regimento Interno do C R E F 2 2 / ES - Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Notificação com imediata suspensão das atividades e ao MP; Encaminhamento do RT a C J. . .Permitir sala desprovida de Profissional de Educação Física .G R AV Í S S I M A .- Resolução CONFEF n° 477/2023 - Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Encaminhamento do Responsável Técnico a Câmara de Julgamento . .Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio ao agente de fiscalização [...] .G R AV Í S S I M A .Desacato - art. 331 do CP; Impedir a fiscalização - art. 329 e 330 do CP Resolução CONFEF nº 508/2023 .-Encaminhamento a Câmara de Julgamento. - Registro de Ocorrência junto a Autoridade Policial . .Transgressão a preceitos do Código de Ética, especialmente aos art. 1º ao 5º .G R AV Í S S I M A .- Resolução CONFEF nº 508/2023 .-Encaminhamento a Câmara de Julgamento. . .Condenação judicial por prática de crime no exercício da profissão ou em razão desta .G R AV Í S S I M A .- Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Encaminhamento a Câmara de Julgamento. . .Profissional registrado atuando com os seus direitos suspensos, baixa temporária ou cancelado .G R ÁV Í S S I M A .- Lei nº 9.696/98; - Art. 205 do Código Penal; Regimento Interno do C R E F 2 2 / ES ; - Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Notificação ao Ministério Público; Encaminhamento do RT a Câmara de Julgamento . .Profissional atuando fora da sua área de habilitação .G R AV E .- Lei nº 9.696/98; - Art. 47 da Lei nº 3.688/41; - Regimento Interno do CREF22/ES; Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Notificação com imediata suspensão das atividades e ao MP; Encaminhamento do RT a C J. . .Graduado atuando sem registro junto ao CREF22/ES .MÉDIA .- Lei nº 9.696/98; - Art. 47 da Lei nº 3.688/41; - Regimento Interno do C R E F 2 2 / ES ; - Resolução CONFEF nº 508/2023 .Notificação com imediata suspensão das atividades e ao MP; Encaminhamento do RT a C J. . .Profissional com identificação em desacordo com o exercício profissional .LEVE . - Resolução CONFEF nº 508/2023 .-Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico a Câmara de Julgamento . .Profissional atuando com registro de outra jurisdição acima do prazo permitido .LEVE .- Resolução CONFEF nº 531/2024 - Resolução CONFEF nº 508/2023 .- Notificação ao CREF de origem ; Encaminhamento do Profissional e/ou RT a CJ. . .Profissional de Educação Física Inadimplente com suas obrigações regimentais .LEVE .- Lei nº 9.696/98; - Lei nº 12.197/2010; - Regimento Interno do C R E F 2 2 / ES ; - Resolução CONFEF nº 508/2023 .-Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico a Câmara de Julgamento Infração Leve - Sem multa e com anotação de advertência; Infração média - Multa de UMA a DUAS anuidades vigentes e instauração de Processo Ético; Infração Grave - Multa de DUAS a TRÊS anuidades vigentes e instauração de Processo Ético; Infração Gravíssima - Multa de TRÊS a CINCO anuidades vigentes e instauração de Processo Ético; RESOLUÇÃO CREF22 Nº 37, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno do CREF22/ES, e: CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO o inciso III do art. 99 do Regimento Interno do CREF22/ES (Resolução CREF22/ES nº 012/2023) que elencam ao CREF22/ES a competência para deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF22/ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CR E F 2 2 / ES , quando para representação do Sistema CONFEF/CREF; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do C R E F 2 2 / ES ; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do CREF22/ES, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transporte; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião extraordinária, de 26 de outubro de 2024;resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF22/ES, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF22/ES; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do CREF22/ES, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF22/ES; V -Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo CREF22/ES, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI -Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do CREF22/ES, e vice-versa.