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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 141

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800141 141 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS. Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. §2º- O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF22/ES. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF22/ES. Art. 9º - Será concedido adicional no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução aos funcionários do CREF22/ES que emitem a convocação para representação na mesma região metropolitana onde têm exercício. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CR E F 2 2 / ES , através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF22/ES, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) auxílio representações. Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de auxílio representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF22/ES. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação. Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF22/ES. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF22/ES, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, poderá ser concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. §3º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês. §4º - Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago corresponderá ao local onde realizar-se-á a reunião. Art. 19 - Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas, receberão a gratificação de que trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados. CAPITULO V DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 20 - O CREF22/ES enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF22/ES recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CRE22/ES entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do Conselho tenha sido deliberada em prazo inferior. Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF22/ES poderá oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia.§ 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o CREF22/ES adquirirá a passagem ofertada.§ 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo C R E F 2 2 / ES . Art. 22 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o Conselho. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo CREF22/ES, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo Conselho não tenha a referida modalidade. Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo Conselho. § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREF22/ES, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF22/ ES , justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF22/ES. § 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do Conselho os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CREF22/ES, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CREF22/ES e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o Conselho do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao Conselho com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem.§ 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao Conselho ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art. 24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do CREF22/ES ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 27 - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com percurso acima de 60 (sessenta) quilômetros a 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso acima de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros a 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos com percurso acima de 500 (quinhentos) quilômetros a 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos com percurso acima de 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo CREF22/ES e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.§ 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção.§ 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos.§ 6º - A distância entre os Municípios será definida