DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800142 142 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com base nas informações extraídas pelo CREF22/ES, utilizando como fonte, o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER-ES ou, na ausência deste, outra fonte oficial e atualizada, que permita o cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento.§ 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado pelo CREF22/ES, anexando foto do odômetro veicular, que comprove a situação de quilometragem inicial e final e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 28 - O ressarcimento de despesas com transporte deverá ser pago no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento de requerimento disponibilizado pelo CREF22/ES. Art. 29 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de transporte aéreo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do CREF22/ES, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF22/ES e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; d)fotos do evento, e; e) assinatura. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF22/ES. Art. 32 - Ao CREF22/ES fica delegada a competência para instituir e fixar suas respectivas normatizações, no âmbito de sua área de jurisdição, como previsto em Regimento Interno, respeitados os limites instituídos por esta Resolução. § 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o CREF22/ES poderá emitir normas regulamentares a esta Resolução. § 2º - Na fixação dos valores das normatizações citadas no caput deste artigo, o CREF22/ES deverá observar os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, devendo tais valores estarem em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem e aos quais ficarão condicionados. Art. 33 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades. Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF22/ES. Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CREF22/ES nº 011/2023 e nº 028/2024. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA. ANEXO I TABELA I Dos valores da diária . .Classificação do Cargo/Emprego/ Função .Deslocamento para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo .Deslocamento para outros Estados .Demais deslocamentos no Espírito Santo . .Conselheiros, convidados e representantes autorizados .R$920,00 .R$750,00 .R$700,00 . .Funcionários enquadrados na tabela de nível superior .R$788,00 .R$600,00 .R$550,00 . .Funcionários enquadrados na tabela de nível médio .R$722,00 .R$550,00 .R$500,00 . .Ocupantes de cargo em comissão .R$788,00 .R$600,00 .R$550,00 . .Ocupantes de função gratificada .R$788,00 .R$600,00 .R$550,00 TABELA II Dos valores do auxílio embarque-desembarque . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Valor . .Convocados .R$125,00 TABELA III Dos valores do auxílio representação . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Região Metropolitana do domicílio ou exercício . .Convocados .R$350,00 TABELA IV Dos valores da verba de representação em ambiente virtual . .Fo r m a .Valor . .Representação em ambiente virtual .R$200,00 TABELA V Dos valores da gratificação por presença . .Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo .Deslocamento para outros Estados .Demais deslocamentos no Espírito Santo . .R$350,00 .R$350,00 .R$350,00 RESOLUÇÃO CREF22 Nº 39, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto no art.4º, incisos: XIV, XV, XVI, XVII, e XXXI, e no art. 92, 93 e 94 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação da 008ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo, realizada no dia 26 de outubro de 2024. resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª região - Espirito Santo, para o exercício financeiro de 2025. §1º - Estima-se as receitas em R$ 7.984.315,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quinze reais). §2º - Fixa-se as despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964, atendendo o princípio o equilíbrio orçamentário. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento sintético: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE - R$ 6.013.151,00; 6.2.1.1.01.02 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - R$ 5.356.292,00; 6.2.1.1.01.05 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS - R$ 100,00; 6.2.1.1.01.06 RECEITA FINANCEIRA - R$ 160.000,00; 6.2.1.1.01.08 RECEITA DE TRANSFERENCIA - R$ 278.000,00 ; 6.2.1.1.01.09 RECEITA A CLASSIFICAR - R$ 218.759,00; 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL - R$ 1.971.164,00; 6.2.1.1.02.05 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 1.971.164,00; TOTAL DA RECEITA - R$ 7.984.315,00. Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE - R$ 5.981.661,00; 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 2.002.654,00; TOTAL DA DESPESA - R$ 7.984.315,00; Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, na categoria econômica de Despesa de Capital, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. §3º - As Aberturas de créditos adicionais suplementares tratadas neste artigo procederão por meio de autorização por Portaria/Autorização de ofício pelo ordenador de despesa. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 118, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, além do Regimento Interno do CREMEPE; Considerando a folga por prestação de serviços eleitorais ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) da funcionária lotada na Delegacia Regional do CREMEPE de Caruaru, Sra. Wivyanna Karla Fernandes Cabral, e, diante da inexistência de substituto na unidade:, resolve: I - Determinar que não haverá expediente na Delegacia Regional de Caruaru, nos dias 07, 08, 11, 12 e 13/11/2024. II - Informar que os documentos e requerimentos, para protocolo, durante o período citado no item I, poderão ser encaminhados para o e-mail do protocolo da SEDE do CREMEPE, qual seja: [email protected], ressaltando no assunto: "DELEGACIA DE CARURU"; II - Determinar que o expediente desta Regional retorne ao horário normal no dia 14/11/2024. Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 08 de novembro de 2024; MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 11, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o desconto de 50% na Anuidade 2025, para as/os profissionais inscritas/os neste Conselho, com cadastro e perfil no CadÚnico, e que comprovem terem sido afetadas/os pelos eventos geradores da situação de emergência e da calamidade pública declaradas no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecidas pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, e; CONSIDERANDO a Resolução do CFP nº 12/2024, publicada no DOU em 13 de agosto de 2024; CONSIDERANDO que o estudo de impacto orçamentário e financeiro atestou a viabilidade do desconto concedido, sem prejuízo às atividades precípuas da Autarquia; CONSIDERANDO a aprovação da categoria para o referido desconto na Assembleia Geral Ordinária realizada em 24 de agosto de 2024; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 01 de novembro de 2024; resolve: Art. 1º Aplicar o desconto de 50% na Anuidade 2025 para as/os profissionais inscritas/os neste Conselho, com cadastro e perfil no CadÚnico, e que comprovem terem sido afetadas/os pelos eventos geradores da situação de emergência e da calamidade pública declaradas no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecidas pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024, na forma estipulada no art. 2º desta resolução. Art. 2º Para obtenção do desconto, a/o profissional deverá comprovar cadastro e perfil no CadÚnico, além de preencher, no mínimo, três dos seguintes documentos que atestem os incisos listados a seguir. I. prova, quando não seja de conhecimento público e notório, da declaração oficial do órgão competente decretando a emergência ou o estado de calamidade pública; II. comprovante de domicílio legal ou profissional nas áreas geográficas acometidas e sob a tutela da emergência ou do estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024 anterior à época do evento; III. comprovante de aplicação de isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024; IV. comprovante de autorização de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão dos fatos motivadores da emergência ou calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal por intermédio da Portaria nº 1.802 de 31 de maio de 2024; V. comprovante que ateste a incidência de impactos à pessoa física ou jurídica, atestado por órgão ou entidade da Administração Pública, Art. 3º A/O profissional terá, impreterivelmente, até o dia 10/12/2024 para encaminhar o pedido do desconto, exclusivamente, por intermédio do requerimento online, disponível em https://crprs.org.br/requerimentoonline. Art. 4º Os documentos comprobatórios elencados nos incisos I a V do artigo 2ª, serão submetidos à análise de um órgão colegiado, para fins de apreciação ao direito previsto no art. 1º. O não preenchimento dos requisitos acarretará o indeferimento do benefício almejado, oportunidade em que a(o) profissional poderá, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação sobre o indeferimento,