DOMCE 22/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
I- Perda da vantajosidade: As condições de preços originalmente ofertadas tornaram-se desvantajosas, especialmente considerando as oscilações de mercado desde a data de apresentação das propostas. II - Comprometimento do tempo razoável para a continuidade: A demora causada pelas recusas inviabilizou o atendimento tempestivo do objeto, comprometendo a execução planejada das ações da Secretaria de Infraestrutura e, por consequência, o interesse público.
A não celebração do contrato dentro do prazo razoável impacta negativamente a execução das ações prioritárias do município, em especial no que tange à recuperação de estradas vicinais, cuja execução é de caráter essencial para garantir a trafegabilidade e o acesso da população às localidades rurais. O atraso decorrente das recusas e a necessidade de reiniciar ou alterar os procedimentos implicam na reavaliação das prioridades e dos recursos disponíveis, levando à conclusão de que a continuidade do certame não atende mais ao interesse público.
A revogação do certame está alinhada aos princípios da eficiência, vantajosidade, economicidade e celeridade, previstos na Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal. O prosseguimento do certame, nas atuais circunstâncias, resultaria em:
I - Desperdício de recursos administrativos no prolongamento de convocações sem perspectiva de êxito. II - Ineficiência na alocação de recursos públicos, prejudicando a execução tempestiva de ações necessárias para o município.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível, em consonância com o interesse público e as melhores práticas de gestão.
Diante das recusas sucessivas das empresas convocadas, da impossibilidade de assegurar a vantajosidade das condições inicialmente ofertadas e da necessidade de redirecionar esforços para atender ao interesse público com maior eficiência, decide-se pela revogação da Concorrência Pública nº SI-CE001/2024.
Esta decisão visa resguardar o erário e garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável, eficiente e alinhada às demandas prioritárias do município de Senador Pompeu-CE.
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, fica REVOGADO Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados.
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea ―d‖.
Sem mais.
PUBLIQUE-SE.
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024.
FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:3D38A670
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP
TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP
ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO DE VÍCIO INSANÁVEL COM FULCRO NO ART. 71, INCISO III, DA LEI 14.133/2021.
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de Saúde, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, por meio da Sra Ádila Wenddy de Oliveira, resolve ANULAR o processo licitatório, por meio de PREGÃO ELETRÔNICO n° SS-PE009/2024- SRP, cujo objeto é a AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PERMANENTES MÉDICO-HOSPITALARES E DIVERSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Considerando que foi verificado que as pesquisas de preços do referido processo, para fim de se estimar o valor que referência da futura contratação, bem como para verificar os preços de mercado, foram realizadas exclusivamente com fornecedores especializados.
Considerando que o Art. 23 da Lei 14.133/2021, estabelece que ―o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto‖.
Considerando o Decreto Executivo nº 78/2023, Anexo V e Art. 2º, que regulamenta sobre a elaboração das pesquisas de preços, determina:
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: