DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais; II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira.
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I Das Finalidades
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a: I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário; V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem; III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município.
Seção II - Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês.
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas
Seção III -Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Seção IV Dos Valores dos Recursos Vinculados
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 10° - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - A Secretaria Mun. Administração e Finanças, ficará responsável pela elaboração, coordenação e alteração do planejamento de que trata este Decreto.
Art. 11º - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, excluindo- I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida; III - Amortização da dívida; IV - Obrigações constitucionais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta, ficando permitido o remanejamento de limites de valores entre os Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.