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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2024 · pág. 39

DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

A Câmara Municipal de Fortim, torna público que após a normalização do serviço de e-mail do domínio: cmfortim.ce.gov.br na data de hoje (27/11/2024), conforme ofício do responsável pelo domínio, a agente de contratação informa que fica marcada a retomada da sessão da Dispensa de Licitação n° 010/2024 para o dia 28 de novembro de 2024 às 09h30min.

Fortim - CE., 27 de novembro de 2024.

D KERLEEYD KARENN MARQUES FERNANDES Agente de Contratação Publicado por: Cínthia de Aquino Moreira Código Identificador:F74458B6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1247/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O DISCIPLINAMENTO DO AFASTAMENTO DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL APROVADOS EM SELEÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a Lei N° 183, de 13 de dezembro de 2000 (Regime Jurídico do Município);
CONSIDERANDO a Lei nº 10, de 15 de janeiro de 1993 (Estatuto do Magistério Municipal); CONSIDERANDO a Lei nº 265, de 30 junho de 2006 (Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério – PCR/MAG), em especial seu art. 44.

DECRETA:

Art. 1º. Estabelecer normas internas e procedimentos operacionais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, relativos aos afastamentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério aprovados em seleção para participação de cursos de pós-graduação “Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado), no País e/ou no exterior, de acordo com os objetivos estratégicos da Secretaria Municipal de Educação, no que diz respeito às atividades de gestão, de ensino e avaliação.

SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO Art. 2º. Poderá ser afastado para participar de programa de pós- graduação o integrante do Grupo Ocupacional do Magistério da Secretaria Municipal de Educação que atenda simultaneamente aos seguintes critérios: I. seja Profissional do Grupo Ocupacional do Magistério, detentor de cargo efetivo, lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME; II. não tenha sofrido penalidades por meio de advertência ou suspensão nos dois anos que antecedem a data do protocolo da solicitação do afastamento; III. tenha adquirido estabilidade funcional com publicação em Diário Oficial; IV. não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; V. não seja beneficiário de título equivalente àquele a ser conferido pelo programa de pós-graduação pleiteado; VI. que na data prevista para o final do curso falte, no mínimo, o dobro do período do afastamento para que o servidor preencha os requisitos de aposentadoria; VII. não tenha sido beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação de mesma titulação; VIII. não tenha se afastado ao longo de sua vida funcional por condenação de crime transitado e julgado; IX. não tenha usufruído do afastamento previsto nos artigos 96, 97 e 98 (licença para trato de interesse particular) da Lei nº 183 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), de 13 de dezembro de 2000, nos últimos dois anos; X. tenha tido no máximo 12 (doze) faltas não recuperadas nos dois anos letivos anteriores ao da solicitação do afastamento; XI. tenha sido aprovado em seleção para cursar a respectiva pós- graduação, nos moldes do art. 44 de Lei n° 265/2006. Art. 3º. Os afastamentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério para participação em programas de pós-graduação “Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado), no País e/ou no exterior poderão se dar nos seguintes prazos: I – para cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acadêmicos, o afastamento se dará de forma integral na carga horária semanal referente a matrícula do servidor, nos prazos já estabelecidos no art. 42 da Lei nº 265, de 30 de junho de 2006; II – para cursos de Mestrado Profissional, poderá ser concedido ao servidor tratado no caput deste artigo, durante a realização do referido curso, afastamentos da seguinte forma: a) de forma integral, nos dias de aulas presenciais, de acordo com o cronograma anexado ao processo, nos cursos que são realizados fora do estado de exercício do servidor, no período de realização do curso ou; b) de forma integral por até no máximo 60 (sessenta) dias ou de forma parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária do referido servidor, por até no máximo 120 (cento e vinte) dias, de acordo com solicitação do servidor, anexada aos autos. Art. 4º. As solicitações de afastamento serão julgadas considerando as áreas relacionadas à formação e/ou ao exercício atual do profissional do Grupo Ocupacional do Magistério solicitante, o caráter inovador do programa/curso ou o interesse da instituição e dependerão de parecer prévio da Secretária Municipal de Educação. Art. 5º. Os afastamentos solicitados somente se efetivarão mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer prévio da Secretária de Educação, nos moldes do art. 44 da Lei n° 265/2006.

SEÇÃO 2 – DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO AFASTAMENTO

Art. 6º. A solicitação de afastamento para participar de programas de pós-graduação deverá ser encaminhada pelo interessado, por meio de processo protocolado na Secretaria da Educação, contendo os seguintes documentos anexados pelo servidor: I. formulário de solicitação de afastamento (modelo na SME) contendo: nome do interessado, matrícula funcional, cargo/função, órgão/ entidade de origem, unidade de exercício, justificativa e data de início e término do afastamento; II. comprovante expedido pela instituição ofertante de que o professor foi selecionado para o programa de pós-graduação; III. documento da instituição ofertante constando informações sobre o curso: modalidade, período e local de realização, carga horária, linhas/ eixos de investigação, horário de execução das atividades com caracterização das cargas presenciais; IV. termo de compromisso assinado pelo servidor requerente, aceitando as condições do afastamento; V. oficio do chefe imediato afirmando ter ciência quanto ao pedido de afastamento (modelo na SME). Art. 7º. O processo de solicitação do afastamento, além dos itens citados acima, deverá ser instruído para decisão superior com os seguintes documentos anexados pela SME: I. documento do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, quanto ao cumprimento dos critérios definidos nos artigos 2º, 4º e 6º deste Decreto; II. ficha funcional do servidor e relatórios complementares com as informações previstas no art. 2º deste Decreto; III. parecer prévio da Secretária Municipal de Educação, abordando todos os critérios definidos neste Decreto. Art. 8º. Os pleitos serão previamente analisados pela Secretária Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias e seguirão para decisão do Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO 3 - DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO

Art. 9º. Os pedidos de prorrogação de afastamento serão dirigidos à Secretária de Educação, devidamente instruídos, a qual, após emissão