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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2024 · pág. 56

DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:C69C1309

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI MUNICIPAL N° 1.556

LEI Nº 1556/2024 De 26 de Novembro de 2024

DECLARA E RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SÍTIO TABOQUINHA E MAMOEIRO, EM MILAGRES- CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica declarado e reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SITIO TABOQUINHA E MAMOEIRO - ACAFSTM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.596.252/0001-08, fundada em 27/05/2008, com sede no Sítio Taboquinha, S/N, às margens da BR 116, associação de sociedade civil, sem fins econômicos e lucrativos, que foi instituída com a finalidade principal de Defender, apoiar e desenvolver ações e projetos nas áreas de incentivo a agricultura familiar, conforme Lei Federal 11.326 de 24 de Julho de 2006, dentro das linhas da ação social, Educacional, Cultural e artística, promovendo a reinserção e tendo como público-alvo o agricultor familiar (família, homem, mulher, criança, adolescente, e idoso) e em especial os que se encontra em situação de risco social;

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SITIO TABOQUINHA E MAMOEIRO – ACAFSTM fica devidamente habilitada através deste diploma legal a receber do Poder Público Municipal incentivos de qualquer natureza, de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 3º - Os direitos assegurados através deste diploma legal serão mantidos durante e enquanto perdurarem as atividades de seu ESTATUTO, cessando-se estes direitos, no exato momento em que houver alteração do mesmo que desvirtue as finalidades nele contidas e para a qual foi criada.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:978D59E8

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI MUNICIPAL N° 1.557

LEI Nº 1557/2024 De 26 de Novembro de 2024

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica criada a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município

Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica. Proporcionar, através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados, Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município. Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs. Oferecer cursos graduação, licenciaturas e bacharelado, e cursos de especialização.

Art. 2º Fica instituído no Município de Milagres o Polo de Apoio Presencial para Educação a Distância, Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Parágrafo único. Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art. 3º Para formalização do Polo de Apoio Presencial previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único. O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não-governamentais, para viabilizar a implantação do Polo de Apoio Presencial, através de Acordos ou Convênios.

Art. 4º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, ou outros que se mostrem necessários.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação Básica será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo de Apoio Presencial no Município.

SECÇÃO I

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

Art. 7º Um profissional da rede pública municipal, em efetivo exercício na educação básica, será o coordenador do Polo de Apoio Presencial.

§1º O coordenador do Polo de Apoio Presencial será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas