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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/12/2024 · pág. 36

DOMCE 13/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

I - Propiciar o resgate da cidadania e inclusão social; II - Estimular a qualificação profissional e inserção ao mercado de trabalho aos beneficiários do Programa Renda Mais; III - Potencializar a integração socioeconômica dos beneficiários nas suas comunidades através de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público municipal; IV - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos do Município de Pindoretama; V - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e dos colaboradores do Programa Renda Mais.

Art. 3º. Fica instituída o benefício a título de ajuda de custo para atendimento aos objetivos previstos no Programa instituído no artigo 1º desta Lei, que será concedida aos colaboradores pelo desenvolvimento dos serviços necessários para a execução deste programa. § 1º: O valor da ajuda de custo será de 1/2 (meio) salário mínimo pela jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais e de 1 (um) salário mínimo pela jornada de colaboração de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º: Fica limitada a criação 300 benefícios, sendo 100 (cem) benefícios para a jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais e de 200 (duzentos) benefícios para a jornada de colaboração de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º: Os benefícios concedidos na forma desta lei são temporários e tem sua duração limitada ao período de vigência dos projetos, ou, no máximo por 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º. Os colaboradores atuarão nos espaços e equipamentos das secretarias municipais de acordo com as necessidades do referido programa.

Art. 5º. A participação no Programa Renda Mais não gera nenhum vínculo empregatício, nem qualquer outra obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhadas, entre o Município de Pindoretama e os colaboradores.

Parágrafo único: A ajuda de custo recebida pelo colaborador possui caráter indenizatório pelo ressarcimento das despesas efetivadas para cumprimento dos objetivos do Programa Renda Mais.

Art. 6º. Os benefícios a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei, poderão ser concedidos a qualquer época do ano, para assegurar o fluxo contínuo das atividades dos projetos e ações implementadas pelo Programa Renda Mais.

Art. 7º. O Programa Renda Mais será implantado gradativamente de acordo com a disponibilidade orçamentária do Governo Municipal. Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias das Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Pindoretama, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de dezembro de 2024.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:08A7BC07

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE PORTARIA Nº 012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

DIRETRIZES QUE FIXAM DATAS E CRITÉRIOS PARA AS MATRICULAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PINDORETAMA NO ANO LETIVO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DE PINDORETAMA/ CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 76, inciso I da Lei Orgânica do Município, resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Artigo. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano letivo de 2025.

Artigo. 2º O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2025.

Artigo. 3º A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03 (três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.

Parágrafo Único É obrigatório de acordo com a Resolução CEB/CNE Nº. 06 de 20 de Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 de Setembro de 2018, que trata da data corte em 31 de março.

Artigo. 4º A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré- escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental.

Parágrafo Único As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os anos anteriores.

CAPÍTULO II DA MATRICULA

Artigo. 5º A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais efetuar a matrícula nas Unidades Escolares.

Artigo. 6º A matrícula não poderá ser vinculada à exigência de contribuição financeira.

Artigo. 7º Para o ingresso na Pré-Escola a criança deverá ter idade de 04 (quatro) anos completos até 31 de março do ano em curso.

Artigo. 8º Para crianças que nunca estudaram na Educação Infantil e completará 06 (seis) anos de idade a partir de abril, a mesma deverá ser matriculada no Ensino Fundamental.

Parágrafo Único Para crianças que completam 06 anos de idade até o dia 31 de março do ano em curso, é obrigatória a matrícula para o Ensino Fundamental, de acordo com a Resolução CEB/CNE nº 06 de 20 de outubro de 2010 (data-corte), respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 de Setembro de 2018.

CAPÍTULO III DA RENOVAÇÃO DA MATRICULA

Artigo. 9º A renovação é a confirmação da matrícula para alunos que estão cursando a Educação Básica em Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino. É de responsabilidade dos pais e ou responsáveis legais