DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal, onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame;
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e financeiros a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta ou indireta do Município no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão no cumprimento dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle eficiente da despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na forma de envio das informações constantes das prestações de contas mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de exercer o controle externo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF, disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido órgão central de contabilidade da União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos resultados da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a celeridade, tempestividade, integridade e confiabilidade das informações;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Executivo, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesa, que adote as providências necessárias para realizar as prestações de contas mensais do Poder Executivo, em especial dos meses de novembro/2024 e dezembro/2024, seguindo o mesmo rito nos meses subsequentes., utilizando-se do peticionamento eletrônico, acessando o sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Morada Nova/Ce., tudo em conformidade com a Resolução nº 010/2024, de 24/10/2024.
Remeta-se cópia da presente Recomendação, bem como da Resolução nº 010/2024, de 24/10/2024, ao Chefe do Executivo, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesa, do município de Morada Nova- Ce., para ciência.
Proceda-se a publicação desta Recomendação, utilizando-se os anais desta Casa Legislativa e o Diário Oficial da APRECE.
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 13 de Dezembro de 2024.
Publicado por: Joel Ferreira Código Identificador:6B1CEF86
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE CONTRATO
EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE CONTRATO
CONTRATO Nº 20240532 - SAS
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE Nº I-002/2024 - SAS
DISTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, através da SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.689.874/0001-02.
DISTRATADA: PALOMA DAVID BAHIA FAÇANHA, inscrita no CPF sob o nº 998.124.603-49.
OBJETO: O presente termo tem por objeto o DISTRATO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 20240532 - SAS, firmado em 01 de agosto de 2024, por acordo entre as partes, cujo objeto é a LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA CIPRIANO