DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente de Várzea Alegre a Regularização de Licença de Operação, para a atividade 23.06-fabricação de estofados, localizado na R Antonio Alves De Lima, 62, Centro, Várzea Alegre-CE. Esta licença possui validade de 03 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento desta Secretaria. RAFAEL DE MOURA CARDOSO Diretor de Engenharia Ambiental
Publicado por: Rafael de Moura Cardoso Código Identificador:830538F1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO LEI N°932/2024
DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ONDE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Altaneira para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A Receita total é estimada no valor de R$ 70.300.000,00 (setenta milhões e trezentos mil reais).
Art. 3º. As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO R$ 76.983.000,00 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 68.686.576,00
Impostos, taxas e contribuições de melhoria R$ 2.066.600,00
Contribuições R$ 240.000,00
Receita Patrimonial R$ 520.000,00
Receita de Serviços R$ 10.000,00
Transferências Correntes R$ 65.398.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 451.976,00
1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 8.296.424,00
Operações de Crédito R$ 10.000,00
Alienação de Bens R$ 2.000,00
Transferências de Capital R$ 8.284.424,00
- DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ -6.683.000,00
Deduções do FUNDEB R$ -6.683.000,00
TOTAL ORÇADO R$ 70.300.000,00
Art. 4º. A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 53.171.860,00 (cinquenta e três milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 17.128.140,00 (dezessete milhões, cento e vinte e oito mil, cento e quarenta reais).
Art. 5º. A Despesa fixada a Conta de Recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por Órgãos os seguintes desdobramentos:
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS FISCAL SEGURIDA DE TOTAL CÂMARA MUNICIPAL 2.350.000,00 - 2.350.000,00 SECRETARIA DE GOVERNO 3.176.500,00 - 3.176.500,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 27.520.649,0 0 - 27.520.649,0 0 SECRETARIA DE SAÚDE - 14.054.140,00 14.054.140,0 0 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.500,00 3.074.000,00 3.077.500,00 SEC. DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO 2.502.675,00 - 2.502.675,00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 10.311.536,0 0 - 10.311.536,0 0 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2.773.300,00 - 2.773.300,00 SEC. DE AGRICULTURA 2.626.400,00 - 2.626.400,00 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.540.800,00 - 1.540.800,00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 125.500,00 - 125.500,00 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 71.000,00 - 71.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.000,00 - 170.000,00 T O T A L 53.171.860,0 0 17.128.140,00 70.300.000,0 0
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, que nesse caso deverá dar conhecimento ao Poder Legislativo, no prazo de até dez dias corridos.
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – Até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: