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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/12/2024 · pág. 59

DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; de excesso de arrecadação; de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU (Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais, e nesse caso deverá dar conhecimento ao Poder Legislativo no prazo de até dez dias corridos.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro de 2025, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento, com cientificação ao Poder Legislativo no prazo de até dez dias corridos.

Parágrafo único. Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Art. 9º. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 10. É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei.

Art. 11. Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente orçamento, no que diz respeito ao exercício financeiro de 2025.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 10 de dezembro de 2024.

FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal De Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:0BB2DF00

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI Nº 102/2013, DE 25 DE ABRIL DE 2013, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 15 da Lei nº 102/2013, de 25 de abril de 2013, recebendo a seguinte redação: Art. 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel: CATEGORIA ALÍQUOTA Residencial 1,5% (um e meio por cento) Comercial e de serviço 1,5% (um e meio por cento) Galpão/telheiro 1,8% (um e oitenta por cento) Industrial 2,00% (dois por cento) Territorial (terrenos) 2,00% (dois por cento) Gleba 1,00% (um por cento)

Art. 2º - Fica alterado o art. 32 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação: Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal-UFM pela Alíquota Fixa Correspondente AFC, conforme a fórmula:

ISSQN = UFM x AFC

Parágrafo único - As AFC’s – Alíquotas Fixas Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 3º - Fica alterado o art. 33 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação: Art. 33 – A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I– Sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal-UFM com a Alíquota Fixa Correspondente-AFC, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM x AFC: 12

II– Sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada através da multiplicação do Preço do Serviço-PS com a Alíquota Percentual Correspondente-APC, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC