DOMCE 16/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Parágrafo único – As Alíquotas Percentuais Correspondentes-APC’s estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 4º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do art. 52, onde consta UFIRCE passa a ser UFM. Art. 5º - Fica alterado o Art. 63 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação: Art. 63 – Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES NACIONAL, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal, quando cumprirem no Município, as obrigações que preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 18, § 22-B.
Art. 6º - Fica alterado o ANEXO II, onde consta UFIRCE'S, substitui por Unidade Fiscal Municipal-UFM. Art. 7º - Ficam alterados os ANEXOS III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 102/2013, de 25 de abril de 2013, recebendo a seguinte redação: ANEXO III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área construída e utilizada, conforme discriminação abaixo: ITEM FAIXA EM M² EM UFM 01 De 00 a 20 m² 20 02 De 21 a 100 m² 25 03 De 101 a 300 m² 35 04 De 301 a 600 m² 55 05 De 601 a 1.000 m² 75 06 De 1.001 m² 100
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ITEM
EM M²
EM UFM
01 Edificações residenciais com área total construída: a) até50 m², por m² de área construída, inclusive reformas. b) de 51m² até 150m², por m² de área construída, inclusive reformas. b) Acima 151m², por m² de área construída, inclusive reformas.
a) 20
b) 30
c) 40
02 Edificações classificadas para uso industrial, comercial e prestação de serviços a) até 90m² b) Acima 91 m²
a) 15 b) 25
03 Galpão a) até 90m² b) De 91 m² até 200 m² c) Acima de 201m²
a) 30 b) 35 c) 50
04 Demolição de edificações a) até 90m² b) De 91 m² até 200 m² c) Acima de 201m²
a) 20 b) 30 c) 40
05 Expedição de "habite-se" e Averbaçãoão I - Uso residencial: a) até 1 (um) pavimento b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
a) 40
b) 50
II - Demais usos: a) até 1(um) pavimento b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
a) 20
b) 25 06 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade.
60
07 Loteamentos excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município: a) até 5.000 m², b) de 5.001 até 10.000 m², b) acima de 10.000 m²,
a) 800 b)1.600 c)2.400 08 Fixação de postes, por unidade 20
09 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras: I - Vias sem pavimentação: a) até 10 m b) -acima de 10m, por cada m ou fração excedente;
10
15
II - Vias com pavimento sem asfalto: a) até 10 m b) acima de 10 m, por cada m ou fração excedente;
20 30 III - Vias pavimentadas com asfalto: a) até 10 m b) acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
35
40
10 Escavação da via pública para esgoto I - Vias sem pavimentação a)– até 10 m b)– acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 10 b) 2 II - Vias com pavimentos sem asfalto a)– até 10m b)– acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 25 b) 3 III - Vias pavimentadas com asfalto a)- até 10m b)- acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 35
b) 4 11 Licença para construção e/ou instalação de antenas, torres de telecomunicação
500
12 Licença para construção e/ou instalação de usina fotovoltaica e congêneres a) até 500 m² b) de 501 até 1.000m² c) Acima de 1.000 m²
a) 300 b) 600 c) 1.000 13 Licença para outros tipos de construções 100
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ITEM
ATIVIDADE
VALOR EM UFM ATÉ 5 DIAS DE 6 A 30 DIAS P/ ANO 01 Publicidade sonora por qualquer processo. 10 30 50
02 Publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, constantes de outdoor, painéis, faixas, placas e banners, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas
10
30
70