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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 42

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

CONTRATADA (O): 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS - EIRELI

ASSINA PELA CONTRATADA: 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS - EIRELI, CNPJ N° 13.858.769/0001-97;

ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS - CPF nº 079.965.778-62;

DATA DA ASSINATURA: 01 de Novembro de 2024;

Jaguaretama - Ceará, 01 de Novembro de 2024.

FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Rec.Hídricos

Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador:1FBC1F7D

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024

LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024 Jaguaretama/CE, 18 de dezembro de 2024.

Altera o Código Tributário Municipal para instituir a Taxa de Abate de Animais no Abatedouro Público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 005/2017, de 20 de dezembro de 2017) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA SEÇÃO IX TAXA DE ABATE DE ANIMAL

Art. 122 – A. Fica instituída a Taxa de Abate no Abatedouro Público Municipal, destinada a custear as despesas com a utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis relacionados ao abate e evisceração de animais no abatedouro público municipal.

SUBSEÇÃO I FATO GERADOR

Art. 122 – A.1. A Taxa de Abate de Animais tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis relacionados ao abate e evisceração de animais no abatedouro público municipal.

Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa será vinculada exclusivamente à manutenção, melhoria e ampliação das atividades do abatedouro público municipal.

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 122 – A.2. São sujeitos passivos da Taxa de Abate de Animais as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços de abate e evisceração de animais no abatedouro público municipal.

SUBSEÇÃO III BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 122 – A.3. A base de cálculo da Taxa de Abate é composta pelo custo operacional dos serviços prestados e será definida conforme a espécie e porte do animal, de acordo com a Tabela VIII.A – TAXA DE ABATE DE ANIMAIS, deste Código.

Parágrafo único. Os valores serão atualizados anualmente pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo município. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO

Art. 122 – A.4. A Taxa será lançada no momento em que o contribuinte realiza a solicitação do serviço de abate e o valor é calculado de acordo com a tabela prevista.

SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO

Art. 122 – A.5. O pagamento da Taxa de Abate deverá ser efetuado previamente à realização do serviço, mediante guia emitida pelo setor competente da administração pública municipal.

Art. 2º. Acrescente-se a alínea h) ao art. 83, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83.........................

....................................

h) taxa de abate de animal.

Art. 3º. Acrescente-se no Anexo III, a TABELA VIII.A – TAXA DE ABATE DE ANIMAL, que passará a vigorar com a seguinte redação:

TABELA VIII.A TAXA DE ABATE DE ANIMAL

ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR UNITÁRIO (R$) (POR ANIMAL) 01 Licença para abate e evisceração de bovinos ou assemelhados. R$115,00 01.1 Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de bovinos ou assemelhados. R$74,75 02 Licença para abate e evisceração de suínos. R$63,25 02.1 Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de suínos. R$17,25 03 Licença para abate e evisceração de ovino/caprino. R$17,25 03.3 Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de ovino/caprino. R$17,25

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, com efeitos de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de Emancipação Política.

FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de divulgação da Lei Municipal n.º 1.298/2024, de 18 de dezembro de 2024, que ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA INSTITUIR A TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO ABATEDOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de Emancipação Política.

FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal